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Regulamento (CE) n.o 1366/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 6 de Setembro de 2006 que altera o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 no que diz respeito ao ano de referência para a atribuição de quotas de hidroclorofluorocarbonos, no que respeita aos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004

Em vigorVersão 2006-09-06desde 2006-09-26
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2006/1366@2006-09-06/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, estabelece 1999 como ano de referência para a atribuição de quotas de hidroclorofluorocarbonos (HCFC). O mercado dos HCFC nos dez novos Estados-Membros mudou consideravelmente desde 1999, com a chegada de novas empresas e alterações das quotas de mercado. Estabelecer 1999 como ano de referência para a atribuição de quotas de HCFC nesses novos Estados-Membros implicaria a não concessão de quotas de importação a muitas empresas. Esta situação poderia ser considerada arbitrária e implicar igualmente uma violação dos princípios da não discriminação e das legítimas expectativas.

(2) Como regra geral, e para assegurar que algumas empresas importadoras dos novos Estados-Membros não sejam excluídas, as quotas deverão basear-se nos dados representativos mais recentes que estejam disponíveis. É, portanto, conveniente escolher os anos relativamente aos quais existam os dados mais recentes. Para reflectir mais fielmente a situação comercial do mercado dos HCFC nos dez novos Estados-Membros, deverão, portanto, utilizar-se as quotas de mercado médias de 2002 e 2003 como base de referência para as empresas desses Estados-Membros.

(3) O Regulamento (CE) n.o 2037/2000 deverá, portanto, ser alterado em conformidade,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ao ponto i) do n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 é aditada a seguinte alínea: .

i) Em derrogação da alínea h), cada produtor e importador da República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia deve garantir que o nível calculado de hidroclorofluorocarbonos que coloque no mercado ou utilize para consumo próprio não exceda, em percentagem dos níveis estabelecidos nas alíneas b), d), e) e f), a média das suas percentagens de quota de mercado em 2002 e 2003.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Estrasburgo, em 6 de Setembro de 2006. Pelo Parlamento Europeu O Presidente J. Borrell Fontelles Pelo Conselho A Presidente P. Lehtomäki

Versões

  1. 2006-09-06