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Directiva 2005/75/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Novembro de 2005 que rectifica a Directiva 2004/18/CE relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços

Em vigorVersão 2005-11-16desde 2005-12-09
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2005/75@2005-11-16/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
    3. Artigo 3.o
    4. Artigo 4.o

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 47.o e os artigos 55.o e 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Após consulta do Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado,

Considerando o seguinte:

(1) O limiar aplicável aos contratos relativos a certos serviços financiados a mais de 50% deverá permanecer alinhado pelo limiar aplicável aos contratos de serviços celebrados por entidades adjudicantes que não são autoridades governamentais centrais, de acordo com o objectivo pretendido aquando da adopção da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços.

(2) Este alinhamento deverá ser garantido também no quadro da revisão dos limiares prevista no artigo 78.o da Directiva 2004/18/CE.

(3) Devido a um erro material, o artigo 78.o da Directiva 2004/18/CE não garante actualmente o alinhamento desejado. Importa, por isso, rectificar as alíneas b) e c) do n.o 2 do artigo 78.o, deslocando da alínea b) para a alínea c) da mesma disposição a referência ao primeiro parágrafo da alínea b) do artigo 8.o,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

No n.o 2 do artigo 78.o da Directiva 2004/18/CE, as alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redacção:

b) O limiar previsto na alínea a) do n.o 1 do artigo 67.o, pelo limiar revisto aplicável aos contratos públicos de serviços adjudicados pelas entidades adjudicantes referidas no anexo IV;

c) Nos limiares previstos na alínea b) do primeiro parágrafo do artigo 8.o e nas alíneas b) e c) do n.o 1 do artigo 67.o, pelo limiar revisto aplicável aos contratos públicos de serviços adjudicados por entidades adjudicantes distintas das referidas no anexo IV..

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Janeiro de 2006. Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 16 de Novembro de 2005. Pelo Parlamento Europeu O Presidente J. Borrell fontelles Pelo Conselho O Presidente Bach of Lutterworth

Versões

  1. 2005-11-16