Regulamento (CE) n.o 1226/2006 da Comissão de 14 de Agosto de 2006 que altera os Regulamentos (CE) n.o 2771/1999 e (CE) n.o 1898/2005 no que respeita à entrada em armazém da manteiga de intervenção posta à venda
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2006/1226@2006-08-14/pt
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos, nomeadamente o artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) O artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata, dispõe que a manteiga de intervenção posta à venda deve ter entrado em armazém antes de 1 de Janeiro de 2004.
(2) A alínea a) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005 da Comissão, de 9 de Novembro de 2005, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita a medidas com vista ao escoamento de nata, manteiga e manteiga concentrada no mercado comunitário, dispõe que, para ser vendida a preços reduzidos, a manteiga de intervenção adquirida em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 deve ter entrado em armazém antes de 1 de Janeiro de 2004.
(3) Atendendo à situação do mercado da manteiga e às quantidades de manteiga das existências de intervenção em armazém, é adequado que a manteiga em armazém antes de 1 de Janeiro de 2005 esteja disponível para venda.
(4) Os Regulamentos (CE) n.o 2771/1999 e (CE) n.o 1898/2005 devem, pois, ser alterados em conformidade.
(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999, a data 1 de Janeiro de 2004 é substituída pela data 1 de Janeiro de 2005.
Artigo 2.o
Na alínea a) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005, a data 1 de Janeiro de 2004 é substituída pela data 1 de Janeiro de 2005.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 14 de Agosto de 2006. Pela Comissão Jean-Luc Demarty Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural