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Regulamento (CE) n.o 973/2005 da Comissão de 24 de Junho de 2005 que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de direitos de importação apresentados em Junho de 2005 para carne de bovino congelada destinada à transformação

Em vigorVersão 2005-06-24desde 2005-06-25
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2005/973@2005-06-24/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 716/2005 da Comissão, de 12 de Maio de 2005, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de bovino congelada destinada à transformação (1 de Julho de 2005 a 30 de Junho de 2006), e, nomeadamente, o n.o 4, do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 716/2005 fixa, no n.o 1 do seu artigo 3.o, as quantidades de carne de bovino congelada destinada à transformação que podem ser importadas em condições especiais no período compreendido entre 1 de Julho de 2005 a 30 de Junho de 2006.

(2) O n.o 4 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 716/2005 prevê que as quantidades pedidas possam ser reduzidas. Os pedidos apresentados incidem em quantidades globais que excedem as quantidades disponíveis. Nessas condições e a fim de assegurar uma repartição equitativa das quantidades disponíveis, é conveniente reduzir proporcionalmente as quantidades pedidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Todos os pedidos de direitos de importação apresentados em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 716/2005 para o período compreendido entre 1 de Julho de 2005 a 30 de Junho de 2006 serão satisfeitos até ao limite das seguintes quantidades, expressas em carne não desossada:

a) 5,166817 % da quantidade pedida, para a carne destinada ao fabrico das conservas referidas no n.o 1, alínea a), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 716/2005;

b) 32,725815 % da quantidade pedida, para a carne destinada ao fabrico de produtos referidos no n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 716/2005.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Junho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 2005. Pela Comissão J. M. Silva Rodríguez Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

Versões

  1. 2005-06-24