Regulamento (CE) n.o 749/2005 da Comissão de 18 de Maio de 2005 que altera o Regulamento (CEE) n.o 2131/93 que estabelece os processos e condições da colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2005/749@2005-05-18/pt
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais, nomeadamente o artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CEE) n.o 2131/93 da Comissão estabelece os processos e condições da colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção.
(2) Nos Estados-Membros que não possuem portos marítimos, os proponentes ficam penalizados com custos de transporte mais elevados relativamente aos cereais colocados à venda. Por esse motivo, a exportação dos cereais a partir dos Estados-Membros em causa é mais difícil, o que determina, nomeadamente, um período de armazenagem em intervenção mais longo e custos suplementares para o orçamento da Comunidade. Desta forma, o Regulamento (CEE) n.o 2131/93 previu, no seu artigo 7.o, a possibilidade de, em determinados casos, financiar os custos de transporte mais favoráveis entre o local de armazenagem e o local de saída, com o objectivo de tornar as propostas comparáveis.
(3) Os portos croatas de Rijeka e Split eram portos de saída tradicionais dos países da Europa Central antes da sua adesão à União. É, pois, necessário incluir Rijeka e Split entre os locais de saída que podem ser tomados em conta para o cálculo dos custos de transporte reembolsáveis em caso de exportação.
(4) De forma a simplificar e harmonizar os procedimentos de colocação à venda dos cereais para exportação, é conveniente clarificar o procedimento de liberação das garantias referido no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, com base no disposto no Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, nomeadamente no que respeita às provas de cumprimento das formalidades aduaneiras de importação nos países terceiros.
(5) Importa, pois, alterar o Regulamento (CEE) n.o 2131/93 em conformidade.
(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, o n.o 2a passa a ter a seguinte redacção:
2a. Se um Estado-Membro não possuir portos marítimos, pode ser decidido, de acordo com o procedimento referido no n.o 1, derrogar o n.o 2 e prever, em caso de exportação a partir de um porto marítimo, o financiamento dos custos de transporte mais favoráveis entre o local de armazenagem e o local de saída efectivo, dentro dos limites indicados no aviso de concurso. Para os fins do presente número, o porto romeno de Constanta e os portos croatas de Rijeka e Split podem ser considerados locais de saída..
Artigo 2.o
No artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:
3. A garantia referida no segundo travessão do n.o 2 será liberada para as quantidades relativamente às quais:
tenha sido apresentada prova de que o produto se tornou impróprio para consumo humano ou animal,
tenham sido apresentadas provas do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação para fora do território aduaneiro da Comunidade e de importação num dos países terceiros referidos no contrato. As provas de exportação para fora do território aduaneiro da Comunidade e importação num país terceiro são apresentadas de acordo com as normas previstas, respectivamente, no artigo 7.o e nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999.
o certificado não tenha sido emitido em conformidade com o artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000,
o contrato tenha sido rescindido em conformidade com o quarto parágrafo do artigo 16.o.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 18 de Maio de 2005. Pela Comissão Mariann Fischer Boel Membro da Comissão