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Regulamento (CE) n.o 1056/2006 da Comissão de 12 de Julho de 2006 relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

Em vigorVersão 2006-07-12desde 2006-08-02
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2006/1056@2006-07-12/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
    3. Artigo 3.o
  2. ANNEX
  3. ANEXO 1.2.3.4.

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum, e nomeadamente a alínea a) do n.o 1 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1) A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação de mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2) O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que está estabelecida por regulamentações comunitárias específicas com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias.

(3) Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo do presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4) É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário.

(5) As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2006. Pela Comissão László Kovács Membro da Comissão

ANNEX

ANEXO 1.2.3.4.

Designação das mercadorias Classificação (Código NC) Fundamentos (1) (2) (3) Aparelho digital portátil, a pilhas, para gravação e reprodução de som e vídeo, que contém, num corpo único, os seguintes componentes principais: O aparelho pode ler os seguintes formatos: MPEG1, MPEG2, MPEG4, DivX, XviD, WMV, MJPEG, MP3 e WMA. Pode ligar-se a uma máquina automática para processamento de dados através de um porta USB a fim de descarregar ou carregar os ficheiros. Pode também ligar-se a vários aparelhos através de um interface áudio/vídeo (A/V). O aparelho permite gravar um máximo de 15000 canções ou 120 horas de vídeo digital ou 25000 fotografias. Pode também gravar voz. 85219000 A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 3 da secção XVI e pelo texto dos códigos NC 8521 e 85219000. Exclui-se a classificação na posição 8471 como uma unidade de memória [notas 5 B) e 5 E) do capítulo 84] dado que o aparelho desempenha uma função própria. Atendendo às capacidades do aparelho, a sua função principal é gravar ou reproduzir vídeo, como previsto na posição 8521. Por conseguinte, exclui-se a sua classificação nas posições 8520 e 8527. Exclui-se a classificação na posição 8528 porque o aparelho em causa não é um receptor de televisão nem um monitor de vídeo. O aparelho não se classifica na posição 8543 dado que o aparelho desempenha uma função especificada noutra posição do capítulo 85 (posição 8521). Um artigo constituído por: Estes componentes podem ser utilizados independentemente um do outro. 85239090 A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo texto dos códigos NC 8523, 852390 e 85239090. O produto é um artigo composto constituído por um relógio e uma memória flash USB. Atendendo ao valor dos componentes, o artigo destina-se principalmente ao armazenamento de dados (posição 8523). A função da memória flash USB é a mesma que a de um cartão de memória flash, nomeadamente o armazenamento temporário de dados digitais (incluindo ficheiros MP3). A presença de um interface USB não altera essa função. Por conseguinte, uma memória flash USB não é uma máquina automática para processamento de dados nem uma unidade de tal máquina. Exclui-se, assim, a sua classificação na posição 8471 [nota 5 E) do capítulo 84]. Um artigo constituído por: Estes componentes podem ser utilizados independentemente um do outro. 85239090 A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo texto dos códigos NC 8523, 852390 e 85239090. O produto é um artigo composto constituído por uma caneta esferográfica com uma memória flash USB. Atendendo ao valor dos componentes, o artigo destina-se principalmente ao armazenamento de dados (posição 8523). A função da memória flash USB é a mesma que a de um cartão de memória flash, nomeadamente o armazenamento temporário de dados digitais (incluindo ficheiros MP3). A presença de um interface USB não altera essa função. Por conseguinte, uma memória flash USB não é uma máquina automática para processamento de dados nem uma unidade de tal máquina. Exclui-se, assim, a sua classificação na posição 8471 [nota 5 E) do capítulo 84]. Oito pequenos cubos de plástico, com 48 faces, interligados em duas arestas. Os cubos articulam-se entre si de forma a criar formas geométricas com as ilustrações correctas. 95036090 A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo texto dos códigos NC 9503, 950360 e 95036090. Dado que os cubos têm de ser manipulados para reconstituir as ilustrações correctas, considera-se que o produto é um puzzle.

um disco rígido com uma capacidade de armazenamento de 30 GB;

um ecrã a cores com uma diagonal de 6,35 cm (2,5 polegadas);

um microfone e

um receptor de radiodifusão.

uma caneta esferográfica com carga substituível e

uma memória flash com uma capacidade de 128 MB e um interface USB que se pode ligar a uma porta USB de uma máquina automática para processamento de dados.

um relógio com mostrador exclusivamente mecânico e

uma memória flash com uma capacidade de 128 MB e um interface USB que se pode ligar a uma porta USB de uma máquina automática para processamento de dados.

Versões

  1. 2006-07-12