Directiva 2005/75/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Novembro de 2005 que rectifica a Directiva 2004/18/CE relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2005/75@2005-11-16/pt
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 47.o e os artigos 55.o e 95.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Após consulta do Comité das Regiões,
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado,
Considerando o seguinte:
(1) O limiar aplicável aos contratos relativos a certos serviços financiados a mais de 50% deverá permanecer alinhado pelo limiar aplicável aos contratos de serviços celebrados por entidades adjudicantes que não são autoridades governamentais centrais, de acordo com o objectivo pretendido aquando da adopção da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços.
(2) Este alinhamento deverá ser garantido também no quadro da revisão dos limiares prevista no artigo 78.o da Directiva 2004/18/CE.
(3) Devido a um erro material, o artigo 78.o da Directiva 2004/18/CE não garante actualmente o alinhamento desejado. Importa, por isso, rectificar as alíneas b) e c) do n.o 2 do artigo 78.o, deslocando da alínea b) para a alínea c) da mesma disposição a referência ao primeiro parágrafo da alínea b) do artigo 8.o,
ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
No n.o 2 do artigo 78.o da Directiva 2004/18/CE, as alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redacção:
b) O limiar previsto na alínea a) do n.o 1 do artigo 67.o, pelo limiar revisto aplicável aos contratos públicos de serviços adjudicados pelas entidades adjudicantes referidas no anexo IV;
c) Nos limiares previstos na alínea b) do primeiro parágrafo do artigo 8.o e nas alíneas b) e c) do n.o 1 do artigo 67.o, pelo limiar revisto aplicável aos contratos públicos de serviços adjudicados por entidades adjudicantes distintas das referidas no anexo IV..
Artigo 2.o
Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Janeiro de 2006. Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Estrasburgo, em 16 de Novembro de 2005. Pelo Parlamento Europeu O Presidente J. Borrell fontelles Pelo Conselho O Presidente Bach of Lutterworth