Regulamento (CE) n.o 1366/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 6 de Setembro de 2006 que altera o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 no que diz respeito ao ano de referência para a atribuição de quotas de hidroclorofluorocarbonos, no que respeita aos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004
Classificação B
mapeado a partir da marcação do editor. Uma classificação diz como foi obtida a estrutura de um documento, e não quão fiável é a lei.
Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2006/1366@2006-09-06/pt
Índice
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, estabelece 1999 como ano de referência para a atribuição de quotas de hidroclorofluorocarbonos (HCFC). O mercado dos HCFC nos dez novos Estados-Membros mudou consideravelmente desde 1999, com a chegada de novas empresas e alterações das quotas de mercado. Estabelecer 1999 como ano de referência para a atribuição de quotas de HCFC nesses novos Estados-Membros implicaria a não concessão de quotas de importação a muitas empresas. Esta situação poderia ser considerada arbitrária e implicar igualmente uma violação dos princípios da não discriminação e das legítimas expectativas.
(2) Como regra geral, e para assegurar que algumas empresas importadoras dos novos Estados-Membros não sejam excluídas, as quotas deverão basear-se nos dados representativos mais recentes que estejam disponíveis. É, portanto, conveniente escolher os anos relativamente aos quais existam os dados mais recentes. Para reflectir mais fielmente a situação comercial do mercado dos HCFC nos dez novos Estados-Membros, deverão, portanto, utilizar-se as quotas de mercado médias de 2002 e 2003 como base de referência para as empresas desses Estados-Membros.
(3) O Regulamento (CE) n.o 2037/2000 deverá, portanto, ser alterado em conformidade,
ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Ao ponto i) do n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 é aditada a seguinte alínea: .
i) Em derrogação da alínea h), cada produtor e importador da República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia deve garantir que o nível calculado de hidroclorofluorocarbonos que coloque no mercado ou utilize para consumo próprio não exceda, em percentagem dos níveis estabelecidos nas alíneas b), d), e) e f), a média das suas percentagens de quota de mercado em 2002 e 2003.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Estrasburgo, em 6 de Setembro de 2006. Pelo Parlamento Europeu O Presidente J. Borrell Fontelles Pelo Conselho A Presidente P. Lehtomäki