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Decisão da Comissão de 25 de Novembro de 2005 que altera a Decisão 2004/4/CE que autoriza os Estados-Membros a adoptar provisoriamente medidas de emergência contra a propagação de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith no que diz respeito ao Egipto [notificada com o número C(2005) 4525] (2005/840/CE)

Em vigorVersão 2005-11-25
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2005/840@2005-11-25/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade, nomeadamente o n.o 3 do artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos da Decisão 2004/4/CE da Comissão, os tubérculos de Solanum tuberosum L. originários do Egipto não devem, em princípio, ser introduzidos na Comunidade. No entanto, para a campanha de importação de 2004/2005, foi autorizada a entrada na Comunidade desses tubérculos originários de zonas indemnes, desde que estivessem satisfeitas determinadas condições.

(2) Durante a campanha de importação de 2004/2005, registaram-se várias intercepções de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith, o que resultou na proibição, a partir de 6 de Abril de 2005, de todas as exportações de batatas do Egipto para a Comunidade.

(3) O Egipto apresentou um relatório sobre as causas dessa intercepções. A principal constatação aponta para a necessidade de se tomarem medidas mais rigorosas no que se refere aos produtores, aos inspectores, aos exportadores e às estações de embalagem que não seguem as instruções relativamente à exportação de batatas para a Comunidade. Já foram tomadas no Egipto certas medidas.

(4) É conveniente estabelecer requisitos a nível comunitário para assegurar a eficácia das inspecções e dos controlos às batatas realizados no Egipto nas estações de embalagem e nos portos de expedição antes da exportação para a Comunidade.

(5) À luz das informações prestadas pelo Egipto, a Comissão determinou que não havia risco de propagação de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith com a entrada na Comunidade de tubérculos de Solanum tuberosum L. provenientes de zonas indemnes do Egipto, desde que estivessem satisfeitas determinadas condições.

(6) Deveria, pois, ser autorizada a entrada na Comunidade de tubérculos de Solanum tuberosum L. provenientes de zonas indemnes do Egipto, durante a campanha de importação de 2005/2006, mediante condições específicas.

(7) A Decisão 2004/4/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2004/4/CE é alterada do seguinte modo:

1) O artigo 2.o é alterado como segue:

a) No n.o 1, os anos 2004/2005 são substituídos por 2005/2006;

b) No n.o 2, os anos 2004/2005 são substituídos por 2005/2006.

2) No artigo 3.o, os anos 2004/2005 são substituídos por 2005/2006.

3) No artigo 4.o, a data 30 de Agosto de 2005 é substituída por 30 de Agosto de 2006.

4) No artigo 7.o, a data 30 de Setembro de 2005 é substituída por 30 de Setembro de 2006.

5) O anexo é alterado do seguinte modo:

a) No ponto 1, alínea b), subalínea iii), os anos 2004/2005 são substituídos por 2005/2006;

b) No ponto 1, alínea b), subalínea iii), segundo travessão, a data 1 de Janeiro de 2005 é substituída por 1 de Janeiro de 2006;

c) No ponto 1, alínea b), subalínea iii), é aditado um terceiro travessão, como segue:

— submetidas a um procedimento de acompanhamento oficial desde o momento de chegada à estação de embalagem até serem colocadas em sacos selados em conformidade com o ponto 1, alínea b), subalínea x).;

d) No ponto 1, alínea b), a subalínea v) passa a ter a seguinte redacção:

v) imediatamente antes da exportação para a Comunidade, inspeccionadas oficialmente no porto de expedição, pelo corte de 400 tubérculos de cada zona indemne numa remessa retirada de um mínimo de dez sacos por zona indemne,;

e) No ponto 1, alínea b), subalínea xii), a data 1 de Janeiro de 2005 sé substituída por 1 de Janeiro de 2006;

f) No ponto 5, segundo parágrafo, os anos 2004/2005 são substituídos por 2005/2006.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de Novembro de 2005. Pela Comissão Markos Kyprianou Membro da Comissão

Versões

  1. 2005-11-25