Regulamento (CE) n.o 1109/2006 da Comissão de 19 de Julho de 2006 que derroga, para a campanha de 2005/2006, o Regulamento (CE) n.o 1623/2000 no que respeita às datas-limite de entrega dos vinhos nas destilarias e à destilação dos vinhos
Classificação B
mapeado a partir da marcação do editor. Uma classificação diz como foi obtida a estrutura de um documento, e não quão fiável é a lei.
Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2006/1109@2006-07-19/pt
Índice
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, nomeadamente o artigo 33.o,
Considerando o seguinte:
(1) No âmbito da destilação do vinho em álcool de boca prevista pelo artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e aberta em cada campanha, em conformidade com o capítulo II do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 da Comissão, de 25 de Julho de 2000, que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, os produtores são obrigados a entregar o seu vinho na destilaria e os destiladores devem destilar esse vinho antes de datas precisas.
(2) Devido à abertura de várias destilações de crise no final da campanha de 2004/2005 e aos volumes importantes objecto de contrato para a destilação de álcool de boca, as capacidades das destilarias não são, em certos Estados-Membros, suficientes para receber os vinhos e efectuar as destilações nos prazos fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1623/2000.
(3) Para remediar essa situação é, portanto, conveniente diferir, de duas semanas, a data-limite prevista para a entrega do vinho para destilação e a data-limite prevista para a destilação do vinho.
(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Em derrogação do n.o 8, primeiro parágrafo, do artigo 63.oA do Regulamento (CE) n.o 1623/2000, no que respeita à campanha de 2005/2006, os volumes de vinhos abrangidos pelos contratos podem ser entregues nas destilarias até 31 de Julho dessa campanha. Em derrogação do n.o 10, primeiro parágrafo, do artigo 63.oA do Regulamento (CE) n.o 1623/2000, no que respeita à campanha de 2005/2006, o vinho entregue nas destilarias deve ser destilado até 15 de Outubro da campanha seguinte.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 2006. Pela Comissão Mariann Fischer Boel Membro da Comissão