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Decisão do Conselho de 7 de Novembro de 2005 relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização (2005/809/CE)

Em vigorVersão 2005-11-07
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2005/809@2005-11-07/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
    3. Artigo 3.o
    4. Artigo 4.o
    5. Artigo 5.o

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea b) do ponto 3 do artigo 63.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, segundo período, e n.o 3, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

CONSIDERANDO O SEGUINTE:

(1) A Comissão negociou, em nome da Comunidade Europeia, um acordo com a República da Albânia relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização.

(2) O Acordo foi assinado, em nome da Comunidade Europeia, em 14 de Abril de 2005, sob reserva da sua celebração numa data posterior, em conformidade com a Decisão 2005/371/CE do Conselho.

(3) O Acordo deve ser aprovado.

(4) O Acordo institui um Comité Misto de Readmissão competente para tomar decisões que produzem efeitos jurídicos sobre certos aspectos técnicos. Por conseguinte, é conveniente estabelecer procedimentos simplificados para a adopção da posição da Comunidade nesses casos.

(5) Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido notificou a sua intenção de participar na aprovação e na aplicação da presente decisão.

(6) Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.o do referido Protocolo, a Irlanda não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(7) Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

DECIDE:

Artigo 1.o

São aprovados, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização, e as Declarações que lhe estão anexas.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho procederá à notificação prevista no n.o 2 do artigo 22.o do Acordo.

Artigo 3.o

A Comissão, assistida por peritos dos Estados-Membros, representa a Comunidade no Comité Misto de Readmissão instituído pelo artigo 18.o do Acordo.

Artigo 4.o

A posição da Comunidade no âmbito do Comité Misto de Readmissão, no que respeita à aprovação do seu Regulamento Interno, em conformidade com o n.o 5 do artigo 18.o do Acordo, é tomada pela Comissão, após consulta de um comité especial designado pelo Conselho. No que se refere a todas as outras decisões do Comité Misto de Readmissão, a posição da Comunidade é aprovada pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.

Artigo 5.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 2005. Pelo Conselho O Presidente J. Straw

Versões

  1. 2005-11-07