Regulamento (CE) n.o 858/2005 da Comissão de 6 de Junho de 2005 que aceita os compromissos oferecidos no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de cloreto de potássio originário da República da Bielorrússia e da Federação Russa e que torna obrigatório o registo dessas importações
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2005/858@2005-06-06/pt
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (o regulamento de base), nomeadamente os artigos 8.o e 21.o e a alínea c) do artigo 22.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 992/2004 do Conselho, de 17 de Maio de 2004, que altera o Regulamento (CEE) n.o 3068/92 que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cloreto de potássio originário da Bielorrússia, da Rússia e da Ucrânia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1002/2004 da Comissão, de 18 de Maio de 2004, que aceita os compromissos oferecidos no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de cloreto de potássio originário da República da Bielorrússia, da Federação Russa e da Ucrânia e que torna obrigatório o registo dessas importações,
Após consulta do Comité Consultivo,
Considerando o seguinte: PROCESSO
(1) Pelo Regulamento (CEE) n.o 3068/92, o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo (as medidas) sobre as importações de cloreto de potássio originário da República da Bielorrússia (Bielorrússia), da Federação Russa (Rússia) e da Ucrânia. Pelo Regulamento (CE) n.o 969/2000, o Conselho alterou o Regulamento (CEE) n.o 3068/92.
(2) Em Março de 2004, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia, a Comissão deu início, por sua própria iniciativa, a um reexame intercalar parcial das medidas em vigor aplicáveis às importações de cloreto de potássio originário da Bielorrússia e da Rússia, a fim de determinar se essas medidas deveriam ser alteradas para ter em conta o alargamento da União Europeia (Alargamento), que passou a contar com 25 Estados-Membros a partir de 1 de Maio de 2004.
(3) Os resultados do referido reexame intercalar parcial revelaram que era do interesse da Comunidade prever a adaptação temporária das medidas, a fim de evitar, imediatamente a seguir ao alargamento, um impacto económico súbito e excessivamente negativo sobre os importadores e os utilizadores dos dez novos Estados-Membros (UE-10) que aderiram à União Europeia aquando do alargamento.
(4) Assim, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 992/2004, autorizou a Comissão a aceitar ofertas de compromissos que respeitem as condições enunciadas nos considerandos 27 a 32 do referido regulamento. Nessa base, e em conformidade com o artigo 8.o, o n.o 3 do artigo 11.o, o artigo 21.o e a alínea c) do artigo 22.o do regulamento de base, a Comissão, pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2004, aceitou ofertas de compromissos (compromissos especiais no âmbito do alargamento) de: i) um produtor-exportador da Bielorrússia, conjuntamente com empresas situadas na Áustria, na Lituânia e na Rússia; ii) um produtor-exportador da Rússia, conjuntamente com empresas situadas na Rússia e na Áustria; e iii) um produtor-exportador da Rússia, conjuntamente com uma empresa situada em Chipre aquando da aceitação dos compromissos.
(5) Além disso, a fim de prever a isenção dos direitos anti-dumping instituídos pelo Regulamento (CEE) n.o 3068/92 sobre as importações para os UE-10 efectuadas nos termos dos compromissos especiais no âmbito do alargamento, o Regulamento (CEE) n.o 3068/92 foi alterado pelo Regulamento (CE) n.o 992/2004.
(6) Em Abril de 2004, através de dois avisos publicados no Jornal Oficial da União Europeia, ao abrigo do disposto no n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, a Comissão deu início, a pedido dos dois produtores-exportadores russos com compromissos especiais no âmbito do alargamento, a reexames intercalares parciais das medidas anti-dumping aplicáveis às empresas em causa (reexames intercalares parciais para a Rússia).
(7) Em Abril de 2005, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia, ao abrigo do disposto no n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, a Comissão deu início, a pedido da indústria comunitária de cloreto de potássio, a um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis à Rússia (reexame da caducidade para a Rússia) e à Bielorrússia (reexame da caducidade para a Bielorrússia).
(8) Em paralelo, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia, ao abrigo do disposto no n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, a Comissão deu início, a pedido do produtor-exportador da Bielorrússia, a um reexame das medidas anti-dumping aplicáveis a esse produtor-exportador (reexame intercalar parcial para a Bielorrússia).
(9) As empresas em causa ofereceram compromissos especiais no âmbito do alargamento por um novo período.
PERÍODO DE VIGÊNCIA DAS MEDIDAS
(10) Deve recordar-se que a aceitação dos compromissos em questão constituiu uma medida excepcional adoptada ao abrigo da alínea c) do artigo 22.o do regulamento de base, dado que os preços mínimos de importação estabelecidos (que as empresas em causa têm que respeitar) não eram directamente equivalentes ao direito anti-dumping.
(11) Com efeito, os preços mínimos de importação foram estabelecidos a níveis superiores aos anteriores preços de importação dos países em causa, mas inferiores a preços que eliminassem totalmente os efeitos prejudiciais do dumping, como seria normal. Pretendia-se que esses preços mínimos de importação, aplicados durante um período transitório, contribuíssem para atenuar o impacto económico das medidas anti-dumping sobre os importadores e, em especial, os utilizadores finais na UE-10 durante o período seguinte ao alargamento.
(12) No que diz respeito à duração deste período transitório, foi previsto, no considerando 14 do Regulamento (CE) n.o 1002/2004, que a aceitação dos compromissos especiais no âmbito do alargamento se limitaria a um período inicial de 12 meses, sem prejuízo do período normal de vigência das medidas em vigor. Disto decorre que poderiam ser aceites novos compromissos, embora sujeitos às mesmas disposições, se as circunstâncias o justificassem (por exemplo, se as condições prevalecentes aquando da aceitação dos compromissos originais ainda se verificassem), desde que seja respeitado o carácter transitório destas medidas excepcionais. Assim, ao determinar se são necessários novos compromissos, deve efectuar-se uma avaliação da eficácia das medidas.
AVALIAÇÃO
(13) A análise dos relatórios mensais das vendas apresentados à Comissão pelas empresas em causa, apoiada pelos dados estatísticos oficiais disponíveis, demonstrou que, embora tenha havido convergência dos preços, ainda subsistia uma diferença entre os preços praticados, relativamente ao produto em causa, pelas empresas com compromissos especiais no âmbito do alargamento aos clientes na UE-10 e aqueles praticados no mercado dos países da Comunidade na sua constituição anterior ao alargamento (UE-15).
(14) Foram também levantadas por certas partes interessadas as questões da escassez de abastecimento no mercado da UE-10 e da alegada incapacidade da indústria comunitária para fornecer cloreto de potássio a novos clientes na UE-10 que, antes do alargamento, se tinham tradicionalmente abastecido do produto em causa na Bielorrússia ou na Rússia.
(15) A este respeito, é de esperar que a indústria comunitária necessite de um período de reajustamento, atendendo às alterações complexas a nível logístico e da rede de vendas necessárias para a realização das vendas na UE-10, a fim de abastecer um mercado que é novo para essa indústria. No entanto, a Comissão constatou que as exportações intracomunitárias de cloreto de potássio do maior produtor da UE-15 a clientes da UE-10 aumentaram mais do dobro entre 2003 e 2004, mesmo se o ponto de partida era comparativamente baixo, o que indicaria que se começaram a verificar alterações parciais da estrutura do abastecimento na UE-25.
(16) Relativamente ao respeito dos compromissos especiais no âmbito do alargamento, as visitas de verificação aos produtores-exportadores mostraram que as empresas em causa haviam respeitado os preços mínimos de importação e que os volumes exportados para a UE-10 não tinham excedido os níveis dos limites quantitativos fixados nos compromissos. Verificou-se também que as empresas respeitavam, em geral, os seus fluxos comerciais tradicionais com os clientes particulares da UE-10.
(17) Além disso, e segundo as informações disponíveis, não se verificaram extravasamentos manifestos, da UE-10 para a UE-15, das importações do produto em causa que tinham beneficiado da isenção dos direitos anti-dumping concedida no âmbito dos compromissos.
CONCLUSÃO Observações gerais
(18) As informações disponíveis sugerem que ainda subsistem algumas das condições negativas prevalecentes antes do alargamento que exigiram o estabelecimento dos compromissos.
(19) Além disso, embora se tenham verificado algumas alterações na cadeia de abastecimento, com um aumento do fornecimento de cloreto de potássio à UE-10 pela indústria comunitária, as informações facultadas por várias partes interessadas indicam que, a curto prazo, poderá haver dificuldades de abastecimento do produto em causa na UE-10, embora a indústria comunitária tenha começado a aumentar as suas vendas nesses países.
(20) Deve recordar-se também que se criou, sem dúvida, uma certa dificuldade de planeamento por parte dos compradores de cloreto de potássio no mercado da UE-10 devido: i) à incerteza que existia no mercado quanto à caducidade das actuais medidas anti-dumping em Maio de 2005, cinco anos após a sua instituição; e ii) ao desconhecimento dos resultados dos dois reexames intercalares parciais para a Rússia iniciados pela Comissão em Abril de 2004.
(21) Atendendo ao que precede, deve ser especialmente tida em conta a questão do interesse da Comunidade e as preocupações do elevado número de importadores e utilizadores finais de cloreto de potássio na UE-10. Considera-se que a protecção conferida pelos actuais direitos anti-dumping causaria ainda certas dificuldades financeiras aos importadores e utilizadores finais se esses direitos anti-dumping fossem aplicados presentemente.
(22) Assim, atendendo a tudo o que foi referido, conclui-se que se justifica a aceitação de novos compromissos especiais no âmbito do alargamento oferecidos pelas empresas em causa por um novo período, pois essa aceitação atenuará não só o impacto económico para os compradores na UE-10, mas também os problemas de abastecimento na UE-10 a curto prazo.
(23) No que respeita à duração do novo período de aplicação dos compromissos especiais no âmbito do alargamento, conforme acima referido, foram iniciados, em 13 de Abril de 2005, um reexame da caducidade para a Bielorrússia e a Rússia e um reexame intercalar parcial para a Bielorrússia. Atendendo a que o reexame da caducidade ficará, em princípio, concluído daqui a doze meses, é adequado aceitar os novos compromissos especiais no âmbito do alargamento até 13 de Abril de 2006.
(24) Atendendo também a que o nível das medidas anti-dumping para a Bielorrússia e a Rússia está a ser revisto, é adequado manter inalterado o nível dos preços mínimos de importação, na pendência dos resultados desses reexames.
(25) No que respeita ao nível dos limites quantitativos a aplicar, deve notar-se que estes correspondem aos limites quantitativos para o período inicial de doze meses.
(26) Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 992/2004, por força dos compromissos, cada produtor-exportador é obrigado a respeitar os preços mínimos de importação no âmbito de limites quantitativos de importação e, para facilitar a fiscalização do respeito desses compromissos, os produtores-exportadores em causa comprometeram-se também a respeitar globalmente os padrões de venda tradicionais aos clientes individuais na UE-10. Os produtores-exportadores também estão cientes de que, caso se verifique uma mudança significativa desses padrões de venda ou se torne difícil ou impossível fiscalizar os compromissos, a Comissão está habilitada a denunciar a aceitação do compromisso da empresa, o que terá como consequência a instituição de direitos anti-dumping definitivos, ou a ajustar o nível do limite quantitativo ou ainda a tomar outras medidas correctoras.
(27) Foi igualmente especificado que, se se verificar qualquer tipo de violação dos compromissos, a Comissão está habilitada a denunciar a sua aceitação desses compromissos e a aplicar direitos anti-dumping definitivos.
(28) Além disso, as empresas facultarão periodicamente informações pormenorizadas sobre as suas exportações para a Comunidade, o que significa que a Comissão poderá fiscalizar efectivamente os compromissos.
(29) Para que a Comissão possa fiscalizar o cumprimento efectivo dos compromissos por parte das empresas, quando, ao abrigo de um compromisso, for solicitada à autoridade aduaneira competente a introdução em livre prática, a isenção do direito fica subordinada à apresentação de uma factura comercial contendo, pelo menos, as informações enumeradas no anexo do Regulamento (CE) n.o 992/2004 do Conselho. Estas informações são necessárias para que as autoridades aduaneiras possam verificar, com a exactidão necessária, se a remessa corresponde à indicada nos documentos comerciais. Quando essa factura não for apresentada ou não corresponder ao produto apresentado às autoridades aduaneiras, deve ser paga a taxa do direito anti-dumping aplicável.
Divulgação às partes interessadas
(30) Todas as partes interessadas que se deram previamente a conhecer foram informadas da intenção de aceitação de compromissos por um novo período. Não foram, porém, recebidos comentários que levassem a Comissão a mudar de opinião a este respeito.
REGISTO DAS IMPORTAÇÕES
(31) Embora os termos dos compromissos originais tenham sido respeitados durante o período inicial da sua aplicação pelas empresas em causa, existem ainda riscos de que possa haver violação dos compromissos, sobretudo na parte final do período de aplicação destas medidas especiais.
(32) A Comissão considera, pois, adequado que as autoridades aduaneiras registem as importações para a Comunidade do produto em causa originário da Bielorrússia e da Rússia, exportado pelas empresas em relação às quais sejam aceites novos compromissos especiais no âmbito do alargamento e relativamente às quais seja solicitada uma isenção dos direitos anti-dumping instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 3068/92 do Conselho, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 992/2004, por um período máximo de nove meses, em conformidade com o n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São aceites os compromissos oferecidos pelos produtores-exportadores abaixo referidos no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de cloreto de potássio originário da República da Bielorrússia e da Federação Russa. País Empresa Código adicional Taric República da Bielorrússia Produzido e vendido pela empresa Republican Unitary Enterprise Production Amalgamation Belaruskali, Soligorsk, Bielorrússia, ou produzido pela empresa Republican Unitary Enterprise Production Amalgamation Belaruskali, Soligorsk, Bielorrússia, e vendido pelas empresas Belarus Potash Company, Minsk, Bielorrússia, ou JSC International Potash Company, Moscovo, Rússia, ou Belurs Handelsgesellschaft m.b.H, Viena, Áustria, ou UAB Baltkalis, Vilnius, Lituânia, ao primeiro cliente independente na Comunidade na qualidade de importador A518 Federação Russa Produzido pela empresa JSC Silvinit, Solikamsk, Rússia, e vendido pelas empresas JSC International Potash Company, Moscovo, Rússia, ou Belurs Handelsgesellschaft m.b.H, Viena, Áustria, ao primeiro cliente independente na Comunidade na qualidade de importador A519 Federação Russa Produzido e vendido pela empresa JSC Uralkali, Berezniki, Rússia, ou produzido pela empresa JSC Uralkali, Berezniki, Rússia, e vendido pela empresa Uralkali Trading SA, Genebra, Suíça, ao primeiro cliente independente na Comunidade na qualidade de importador A520
Artigo 2.o
As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do n.o 5 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, para que tomem as medidas adequadas para assegurar o registo das importações para a Comunidade de cloreto de potássio originário da República da Bielorrússia e da Federação Russa, classificado nos códigos NC 31042010 (códigos TARIC 3104201010 e 3104201090), 31042050 (códigos TARIC 3104205010 e 3104205090), 31042090, ex31052010 (códigos TARIC 3105201010 e 3105201020), ex31052090 (códigos TARIC 3105209010 e 3105209020), ex31056090 (códigos TARIC 3105609010 e 3105609020), ex31059091 (códigos TARIC 3105909110 e 3105909120), ex31059099 (códigos TARIC 3105909910 e 3105909920), produzido e vendido ou produzido e exportado pelas empresas mencionadas no artigo 1.o, relativamente às quais seja solicitada a isenção dos direitos anti-dumping instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 3068/92 com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 992/2004. O registo caducará nove meses após a data de entrada em vigor deste Regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e produz efeitos até 13 de Abril de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 6 de Junho de 2005. Pela Comissão Peter Mandelson Membro da Comissão