Regulamento (CE) n.o 132/2006 da Comissão de 26 de Janeiro de 2006 relativo à fixação de uma percentagem de aceitação dos contratos celebrados para uma destilação facultativa de vinho de mesa
Classificação B
mapeado a partir da marcação do editor. Uma classificação diz como foi obtida a estrutura de um documento, e não quão fiável é a lei.
Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2006/132@2006-01-26/pt
Índice
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1623/2000 da Comissão, de 25 de Julho de 2000, que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, nomeadamente o n.o 5 do artigo 63.oA,
Considerando o seguinte:
(1) O artigo 63.oA do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 fixa as condições de aplicação do regime de destilação dos vinhos referido no artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho. Trata-se de uma destilação subvencionada e facultativa cujo objectivo é apoiar o mercado vitivinícola e favorecer a continuidade do abastecimento do sector do álcool de boca. Para o efeito, são celebrados contratos entre os produtores de vinho e os destiladores. Os referidos contratos foram comunicados pelos Estados-Membros à Comissão até 15 de Janeiro de 2006.
(2) No respeitante à campanha de 2005/2006, a destilação foi aberta durante o período compreendido entre 1 de Outubro e 23 de Dezembro. Com base nas quantidades de vinhos relativamente às quais os Estados-Membros notificaram contratos de destilação à Comissão, verifica-se que foram ultrapassados os limites impostos pelas disponibilidades orçamentais e pela capacidade de absorção do sector do álcool de boca. Importa, pois, fixar uma percentagem única de aceitação das quantidades notificadas para destilação.
(3) Em conformidade com o n.o 6, primeiro parágrafo, do artigo 63.oA do Regulamento (CE) n.o 1623/2000, os Estados-Membros devem aprovar os contratos de destilação no período que começa em 30 de Janeiro. É, pois, conveniente prever a entrada em vigor imediata do presente regulamento,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As quantidades de vinhos relativamente às quais foram celebrados contratos, notificados à Comissão até 15 de Janeiro de 2006 ao abrigo do n.o 4 do artigo 63.oA do Regulamento (CE) n.o 1623/2000, são aceites até ao limite de 84,58 %.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 26 de Janeiro de 2006. Pela Comissão J. L. Demarty Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural