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Decisão da Comissão de 11 de Novembro de 2005 relativa a uma participação financeira da Comunidade, no que diz respeito a 2005, nas despesas efectuadas pela Bélgica, pela França e pelos Países Baixos na luta contra organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais [notificada com o número C(2005) 4356] (Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa) (2005/789/CE)

Em vigorVersão 2005-11-11
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2005/789@2005-11-11/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
    3. Artigo 3.o
    4. Artigo 4.o
  2. ANNEX
  3. ANEXO PROGRAMAS DE ERRADICAÇÃO Legenda: SECÇÃO I SECÇÃO II Programas nos quais a participação financeira da Comunidade corresponde a 50 % das despesas elegíveis Programas nos quais a taxa de participação financeira da Comunidade varia, por aplicação de coeficientes degressivos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade, nomeadamente o artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com a Directiva 2000/29/CE, os Estados-Membros podem beneficiar de uma participação financeira da Comunidade para cobrir as despesas directamente relacionadas com as medidas necessárias tomadas ou previstas para lutar contra organismos prejudiciais introduzidos de países terceiros ou de outras áreas da Comunidade com vista à erradicação desses organismos ou, se esta não for possível, à contenção dos mesmos.

(2) A Bélgica, a França e os Países Baixos estabeleceram os seus próprios programas de acções destinadas a erradicar organismos prejudiciais aos vegetais introduzidos nos territórios respectivos. Esses programas especificam os objectivos a alcançar, as medidas tomadas, bem como a duração e o custo das mesmas. Estes países solicitaram uma participação financeira da Comunidade para os referidos programas dentro do prazo estabelecido pela Directiva 2000/29/CE e em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1040/2002 da Comissão, de 14 de Junho de 2002, que estabelece regras de execução das disposições relativas à concessão de uma participação financeira da Comunidade na luta fitossanitária e revoga o Regulamento (CE) n.o 2051/97.

(3) As informações técnicas fornecidas pela Bélgica, pela França e pelos Países Baixos possibilitaram uma análise rigorosa e completa da situação por parte da Comissão e demonstraram que foram cumpridas as condições para a concessão da participação financeira prevista no artigo 23.o da Directiva 2000/29/CE. É, pois, adequado conceder uma participação financeira da Comunidade para cobrir as despesas desses programas.

(4) A participação financeira da Comunidade pode cobrir até 50 % das despesas elegíveis. No entanto, nos termos do disposto no n.o 5, 3.o parágrafo, do artigo 23.o da directiva, a taxa da contribuição financeira para o programa apresentado pela Bélgica deve ser reduzido, uma vez que o programa notificado por este Estado-Membro já foi objecto de financiamento ao abrigo da Decisão 2004/772/CE da Comissão.

(5) Em conformidade com o artigo 24.o da Directiva 2000/29/CE, a Comissão deve determinar se a introdução do organismo prejudicial pertinente foi causada por exames ou inspecções inadequados e adoptar as medidas necessárias, tendo em conta as constatações da sua verificação.

(6) Em conformidade com o n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, as acções no domínio veterinário e fitossanitário, executadas segundo as regras comunitárias, são financiadas ao abrigo da secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola. O controlo financeiro destas medidas está abrangido pelos artigos 8.o e 9.o do regulamento mencionado supra, sem prejuízo das disposições do Regulamento (CE) n.o 1040/2002 e dos n.os 8 e 9 do artigo 23.o da Directiva 2000/29/CE.

(7) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovada uma participação financeira da Comunidade, relativa a 2005, nas despesas efectuadas pela Bélgica, pela França e pelos Países Baixos directamente relacionadas com as medidas necessárias especificadas no n.o 2 do artigo 23.o da Directiva 2000/29/CE, tomadas para lutar contra os organismos abrangidos pelos programas de erradicação constantes do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

1. O montante total da participação financeira referida no artigo 1.o é de 689449 EUR.

2. Os montantes máximos das participações financeiras da Comunidade por programa constam do anexo da presente decisão.

Artigo 3.o

A participação financeira da Comunidade, conforme definido no anexo da presente decisão, será atribuída mediante o cumprimento das seguintes condições: O pagamento da participação financeira não impede as verificações da Comissão previstas no artigo 24.o da Directiva 2000/29/CE.

a) A Comissão deverá receber provas das medidas tomadas, em conformidade com as disposições previstas no Regulamento (CE) n.o 1040/2002.

b) O Estado-Membro em causa deve ter apresentado à Comissão um pedido de pagamento, em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1040/2002.

Artigo 4.o

O Reino da Bélgica, a República Francesa e o Reino dos Países Baixos são destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 11 de Novembro de 2005. Pela Comissão Markos Kyprianou Membro da Comissão

ANNEX

ANEXO PROGRAMAS DE ERRADICAÇÃO Legenda: SECÇÃO I SECÇÃO II Programas nos quais a participação financeira da Comunidade corresponde a 50 % das despesas elegíveis Programas nos quais a taxa de participação financeira da Comunidade varia, por aplicação de coeficientes degressivos

a Ano de execução do programa de erradicação. Estados-Membros Organismos prejudiciais combatidos Vegetais afectados Ano Despesas elegíveis (EUR) Montante máximo da participação da Comunidade (EUR) (por programa) França Diabrotica virgifera Milho 2003 e 2004 963183 481591 Países Baixos Diabrotica virgifera Milho 2003 e 2004 236856 118428 Estados-Membros Organismos prejudiciais combatidos Vegetais afectados Ano a Despesas elegíveis (EUR) Taxa (%) Montante máximo da participação da Comunidade (EUR) Bélgica Diabrotica virgifera Milho 2005 3 198735 45 89430 Total da participação comunitária (EUR) 689449

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