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Regulamento (CE) n.o 1048/2006 da Comissão de 10 de Julho de 2006 que altera o Regulamento (CE) n.o 2185/2005 que abre contingentes pautais comunitários relativos a 2006 para os ovinos e caprinos e as carnes de ovino e caprino

Em vigorVersão 2006-07-10desde 2006-01-01
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2006/1048@2006-07-10/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
  2. ANNEX
  3. ANEXO
  4. ANEXO CARNES DE OVINO E DE CAPRINO [em toneladas (t) de equivalente peso-carcaça] CONTINGENTES PAUTAIS COMUNITÁRIOS PARA 2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2529/2001 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino, nomeadamente o n.o 1 do artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 2185/2005 da Comissão estabelece a abertura dos contingentes pautais comunitários para os ovinos e caprinos e as carnes de ovino e caprino para o período de 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2006.

(2) O Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Austrália nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, aprovado pela Decisão 2006/106/CE do Conselho, prevê a concessão de um contingente pautal adicional de 136 toneladas (peso-carcaça) para a Austrália a partir de 1 de Janeiro de 2006, que deve ser acrescentado à quantidade disponível para 2006.

(3) Em consequência das negociações conducentes ao Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América, nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, aprovado pela Decisão 2006/333/CE do Conselho, a Comunidade comprometeu-se a incluir na sua lista um contingente pautal de importação anual erga omnes de animais vivos da espécie ovina, excepto reprodutores de raça pura, de 91 toneladas de peso natural (43 toneladas de peso-carcaça). O contingente pautal de importação de animais vivos de 49 toneladas de peso-carcaça anteriormente atribuído a outros será aberto a todos. Os dois contingentes pautais de importação de animais vivos devem ser adicionados para atingir um total de 92 toneladas de peso-carcaça. O número de ordem do contingente permanecerá o mesmo.

(4) O Regulamento (CE) n.o 2185/2005 deve, por conseguinte, ser alterado.

(5) Dado que os contingentes pautais estão abertos desde 1 de Janeiro de 2006, o presente regulamento deve ser aplicado retroactivamente a partir dessa data.

(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Ovino e Caprino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 2185/2005 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 10 de Julho de 2006. Pela Comissão Mariann Fischer Boel Membro da Comissão

ANNEX

ANEXO

ANEXO CARNES DE OVINO E DE CAPRINO [em toneladas (t) de equivalente peso-carcaça] CONTINGENTES PAUTAIS COMUNITÁRIOS PARA 2006

Número do grupo de países Códigos NC do direito ad valorem % Direito específico EUR/100 kg Número de ordem segundo o princípio do primeiro a chegar, primeiro a ser servido Origem Volume anual em toneladas de equivalente peso-carcaça Animais vivos (Coeficiente= 0,47) Carne de borrego desossada (Coeficiente= 1,67) Carne de ovino (excepto de borrego) desossada (Coeficiente= 1,81) Carne não desossada e carcaças (Coeficiente = 1,00) 1 0204 Zero Zero — 09.2101 09.2102 09.2011 Argentina 23000 — 09.2105 09.2106 09.2012 Austrália 18786 — 09.2109 09.2110 09.2013 Nova Zelândia 227854 — 09.2111 09.2112 09.2014 Uruguai 5800 — 09.2115 09.2116 09.1922 Chile 5600 — 09.2119 09.2120 09.0790 Islândia 1350 2 0204 Zero Zero — 09.2121 09.2122 09.0781 Noruega 300 3 0204 Zero Zero — 09.2125 09.2126 09.0693 Gronelândia 100 — 09.2129 09.2130 09.0690 Faroé 20 — 09.2131 09.2132 09.0227 Turquia 200 4 01041030, 01041080 e 01042090. Para a espécie ovina não-doméstica, apenas: ex0204, ex02109921ex02109929 Zero Zero 09.2141 09.2145 09.2149 09.1622 Estados ACP 100 Para a espécie ovina doméstica, apenas: ex0204, ex02109921 e ex02109929 Zero Redução de 65 % dos direitos específicos — 09.2161 09.2165 09.1626 Estados ACP 500 5 0204 Zero Zero — 09.2171 09.2175 09.2015 Outros 200 6 01041030 01041080 01042090 10 % Zero 09.2181 — — 09.2019 Erga omnes 92

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  1. 2006-07-10