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Regulamento (CE) n.o 1136/2006 do Conselho de 24 de Julho de 2006 que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de mecanismos de alavanca originários da República Popular da China

Em vigorVersão 2006-07-24desde 2006-07-28
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2006/1136@2006-07-24/pt

Índice
  1. Preâmbulo
  2. (34) Quadro 1
  3. (36) Quadro 2
  4. (38) Quadro 3
  5. (48) Quadro 4
  6. (50) Quadro 5
  7. (52) Quadro 6
  8. (55) Quadro 7
  9. (57) Quadro 8
  10. (71) Quadro 10
  11. (75) Quadro 11
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
    3. Artigo 3.o

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (regulamento de base), nomeadamente o artigo 9.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte: PROCESSO Medidas provisórias

(1) Em 28 de Janeiro de 2006, a Comissão instituiu, pelo Regulamento (CE) n.o 134/2006 (regulamento provisório), um direito anti-dumping provisório sobre as importações para a Comunidade de mecanismos de alavanca originários da República Popular da China (RPC).

(2) O período de inquérito sobre o dumping e o prejuízo (período de inquérito) abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e 31 de Dezembro de 2004. O exame das tendências relevantes para a análise do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2001 e o final do período de inquérito (período considerado).

Processo subsequente

(3) Na sequência da instituição do direito anti-dumping provisório sobre as importações de mecanismos de alavanca originários da RPC, algumas partes interessadas apresentaram observações por escrito. Às partes que o solicitaram foi igualmente concedida uma audição.

(4) A Comissão continuou a procurar obter e a verificar todas as informações que considerou necessárias para estabelecer as suas conclusões definitivas. As observações apresentadas, oralmente e por escrito, pelas partes interessadas foram examinadas, tendo, sempre que adequado, as conclusões provisórias sido alteradas em conformidade.

PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

(5) Recorde-se que, no considerando (12) do regulamento provisório, o produto em causa foi definido como mecanismos de alavanca geralmente utilizados para arquivar folhas e outros documentos em classificadores ou ficheiros. Consistem em elementos arqueados de metal resistente (normalmente dois) numa placa de apoio, com, pelo menos, um dispositivo de mola de abertura que permite a inserção e a classificação de folhas e de outros documentos, originários da República Popular da China (produto em causa), normalmente declarados no código NC ex83051000.

(6) Uma parte interessada afirmou que um tipo específico de mecanismos de alavanca devia ser excluído da definição do produto em causa, porque i) este tipo é produzido ao abrigo de um design patenteado (que é) propriedade da parte interessada e não pode ser obtido junto de qualquer outro fabricante, ii) há um contrato de fornecimento exclusivo com um produtor chinês, iii) o tipo é utilizado exclusivamente em pastas com mecanismos de alavanca especiais premium de qualidade e design superiores comparativamente aos mecanismos de alavanca estandardizados e não concorre, por conseguinte, com o segmento dos mecanismos de alavanca estandardizados, e iv) este tipo não é economicamente substituível pelos mecanismos de alavanca estandardizados tendo em conta o seu custo de produção muito mais elevado.

(7) No entanto, outra parte interessada alegou que todos os mecanismos de alavanca têm as mesmas características, utilizações finais e canais de distribuição. Além disso, indicou que os processos e custos de fabrico seriam irrelevantes para a determinação do produto em causa. Afirmou igualmente que qualquer tratamento preferencial de um tipo de mecanismo de alavanca utilizado por apenas um produtor de pastas com mecanismos de alavanca iria causar uma grave distorção não só no mercado comunitário dos mecanismos de alavanca propriamente dito, mas também no mercado comunitário das pastas com mecanismos de alavanca.

(8) Considera-se que um design patenteado ou um contrato exclusivo entre um produtor-exportador e um utilizador europeu para um certo tipo de produto não justifica, como tal, a exclusão deste tipo da definição do produto em causa ou produto similar. Um mecanismo de alavanca com todas as suas características continua a ser o produto em causa, independentemente de ser patenteado ou adquirido por meio de um contrato exclusivo. De notar igualmente que os processos de fabrico, os custos de produção e as diferenças de qualidade não são, como tal, relevantes para a determinação do produto similar.

(9) O inquérito confirmou que todos os tipos de produto, incluindo o tipo específico dos mecanismos de alavanca cuja exclusão foi solicitada no considerando (6) supra, apresentam as mesmas características e utilizações técnicas e materiais de produto e que o mercado de mecanismos de alavanca não distingue segmentos claros de mercado. Todos os mecanismos de alavanca são, assim, substituíveis e concorrem entre si no mercado comunitário. Por conseguinte, todos os tipos de mecanismos de alavanca são abrangidos pela definição do produto em causa e do produto similar. Consequentemente, a alegação apresentada no considerando (6) supra teve de ser rejeitada.

(10) Tendo em conta o que precede, são confirmadas as conclusões apresentadas nos considerandos (11) a (16) do regulamento provisório.

DUMPING Método geral

(11) O método geral utilizado para determinar se as importações de mecanismos de alavanca para a Comunidade foram objecto de dumping foi descrito no regulamento provisório nos considerandos (17) a (50). É confirmado o método geral exposto no regulamento provisório, tendo devidamente em conta as alterações a seguir mencionadas.

Tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado

(12) Uma das empresas a quem foi concedido tratamento individual alegou que lhe devia ser concedido o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado e que a sua situação, nomeadamente no que respeita ao critério dois (contabilidade e auditoria) e três (distorções importantes herdadas do anterior sistema de economia centralizada), não havia sido correctamente avaliada durante o inquérito. A empresa não facultou, porém, quaisquer novos elementos de prova para fundamentar a sua alegação.

(13) Na falta de novos factos e outras observações, são confirmadas as conclusões sobre o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado apresentadas nos considerandos (17) a (25) do regulamento provisório.

Tratamento individual

(14) São confirmadas as conclusões apresentadas no considerando (29) do regulamento provisório no que se refere à primeira empresa à qual foi concedido tratamento individual, ou seja, Dongguan Nanzha Leco Stationery.

(15) Tal como mencionado no considerando (30) do regulamento provisório, a outra empresa à qual foi concedido tratamento individual foi subsequentemente excluída do inquérito devido a não colaboração. Na ausência de qualquer reacção da empresa, é confirmada a conclusão apresentada no considerando (30) do regulamento provisório.

Valor normal

(16) As conclusões infra referem-se à determinação do valor normal para todos os produtores-exportadores aos quais não foi concedido o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado.

País análogo

(17) Na sequência de uma análise suplementar de todas as informações disponíveis do produtor do Irão, teve de se concluir que a informação era incompleta e/ou inconsistente, pelo que não podia ser utilizada como base para o cálculo do valor normal definitivo. Recorreu-se, por conseguinte, a outra base razoável para o cálculo do valor normal, em conformidade com o n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base.

Determinação do valor normal

(18) Devido à falta de informação de outros países terceiros onde são produzidos mecanismos de alavanca, considerou-se que os dados disponíveis da denúncia e da indústria comunitária constituíam a base mais razoável para determinar o valor normal definitivo. Foram feitos ajustamentos para reflectir dados específicos, obtidos durante o inquérito e verificados, nomeadamente no que se refere aos preços das matérias-primas e de frete.

Preço de exportação

(19) O produtor-exportador a quem havia sido concedido tratamento individual alegou que se tinham cometido erros relativamente ao nível dos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais e do lucro calculado para um importador coligado e que havia uma dupla contagem de encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais aplicados para determinar o preço de exportação à saída da fábrica. Além disso, este exportador alegou que os números relativos aos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais e aos lucros das empresas coligadas deviam ser revistos na sequência de novos cálculos apresentados pela empresa após as visitas in loco.

(20) O exame das alegações apresentadas supra confirmou ter havido um erro de escrita no cálculo dos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais. Este erro foi corrigido em conformidade. No entanto, os novos dados apresentados pela empresa tiveram de ser rejeitados por já não poderem ser verificados durante o inquérito.

(21) Confirma-se o método geral estabelecido nos considerandos (41) e (42) do regulamento provisório.

Comparação

(22) O valor normal estabelecido, tal como descrito nos considerandos (16) a (18) supra e nos preços de exportação revistos, como explicado nos considerandos (19) a (21), foram comparados numa base à saída da fábrica e no mesmo estádio comercial. A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, foram tidas em conta, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, diferenças de determinados factores que se alegou e demonstrou influenciarem os preços e a comparabilidade dos mesmos. Os factores em relação aos quais foram aceites ajustamentos são comissões, custos de transporte, de seguro, de movimentação, descarregamento, custos acessórios e custos de crédito.

Margem de dumping

(23) No seguimento dos ajustamentos ao valor normal e ao preço de exportação, a margem de dumping definitiva, expressa como percentagem do preço de importação CIF fronteira comunitária do produto não desalfandegado, aplicável ao exportador a quem foi concedido tratamento individual, deveria ser a seguinte: Empresa Margem de dumping definitiva Dongguan Nanzha Leco Stationery 27,1 %

(24) Após a divulgação das conclusões provisórias, não foram recebidas observações relativas à metodologia utilizada para calcular a margem de dumping aplicável a todos os outros produtores-exportadores. No entanto, os ajustamentos do valor normal levaram a uma margem de dumping definitiva alterada de 47,4 % do preço CIF fronteira comunitária para todos os outros produtores-exportadores.

PREJUÍZO Produção comunitária

(25) Algumas das partes interessadas alegaram que um produtor incluído provisoriamente na definição da produção comunitária e da indústria comunitária devia ser excluído devido a uma alegada relação com um produtor-exportador chinês e a grandes importações de mecanismos de alavanca chineses, nomeadamente durante o período de inquérito. Por conseguinte, alegaram que a empresa devia ser excluída da produção comunitária e para efeitos de avaliação do prejuízo.

(26) Recorde-se que a situação do referido produtor foi descrita em pormenor nos considerandos (55) a (57) do regulamento provisório. Ao examinar de novo a sua situação à luz do disposto no artigo 4.o do regulamento de base, importa recordar que o produtor não se comportou diferentemente de outros produtores comunitários que não participaram na denúncia. Além disso, constatou-se que o produtor comunitário não estava em posição de jurídica ou operacionalmente controlar o produtor-exportador de quem importava. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(27) Na falta de quaisquer novas observações relativamente à produção comunitária, são confirmadas as conclusões provisórias sobre a produção comunitária total apresentadas nos considerandos (51) a (58) do regulamento provisório.

Definição da indústria comunitária

(28) Uma parte interessada argumentou que outro produtor comunitário devia ser excluído da definição da indústria comunitária. Em primeiro lugar, porque o produtor vende alegadamente grandes quantidades de mecanismos de alavanca a clientes coligados e utiliza igualmente mecanismos de alavanca para utilização própria. Em segundo lugar, porque o referido produtor não cooperou inteiramente no inquérito, não tendo, nomeadamente, apresentado dentro do prazo um dossier completo acessível a todas as partes interessadas.

(29) Após ter analisado esta alegação, confirmou-se que a cooperação do referido produtor no inquérito não foi suficiente. Por conseguinte, este produtor deve ser excluído da definição da indústria comunitária, devendo a sua produção também ser excluída da produção comunitária.

(30) A produção dos quatro restantes produtores comunitários que colaboraram plenamente no inquérito e apoiaram a denúncia foi estabelecida em cerca de 205 milhões de unidades de mecanismos de alavanca durante o período de inquérito.

(31) Os quatro produtores comunitários supra representam cerca de 75 % da produção comunitária total. Por conseguinte, estas empresas são suficientemente representativas para constituir a indústria comunitária na acepção do n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base.

(32) No presente regulamento, nem sempre puderam ser facultados os números absolutos nos quadros seguintes. Estes dados não podem ser divulgados, porque um produtor comunitário foi excluído entre a fase provisória e definitiva, pelo que os seus dados poderiam ser calculados por comparação.

Consumo comunitário

(33) Algumas das partes interessadas alegaram que o volume de consumo comunitário havia sido calculado erradamente. Em particular, abordaram a questão de os dados referente às importações do país em causa se terem baseado na denúncia. Sustentaram que as partes que participaram no inquérito, nomeadamente os produtores de pastas com mecanismos de alavanca e importadores de mecanismos de alavanca, forneceram à Comissão dados mais fiáveis para determinar o consumo.

(34) Quadro 1

O volume de consumo foi, assim, recalculado com base nos dados fornecidos pelas partes que cooperaram no inquérito. Os números indicados no quadro seguinte baseiam-se nas vendas verificadas dos produtores europeus, nas importações da RPC e noutras fontes disponibilizadas pelos utilizadores e importadores que participaram no inquérito. Dada a elevada cooperação dos produtores, importadores e utilizadores comunitários, estes dados são considerados mais fiáveis, apesar de não se poder excluir a existência de um pequeno número de outros utilizadores/importadores, pelo que as importações estão ligeiramente subestimadas. Volume de consumo (milhões de peças) 2001 2002 2003 2004 (PI) Comunidade Europeia 271 313 327 381 Índice 100 116 121 141

(35) Uma comparação mostra que as tendências no volume de consumo são semelhantes às descritas no considerando (63) do regulamento provisório, embora pareçam, de facto, ser mais exactas. Em particular, parece que o aumento importante de consumo se verificou entre 2003 e o período de inquérito, atingindo 17 %. Durante o mesmo período, o volume de vendas da indústria comunitária apenas aumentou 3 % (cf. Quadro 6), enquanto as importações da RPC registaram um acréscimo significativo de 28 %, ou superior a 42 milhões de peças (cf. Quadro 2).

Importações para a Comunidade originárias da RPC e parte de mercado

(36) Quadro 2

Com base na alegação feita no considerando (33) supra, também foi revisto o volume de importação de mecanismos de alavanca originários da RPC. Foram observadas tendências relativamente semelhantes às encontrados no considerando (65) do regulamento provisório. Estas tendências são ilustradas no Quadro 2 a seguir. Volumes de importação (milhões de peças) 2001 2002 2003 PI RPC 98,47 135,38 152,73 195,59 Índice 100 137 155 199

(37) A maior diferença comparativamente aos volumes de importação estabelecidos no regulamento provisório verificou-se em relação a 2001, onde o método proposto mostra que as importações de mecanismos de alavanca chineses foram inferiores a 100 milhões de peças. No entanto, deve sublinhar-se que existem outros importadores e utilizadores que importaram mecanismos de alavanca para o mercado comunitário, mas não forneceram quaisquer dados para o inquérito; por conseguinte, tal como indicado no considerando (34), não se pode excluir que os dados de importação estejam ligeiramente subestimados.

(38) Quadro 3

Em qualquer caso, as ditas partes alegaram que os números revistos de consumo e importações mostrariam que a parte de mercado das importações chinesas permaneceu relativamente estável desde 2002. A evolução da parte de mercado baseada em dados revistos é a seguinte: Partes de mercado das importações 2001 2002 2003 PI RPC 36 % 43 % 47 % 51 % Índice 100 119 128 141

(39) Os dados revistos sobre a parte de mercado indicam que as importações chinesas aumentaram continuamente a sua presença no mercado comunitário no período considerado: 7 pontos percentuais em 2002, 4 pontos percentuais em 2003 e de novo 4 pontos percentuais no período de inquérito. Estas tendências são semelhantes às observadas no considerando (65) do regulamento provisório.

(40) Em resumo, os dados fornecidos pelas partes mostram que o consumo de mecanismos de alavanca na Comunidade aumentou significativamente (41 %), ou em 110 milhões de unidades no período considerado. Entretanto, as importações da RPC cresceram de forma significativa e contínua, muito acima do acréscimo do consumo. Os dados revistos mostram um aumento superior a 97 milhões de peças e um acréscimo da parte de mercado de 36 % para 51 %.

(41) Embora alguns cálculos referentes às importações fossem revistos, os resultados e conclusões apresentados no considerando (66) do regulamento provisório, nomeadamente os relativos às tendências entre 2002 e o período de inquérito, não são contraditos pela análise supra, podendo, assim, ser confirmados.

Preços das importações e subcotação dos preços

(42) Na sequência das alegações recebidas pelas partes interessadas, os dados disponíveis sobre os preços de importação foram também reexaminados. No entanto, constatou-se que as partes que participaram no inquérito não podiam fornecer dados completos, fiáveis e coerentes sobre os preços e o valor das importações da RPC. Apenas estava disponível uma informação parcial, baseada em condições de venda diferentes. Estes dados parciais não podiam, portanto, ser utilizados para estabelecer de forma fiável o valor das importação e os preços CIF das importações chinesas. Por conseguinte, são confirmados os dados disponíveis no Quadro 3 do regulamento provisório, que se baseou em preços do Eurostat.

(43) Na sequência da mudança na composição da indústria comunitária, como referido no considerando (29) supra, foi recalculada a subcotação por todos os produtores-exportadores chineses de mecanismos de alavanca. A margem de subcotação estabelecida no considerando (69) do regulamento provisório precisa de ser revista em alta para 38 %, quando expressa como percentagem do preço da indústria comunitária.

(44) Com base no que precede, confirma-se a metodologia e as conclusões estabelecidas nos considerandos (67) a (69) do regulamento provisório.

Situação económica da indústria comunitária

(45) Na sequência da mudança na composição da indústria comunitária, tal como discutido no considerando (29), o exame do impacto das importações objecto de dumping na indústria comunitária, na sua nova definição, foi conduzido de acordo com a metodologia referida no considerando (70) do regulamento provisório.

(46) As conclusões tiradas a seguir baseiam-se nos dados agregados e verificados da indústria comunitária para os quatro restantes produtores comunitários que cooperaram no inquérito. Devido à exclusão de um produtor comunitário e ao facto de, no regulamento provisório, os dados de cinco produtores terem sido incluídos na avaliação de prejuízo, os dados confidenciais do produtor comunitário excluído poderiam ser calculados por comparação dos dados do regulamento provisório com os dados do regulamento definitivo. Por conseguinte, os dados verificados são fornecidos nesta fase sob forma indexada. De notar, contudo, que os indicadores de prejuízo para os quatro restantes produtores comunitários que cooperaram no inquérito não são substancialmente diferentes dos estabelecidos previamente no regulamento provisório para os cinco produtores.

Capacidade de produção

(47) Algumas das partes interessadas argumentaram e demonstraram que o cálculo da capacidade de produção no regulamento provisório não reflectia a realidade. Afirmou-se que a capacidade de produção deve ter em conta a posição real de mercado de cada produtor incluído na indústria comunitária e as suas possibilidades reais de produção. Este argumento foi aceite, dado que a indústria comunitária se compõe apenas de pequenas e médias empresas, algumas das quais são inclusive empresas familiares, que funcionam geralmente apenas cinco dias úteis por semana.

(48) Quadro 4

Com base nas observações supra, é apresentada a seguir uma nova estimativa da capacidade de produção. Foram feitos ajustamentos para estabelecer a capacidade de produção com base no calendário de cinco dias úteis, em vez de sete dias como inicialmente. Índices 2001 = 100 2001 2002 2003 PI Produção (2001 = 100) 100 96 97 98 Capacidade de produção 100 95 105 106 Utilização da capacidade instalada 100 102 92 92

(49) Como referido supra, a mudança na composição da indústria comunitária no considerando (29) não afectou as conclusões tiradas no considerando (73) do regulamento provisório.

Existências

(50) Quadro 5

No quadro a seguir, é indicado o volume das existências no final de cada período. Índices 2001 = 100 2001 2002 2003 PI Existências 100 51 95 131

(51) No entanto, como já foi explicado no considerando (75) do regulamento provisório, considera-se que as existências detidas pela indústria comunitária não são um indicador pertinente para a avaliação da situação económica da indústria comunitária.

Volume de vendas, partes de mercado, preços unitários médios na Comunidade e crescimento

(52) Quadro 6

No quadro a seguir, são apresentados os valores referentes ao volume de vendas da indústria comunitária a clientes independentes no mercado da Comunidade. Índices 2001 = 100 2001 2002 2003 PI Volume de vendas 100 103 103 106 Parte de mercado 100 89 85 75 Preços de venda médios (EUR/mil peças) 100 93 90 86

(53) A análise dos dados revistos confirma as conclusões dos considerandos (77) a (80) do regulamento provisório. Mostra que a indústria comunitária poderia aumentar ligeiramente em 6 % o seu volume de vendas no período considerado. No mesmo período, o consumo comunitário cresceu 41 %, ou em 110 milhões de peças, como indicado no Quadro 1 supra.

(54) A indústria comunitária também sofreu uma quebra significativa dos preços médios unitários (14 %), enquanto produtos importados a baixos preços objecto de dumping penetravam cada vez mais no mercado comunitário. A sua parte de mercado também diminuiu.

Rendibilidade

(55) Quadro 7

As margens de rendibilidade abaixo indicadas foram estabelecidas de acordo com o considerando (81) do regulamento provisório. As margens apenas variaram ligeiramente no período de inquérito: Rendibilidade das vendas na Comunidade (rendibilidade do volume de negócios) 2001 2002 2003 PI Rendibilidade das vendas na CE (Índice) –4 % –6 % –14 %

(56) A rendibilidade foi negativa ao longo de todo o período considerado. Por conseguinte, são confirmadas as conclusões que figuram no considerando (82) do regulamento que institui o direito provisório.

Rendibilidade dos investimentos, cash flow, investimentos e capacidade de mobilização de capital

(57) Quadro 8

As tendências revistas em matéria de rendibilidade dos investimentos, cash flow e investimentos é apresentada no quadro a seguir. Índices 2001 = 100 2001 2002 2003 PI Rendibilidade dos investimentos (total das empresas) 100 –191 –45 –364 Cash flow (total das empresas) 100 39 56 –79 Investimentos (produto em causa) em EUR 100 136 130 105

(58) Como referido nos considerandos (84) a (86) do regulamento provisório, a tendência para a descida dos preços de vendas da indústria comunitária afectou significativamente a sua rendibilidade. Em conformidade, isto teve um impacto negativo nos indicadores de prejuízo ligados ao nível de rentabilidade. De notar que as tendências negativas observadas no que respeita à rendibilidade dos investimentos e ao cash flow reflecte, em larga medida, as tendências de rendibilidade indicadas no Quadro 7 supra.

(59) A indústria comunitária aumentou os seus investimentos em apenas 5 %. Verifica-se também que os investimentos diminuíram significativamente entre 2003 e o período de inquérito.

(60) No que respeita à capacidade de mobilizar o capital, são confirmadas as conclusões estabelecidas no considerando (86) do regulamento provisório.

Emprego, produtividade e salários Índices 2001 = 100 2001 2002 2003 PI Número de trabalhadores 100 97 94 90 Produtividade (mil unidades/trabalhador) 100 99 104 108 Salários (média por trabalhador, por ano, em EUR) 100 100 97 100

(61) Com a nova composição da indústria comunitária, também estes indicadores confirmam as conclusões estabelecidas nos considerandos (87) e (88) do regulamento provisório.

Amplitude da margem de dumping efectiva

(62) Na ausência de quaisquer observações em relação à amplitude da margem de dumping efectiva, é confirmado o considerando (89) do regulamento provisório.

Efeitos de anteriores práticas de dumping ou de subvenções

(63) De acordo com o considerando (90) do regulamento provisório, a indústria comunitária não está a recuperar dos efeitos de anteriores práticas de dumping ou de subvenções.

Conclusões sobre o prejuízo

(64) O inquérito mostrou que as importações originárias da RPC tinham aumentado significativamente tanto em termos absolutos como relativos no período considerado. Os dados revistos relativos às importações mostram que o volume importado aumentou em 97 milhões de peças e que o ganho na parte de mercado se elevou a 15 pontos percentuais durante esse período. Na sequência dos cálculos revistos, de acordo com o considerando (43) supra, os preços dos mecanismos de alavanca importados da RPC subcotavam os preços da indústria comunitária em 38 %.

(65) No período considerado, tendo em conta o aumento significativo de consumo no qual não podia participar, a indústria comunitária registou um aumento de 6 % no seu volume de vendas, sofrendo, no entanto, uma perda significativa em partes de mercado. Confrontada com importações objecto de dumping a baixos preços, sofreu igualmente uma diminuição média dos preços de 14 %. A análise da evolução de certos outros indicadores de prejuízo, como cash flow e rendibilidade dos investimentos, confirma também as tendências apresentadas no considerando (92) do regulamento provisório.

(66) Além disso, são confirmadas também as conclusões contidas nos considerandos (93) a (94) do regulamento provisório.

(67) Com base no que precede, confirma-se que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante na acepção do artigo 3.o do regulamento de base.

NEXO DE CAUSALIDADE Impacto das importações originárias da RPC

(68) Tal como mencionados no Quadro 2 supra, os dados facultados pelas partes que colaboraram no inquérito mostraram que, no período considerado, os volumes de importação da RPC aumentaram significativamente (99 %), enquanto a sua parte de mercado aumentou 15 pontos percentuais. Durante o mesmo período, os preços de importação dos mecanismos de alavanca originários da RPC caíram 11 %, e a subcotação global de preços verificada para todos os produtores-exportadores chineses no mercado comunitário durante o período de inquérito elevou-se a 38 %.

(69) Em conformidade com o considerando (97) do regulamento provisório, o inquérito confirmou que havia uma coincidência cronológica entre o afluxo de importações a baixos preços objecto de dumping e a deterioração da situação da indústria comunitária. Entre 2003 e o período de inquérito, nomeadamente, as importações chinesas aumentaram em mais de 42 milhões de peças, ao mesmo tempo que se verificou uma subcotação significativa de preços. Assim, a parte de mercado das importações da China aumentaram 4 pontos percentuais. Durante o mesmo período, a indústria comunitária perdeu 12 % da sua parte de mercado, apesar de ter baixado os respectivos preços em cerca de 4 % e conseguido aumentar o seu volume de vendas. Tendo em conta o que precede, são confirmadas as conclusões apresentadas no considerando (97) do regulamento provisório.

(70) Confirma-se, tal como mencionado no considerando (98) do regulamento provisório, que os exportadores chineses que recorrem a práticas de dumping, se tornaram os principais intervenientes no mercado comunitário, suplantando a indústria comunitária durante o período de inquérito.

Impacto das importações originárias de países terceiros

(71) Quadro 10

Com base nos dados apresentados pelas partes que colaboraram no inquérito e em conformidade com o exposto no considerando (34) supra, os volumes de importação de outros países terceiros são os seguintes: 2001 2002 2003 PI Importações que não da RPC (milhões de peças) 5,63 5,31 2,53 0 Índice 100 94 45 — Parte de mercado 2,1 % 1,7 % 0,8 % 0

(72) Com base nos dados supra, concluiu-se que as importações em pequenas quantidades de outros países terceiros, que atingiram cerca de 2 % do mercado em 2001 e diminuíram até 0 % durante o período de inquérito, não podiam ter causado o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

(73) Por conseguinte, são confirmadas as conclusões que figuram nos considerandos (99) a (101) do regulamento provisório.

Impacto das importações originárias da China realizadas pela indústria comunitária

(74) Uma vez que não foi facultada qualquer nova informação, são confirmadas as conclusões contidas nos considerandos (102) a (105) do regulamento provisório.

Impacto dos resultados das exportações da indústria comunitária

(75) Quadro 11

Dada a revisão da definição da indústria comunitária, foi reexaminado o desempenho da indústria comunitária em termos de exportação e se efectivamente o desempenho da indústria comunitária de mecanismos de alavanca pode ter sido uma causa do prejuízo sofrido durante o período de inquérito. As quantidades exportadas pela indústria comunitária são indicadas no quadro a seguir: Índices 2001 = 100 2001 2002 2003 PI Exportações 100 66 59 46

(76) Este reexame confirmou que o mercado principal da indústria comunitária foi sempre o mercado comunitário. As exportações para fora da Comunidade representaram 17 % das vendas totais em 2001 e apenas 7 % durante o período de inquérito. A principal diminuição nas vendas para exportação ocorreu entre 2001 e 2002, quando as vendas para exportação diminuíram 34 %. Subsequentemente, as exportações diminuíram constantemente até ao fim do período de inquérito. A informação disponível indica que esta situação é semelhante à descrita nos considerandos (107) a (109) do regulamento provisório.

(77) Uma parte alegou que a perda de vendas nos mercados de exportação sofrida pela indústria comunitária durante o período de inquérito foi a razão para o prejuízo por ela sofrido. Esta parte alegou igualmente que, face à concorrência no seu mercado principal, esperar-se-ia de uma indústria saudável que desviasse as suas vendas para exportação para países terceiros. No entanto, o inquérito mostrou que a indústria comunitária, ao enfrentar o dumping prejudicial no mercado comunitário, não estava em posição de compensar as vendas perdidas mediante a expansão das exportações para países terceiros.

(78) De assinalar igualmente que a Comunidade é o principal mercado mundial para mecanismos de alavanca e o seu produto a jusante, ou seja, as pastas com mecanismos de alavanca. Além disso, o inquérito concentrou-se na situação económica da indústria comunitária no mercado comunitário. Assim, a análise em relação a alguns indicadores de prejuízo, como o volume de vendas, os preços de vendas e a rendibilidade, baseia-se na situação da indústria comunitária apenas no mercado comunitário, e não é afectada pelos desempenhos em termos de exportação.

(79) Além disso, mesmo que a diminuição no volume de vendas para exportação possa ter contribuído para, de certo modo, deteriorar alguns indicadores de prejuízo, como a produção, e possa ter afectado a situação da indústria comunitária no seu conjunto, não pode explicar a diminuição significativa nos preços da indústria comunitária, as perdas da parte de mercado e a redução de rendibilidade sofridas pela indústria comunitária durante o período de inquérito em relação a mecanismos de alavanca vendidos no mercado da CE. Por conseguinte, o desempenho de exportação não poderia quebrar a ligação causal entre o prejuízo sofrido pela indústria comunitária e as importações objecto de dumping de mecanismos de alavanca originários da RPC.

(80) Por conseguinte, é confirmada a conclusão contida no considerando (110) do regulamento provisório.

Taxa de câmbio

(81) Algumas das partes interessadas indicaram que a variação da taxa de câmbio EUR/USD, que atingiu cerca de 40 % entre 2001 e 2004, havia sido a causa principal de qualquer situação prejudicial sofrida pela indústria comunitária. Foi alegado que a flutuação na taxa de câmbio era um dos motores principais da escolha pelos utilizadores das suas fontes de fornecimento entre produtores da Comunidade e da RPC. Alegou-se também que os exportadores chineses facturam em geral as suas vendas aos clientes estabelecidos na UE em USD ou, se facturaram em EUR, o preço está ligado à taxa de câmbio EUR/USD habitualmente acordada na altura da encomenda. Isto produziu alegadamente o efeito de compensação dos aumentos dos preços em USD praticados pelos exportadores chineses nesse período. Por conseguinte, alegou-se que qualquer conclusão sobre o prejuízo não estava relacionada com qualquer alegado dumping da RPC.

(82) Confirma-se que a variação da taxa de câmbio EUR/USD foi significativa no período considerado. Entre 2003 e o período de inquérito, porém, a flutuação limitou-se a 10 %. De qualquer modo, é claro que a variação da taxa de câmbio não pode explicar a margem maciça de dumping observada na RPC durante o período de inquérito, porque os cálculos de dumping não foram influenciados por esta variação.

(83) Uma simulação do impacto da taxa de câmbio sobre os preços de vendas praticados no mercado comunitário indica que, mesmo sem flutuações da moeda, continuaria a haver uma subcotação significativa por parte dos exportadores chineses durante o período de inquérito. Mais importante ainda, o alegado efeito de flutuações na taxa de câmbio não pode ser um outro factor na acepção do n.o 7 do artigo 3.o do regulamento de base. Na verdade, outros factores na acepção da disposição supramencionada referem-se apenas a outros factores que não as importações objecto de dumping. No entanto, a taxa de câmbio aplicável determina o preço de exportação das importações objecto de dumping, ou seja, refere-se às próprias importações objecto de dumping e não a qualquer outra coisa que pudesse causar prejuízo à indústria comunitária.

(84) Com base no que precede, considera-se que as partes não facultaram provas que demonstrem que as flutuações da taxa de câmbio poderiam quebrar a ligação causal encontrada entre o prejuízo material sofrido pela indústria comunitária e as importações objecto de dumping.

Aumento dos preços do aço

(85) Um utilizador argumentou que havia uma grave crise do aço, o que causou um aumento dramático dos preços da principal matéria-prima utilizada na produção de mecanismos de alavanca no período considerado. O utilizador alegou que o aumento dos preços do aço foi da ordem dos 25-40 % no primeiro trimestre de 2004.

(86) Os aumentos dos preços no sector do aço verificaram-se, de facto, a nível mundial e devem ter tido um impacto em todos os utilizadores de aço, nomeadamente durante o período de inquérito. Em conformidade, a reacção normal dos utilizadores de aço teria sido reflectir os aumentos dos custos nos preços de venda dos seus produtos a jusante. Os dados disponíveis, contudo, indicam que os preços globais de exportação da China aumentaram apenas 5 % entre 2003 e o período de inquérito, ou seja, na altura da crise do aço. Esta conclusão aponta para o facto de que, apesar do aumento dos preços do aço até 40 %, os produtores-exportadores chineses não ajustaram os seus preços de exportação, exportando a preços baixos e objecto de dumping para o mercado comunitário durante o período de inquérito.

(87) O inquérito mostrou que os custos da matéria-prima da indústria comunitária aumentaram significativamente, em particular durante o período de inquérito, mas que esta foi impedida de ajustar os seus preços de venda, devido à subcotação significativa praticada pelas importações a baixo preço objecto de dumping originárias da RPC no mercado comunitário.

(88) Confirma-se, assim que, o prejuízo sofrido pela indústria comunitária não foi causado, em medida significativa, pelo aumento dos preços do aço.

Conclusão sobre o nexo de causalidade

(89) Com base na análise supra, é confirmada a conclusão contida no considerando (111) do regulamento provisório.

INTERESSE DA COMUNIDADE Interesse da indústria comunitária e dos fornecedores

(90) Na falta de novas informações relativas ao interesse da indústria comunitária e dos fornecedores, são confirmadas as conclusões estabelecidas nos considerandos (114) a (121) do regulamento provisório.

Interesses dos utilizadores e dos importadores

(91) Recorde-se que foram recebidas respostas de oito utilizadores e de dois importadores estabelecidos no mercado comunitário, que representam 51 % do consumo comunitário total. Os utilizadores normalmente também são importadores, na medida em que importam mecanismos de alavanca e produzem pastas com mecanismos de alavanca, que são um produto a jusante. O volume de negócios total destas partes é significativo, mas a produção de pastas com mecanismos de alavanca representa apenas 22 % da respectiva actividade global.

Escassez de oferta

(92) Alguns utilizadores reiteraram a alegação de que a instituição de qualquer medida anti-dumping vai causar uma escassez de oferta na Comunidade, devido a capacidades insuficientes da indústria comunitária. Argumentaram que a escassez de capacidade de produção europeia em relação ao nível da procura era da ordem dos 40-50 %. Argumentaram ainda que são obrigados a importar e, portanto, a pagar montantes significativos de direitos para manter o seu nível de actividade.

(93) De notar que os utilizadores não apresentaram quaisquer elementos de prova de que havia uma escassez de mecanismos de alavanca no mercado comunitário antes ou após a instituição de medidas provisórias. Além disso, a indústria comunitária e outros produtores presentes no mercado comunitário têm capacidades de produção disponíveis. Se necessário, os produtores comunitários podiam efectuar investimentos adicionais e aumentar facilmente a mão-de-obra, para satisfazer a procura num mercado não distorcido por práticas de dumping. Além disso, o mercado comunitário não está fechado às importações originárias da RPC e estes produtos continuarão a estar disponíveis para todos os utilizadores a preços não objecto de dumping. Considera-se igualmente que, subjacente a esta alegação, existe um receio de uma competitividade reduzida da indústria utilizadora, o que é abordado nos considerandos (94) a (97) infra.

Competitividade da indústria utilizadora

(94) A instituição de medidas não deveria afectar significativamente a competitividade global da indústria utilizadora, dado que todos os utilizadores comunitários teriam acesso a fontes de fornecimento alternativas. As medidas anti-dumping não deviam, em princípio, ter qualquer impacto sobre a actividade de exportação desta indústria, e um aumento do custo de produção não seria significativo.

(95) No que respeita aos possíveis aumentos dos custos, estes podem afectar as empresas que adquirem principalmente produtos a baixos preços objecto de dumping originários da China. Na melhor das hipóteses, tendo em conta a actual parte de mercado da indústria comunitária, as medidas propostas poderão conduzir a um aumento médio dos custos de 2,0 % no que respeita aos custos médios do produto a jusante. Na pior das hipóteses, o aumento dos custos elevar-se-ia a 3 %. No entanto, este aumento dos custos poderia até diluir-se, se os utilizadores fossem capazes de passar parte deste aumento dos custos para os seus clientes, o que não pode ser excluído.

(96) No entanto, tal como explicado no considerando (128) do regulamento provisório, a instituição de medidas anti-dumping deve levar a um aumento da concorrência efectiva no mercado comunitário e à recuperação da parte de mercado e à retoma da situação económica da indústria comunitária, o que, a curto prazo, deveria reforçar a concorrência efectiva e evitar qualquer aumento indevido dos preços no mercado comunitário.

(97) Em termos globais, confirma-se que um eventual impacto negativo sobre os custos de certos utilizadores não é de molde a impedir a instituição de medidas.

Conclusão sobre o interesse da Comunidade

(98) O inquérito mostrou que é provável que, sem quaisquer medidas contra as importações objecto de dumping, a indústria comunitária venha a desaparecer, uma vez que já está numa situação financeira muito vulnerável. Isso levaria certamente à dependência dos produtores de pastas com mecanismos de alavanca de fontes externas e a uma redução significativa da concorrência. A instituição de medidas anti-dumping deveria restaurar as condições reais de comércio, sem sobrecarga ou vantagem indevidas, para todas as partes que vendem e compram mecanismos de alavanca no mercado comunitário.

(99) Considera-se, por conseguinte, que as medidas definitivas não seriam contrárias ao interesse da Comunidade.

DIREITOS ANTI-DUMPING DEFINITIVOS Nível de eliminação do prejuízo

(100) Com base no método exposto nos considerandos (133) a (136) do regulamento provisório, foi calculado um nível de eliminação do prejuízo, a fim de determinar o nível das medidas a instituir.

(101) No cálculo da margem de prejuízo no regulamento provisório, o lucro pretendido para a indústria comunitária foi estabelecido em 5 %, um nível considerado moderado e plausível na ausência de práticas de dumping prejudiciais.

(102) Uma parte argumentou que a margem de prejuízo não deve basear-se no custo de produção da indústria comunitária mais um lucro razoável, dado que a indústria comunitária não é eficiente e o seu custo de produção é superior ao que devia ser. Esta parte, contudo, não apresentou quaisquer elementos de prova para fundamentar a sua alegação. O inquérito não facultou quaisquer razões para um afastamento da metodologia seguida no considerando (134) do regulamento provisório.

(103) Na falta de novas observações sobre esta matéria, é confirmado o método apresentado nos considerandos (133) a (136) do regulamento provisório.

Medidas definitivas

(104) À luz do que precede e em conformidade com o n.o 4 do artigo 9.o do regulamento de base, deve ser instituído um direito anti-dumping definitivo ao nível da margem de dumping ou ao nível da margem de prejuízo calculada no que respeita aos mecanismos de alavanca originários da RPC, sempre que se confirmar que, em todos os casos, as margens de prejuízo são superiores às margens de dumping observadas.

(105) Com base no que precede, são estabelecidos os seguintes direitos definitivos: Empresa Margem de dumping Dongguan Nanzha Leco Stationery 27,1 % Todas as outras empresas 47,4 %

(106) As taxas do direito anti-dumping individuais aplicáveis às diferentes empresas especificadas no presente regulamento foram estabelecidas com base nos resultados do presente inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação apurada durante o inquérito no que respeita a essa empresa. As referidas taxas do direito (contrariamente ao direito aplicável a nível nacional a todas as outras empresas) são, pois, exclusivamente aplicáveis às importações de produtos originários do país em causa, produzidos pela empresa e, por conseguinte, pela entidade jurídica especificamente mencionada. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa, cujo nome e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades ligadas às empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar da taxa, ficando sujeitos à taxa do direito aplicável a todas as outras empresas.

(107) Qualquer pedido de aplicação de uma taxa individual do direito anti-dumping (na sequência, nomeadamente, de uma alteração da designação da entidade jurídica ou após a criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser apresentado à Comissão, acompanhado de todas as informações úteis, designadamente as relativas a eventuais modificações das actividades da empresa ligadas à produção, vendas no mercado interno e vendas para exportação, decorrentes dessa alteração de designação ou da criação de novas entidades de produção e de venda. Sendo necessário, o regulamento será posteriormente alterado para actualizar a lista das empresas que beneficiem das taxas individuais do direito.

(108) A fim de assegurar a aplicação adequada do direito anti-dumping, o nível do direito residual deve ser aplicável não só aos exportadores que não colaboraram no inquérito, mas igualmente às empresas que não efectuaram qualquer exportação durante o período de inquérito. Todavia, convidam-se estas empresas, desde que preencham os requisitos mencionados no n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base, a apresentar um pedido de reexame em conformidade com o referido artigo, tendo em vista uma análise individual da sua situação.

COBRANÇA DOS DIREITOS PROVISÓRIOS

(109) Tendo em conta a importância das margens de dumping estabelecidas e o prejuízo importante causado à indústria comunitária, considera-se necessário que os montantes garantes do direito anti-dumping provisório instituído pelo Regulamento (CE) n.o 134/2006 sejam cobrados à taxa do direito definitivo instituído. Caso os direitos definitivos sejam inferiores aos direitos provisórios, só serão cobrados definitivamente os montantes garantes ao nível dos direitos definitivos,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de mecanismos de alavanca geralmente utilizados para arquivar folhas e outros documentos em classificadores ou ficheiros, do código NC ex83051000 (código TARIC 8305100050), originários da República Popular da China.

2. As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 produzidos pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes: Fabricante: Direito anti-dumping Código adicional TARIC Dongguan Nanzha Leco Stationery The First Industrial Camp, Nanzha, Humen, Dongguan, China 27,1 % A729 Todas as outras empresas 47,4 % A999

3. Salvo disposição em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

Os montantes garantes do direito anti-dumping provisório instituído por força do Regulamento (CE) n.o 134/2006 da Comissão sobre as importações de mecanismos de alavanca utilizados para arquivar folhas e outros documentos em classificadores ou ficheiros, classificados no código NC ex83051000 (código TARIC 8305100050), originários da República Popular da China, são definitivamente cobrados à taxa estabelecida a título definitivo pelo presente regulamento. São liberados os montantes garantes que excedam a taxa do direito anti-dumping definitivo.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 2006. Pelo Conselho O Presidente K. Rajamäki

Versões

  1. 2006-07-24