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Decisão 2005/784/PESC do Conselho de 7 de Novembro de 2005 que prorroga e altera a Decisão 1999/730/PESC relativa ao contributo da União Europeia para o combate à acumulação e proliferação desestabilizadoras de armas de pequeno calibre e armas ligeiras no Camboja

Em vigorVersão 2005-11-07desde 2005-11-16
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2005/784@2005-11-07/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
    3. Artigo 3.o
  2. ANNEX
  3. ANEXO

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta a Acção Comum 2002/589/PESC do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao contributo da União Europeia para o combate à acumulação e proliferação desestabilizadoras de armas de pequeno calibre e armas ligeiras, nomeadamente o artigo 6.o, conjugado com o n.o 2 do artigo 23.o do Tratado da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1) Em 15 de Novembro de 1999, o Conselho aprovou a Decisão 1999/730/PESC relativa ao contributo da União Europeia para o combate à acumulação e proliferação desestabilizadoras de armas de pequeno calibre e armas ligeiras no Camboja.

(2) A Decisão 1999/730/PESC foi prorrogada e alterada pela última vez pela Decisão 2004/792/PESC.

(3) Alguns objectivos finais não puderam ser atingidos até 15 de Novembro de 2005, data em que caduca a Decisão 1999/730/PESC, ao passo que outros objectivos deverão ser consolidados após essa data. O projecto em questão é um projecto plurianual.

(4) A Decisão 1999/730/PESC deverá, por conseguinte, ser prorrogada e alterada,

DECIDE:

Artigo 1.o

A Decisão 1999/730/PESC é alterada do seguinte modo:

a) No n.o 1 do artigo 3.o, o montante de referência financeira EUR 1 375565 é substituído por EUR 600000;

b) No segundo parágrafo do artigo 4.o, a data 15 de Novembro de 2005 é substituída pela de 15 de Novembro de 2006;

c) É suprimido o artigo 5.o;

d) O anexo é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir de 16 de Novembro de 2005.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 2005. Pelo Conselho O Presidente J. Straw

ANNEX

ANEXO

ANEXO MANDATO DO GESTOR DE PROJECTO (2006) 1.2.3.4.

O Gestor de Projecto, em cooperação com as Forças Armadas do Camboja, continuará o trabalho relacionado com o registo, gestão e segurança dos stocks de armamento e com a definição de políticas, directrizes e práticas neste domínio. Para o efeito, o Gestor de Projecto assegurará o acompanhamento dos projectos já implementados na Região Militar 1 (Stung Treng), na Região Militar 2 (Kampong Cham), na Região Militar 3 (Kampong Speu), na Região Militar 4 (Siem Reap), na Região Militar 5 (Battambang), na Região Militar Especial (Phnom Penh) e na Guarda Real. Em estreita cooperação com o Ministério da Defesa Nacional, definirá e implementará um novo projecto em matéria de segurança do armazenamento e de registo das armas da Força Aérea e da Armada. Este projecto implicará a construção de instalações de armazenamento de médio e de curto prazo, a formação do pessoal responsável a todos os níveis e o registo de todas as armas na base de dados informática centralizada do Ministério da Defesa. O projecto implementado deverá incluir assistência, com o apoio de peritos na matéria, ao programa governamental de cerimónias públicas de destruição dos excedentes de armas militares, se se justificar, das armas recolhidas e dos excedentes de armas que ainda possam estar na posse do exército e das forças policiais e de segurança. Se para tal for solicitado, o Gestor de Projecto continuará a aconselhar — e, se possível, a assistir — o Governo, as organizações internacionais e as ONG locais em matérias relacionadas com a segurança do armamento e com as actividades anteriormente e actualmente levadas a cabo pela União Europeia no âmbito do programa ASAC. O Gestor de Projecto deve garantir que sejam adoptados procedimentos adequados para o controlo e a avaliação eficazes das actividades e, para o efeito, deve procurar obter a plena cooperação do Governo do Camboja e das forças policiais e de segurança. Depois de ultimado o projecto em matéria de segurança do armazenamento e de registo das armas da Força Aérea e da Armada, o Gestor de Projecto implementará os planos elaborados no âmbito do seu mandato de 2005 destinados à consolidação do registo, gestão e segurança dos stocks de armamento e à conclusão e liquidação do projecto.

Versões

  1. 2005-11-07