Regulamento (CE) n.o 112/2006 da Comissão de 23 de Janeiro de 2006 que altera as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar em bruto no seu estado inalterado fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 93/2006
Classificação B
mapeado a partir da marcação do editor. Uma classificação diz como foi obtida a estrutura de um documento, e não quão fiável é a lei.
Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2006/112@2006-01-23/pt
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar, e, nomeadamente, o n.o 5, terceiro parágrafo, do seu artigo 27.o,
Considerando o seguinte:
(1) As restituições aplicáveis à exportação para o açúcar branco e para o açúcar em bruto no seu estado inalterado foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 93/2006 da Comissão.
(2) Uma vez que os dados de que a Comissão dispõe actualmente são diferentes dos existentes aquando da adopção do Regulamento (CE) n.o 93/2006, é conveniente alterar essas restituições,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As restituições à exportação dos produtos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, no seu estado inalterado e não desnaturados, fixadas no Regulamento (CE) n.o 93/2006, são alteradas e constam do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 24 de Janeiro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 23 de Janeiro de 2006. Pela Comissão Mariann Fischer Boel Membro da Comissão
ANNEX
ANEXO MONTANTES ALTERADOS DAS RESTITUIÇÕES À EXPORTAÇÃO DO AÇÚCAR BRANCO E DO AÇÚCAR BRUTO NO SEU ESTADO INALTERADO, APLICÁVEIS A PARTIR DE 24 DE JANEIRO DE 2006
Nota: Os códigos dos produtos e os códigos de destino série A estão definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado. Os códigos dos destinos numéricos estão definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). Os outros destinos são definidos do seguinte modo: S00 Todos os destinos (países terceiros, outros territórios, abastecimento e destinos assimilados a uma exportação para fora da Comunidade), com excepção da Albânia, da Croácia, da Bósnia-Herzegovina, da Sérvia e Montenegro (incluindo o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999) e da antiga República jugoslava da Macedónia, salvo para o açúcar incorporado nos produtos referidos no n.o 2, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho (JO L 297 de 21.11.1996, p. 29). Código dos produtos Destino Unidade de medida Montante das restituições 1701 11 90 9100 S00 EUR/100 kg 26,32 1701 11 90 9910 S00 EUR/100 kg 26,32 1701 12 90 9100 S00 EUR/100 kg 26,32 1701 12 90 9910 S00 EUR/100 kg 26,32 1701 91 00 9000 S00 EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido 0,2861 1701 99 10 9100 S00 EUR/100 kg 28,61 1701 99 10 9910 S00 EUR/100 kg 28,61 1701 99 10 9950 S00 EUR/100 kg 28,61 1701 99 90 9100 S00 EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido 0,2861