Regulamento (CE) n.o 1077/2006 da Comissão de 13 de Julho de 2006 que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2006/1077@2006-07-13/pt
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum dos mercados no sector dos cereais, e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
(1) Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o deste regulamento e os preços desses produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.
(2) As restituições devem ser fixadas atendendo aos elementos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais.
(3) No que respeita às farinhas, às sêmolas de trigo ou de centeio, a restituição aplicável a esses produtos deve ser calculada tendo em conta a quantidade de cereais necessária ao fabrico dos produtos considerados. Essas quantidades foram fixadas no Regulamento (CE) n.o 1501/95.
(4) A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de certos mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição para certos produtos, conforme o seu destino.
(5) A restituição deve ser fixada uma vez por mês. Ela pode ser alterada.
(6) A aplicação dessas modalidades à situação actual do mercado no sector dos cereais e, nomeadamente, as cotações ou preços desses produtos na Comunidade e mercado mundial, implica a fixação da restituição ao nível dos montantes constantes do anexo.
(7) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As restituições à exportação dos produtos referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, com excepção do malte, são fixadas no nível dos montantes constantes do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 14 de Julho de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 2006. Pela Comissão Jean-Luc Demarty Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANNEX
ANEXO ao regulamento da Comissão, de 13 de Julho de 2006, que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio
NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série A são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado. C01 Todos os países terceiros com excepção da Albânia, da Bulgária, da Roménia, da Croácia, da Bósnia-Herzegovina, do Montenegro, da Sérvia, da antiga República jugoslava da Macedónia, do Liechtenstein e da Suíça. Código do produto Destino Unidade de medida Montante das restituições 1001 10 00 9200 — EUR/t — 1001 10 00 9400 A00 EUR/t 0 1001 90 91 9000 — EUR/t — 1001 90 99 9000 A00 EUR/t 0 1002 00 00 9000 A00 EUR/t 0 1003 00 10 9000 — EUR/t — 1003 00 90 9000 A00 EUR/t 0 1004 00 00 9200 — EUR/t — 1004 00 00 9400 A00 EUR/t 0 1005 10 90 9000 — EUR/t — 1005 90 00 9000 A00 EUR/t 0 1007 00 90 9000 — EUR/t — 1008 20 00 9000 — EUR/t — 1101 00 11 9000 — EUR/t — 1101 00 15 9100 C01 EUR/t 2,73 1101 00 15 9130 C01 EUR/t 2,55 1101 00 15 9150 C01 EUR/t 2,35 1101 00 15 9170 C01 EUR/t 2,17 1101 00 15 9180 C01 EUR/t 2,03 1101 00 15 9190 — EUR/t — 1101 00 90 9000 — EUR/t — 1102 10 00 9500 A00 EUR/t 0 1102 10 00 9700 A00 EUR/t 0 1102 10 00 9900 — EUR/t — 1103 11 10 9200 A00 EUR/t 0 1103 11 10 9400 A00 EUR/t 0 1103 11 10 9900 — EUR/t — 1103 11 90 9200 A00 EUR/t 0 1103 11 90 9800 — EUR/t —