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Regulamento (CE) n.o 142/2006 da Comissão de 26 de Janeiro de 2006 que altera pela sexagésima segunda vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho

Em vigorVersão 2006-01-26desde 2006-01-28
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2006/142@2006-01-26/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
  2. ANNEX
  3. ANEXO

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão, nomeadamente o n.o 1, primeiro travessão, do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 enumera as pessoas, grupos e entidades aos quais é aplicável o congelamento de fundos e de recursos financeiros previsto nesse regulamento.

(2) Em 18 de Janeiro de 2006, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu alterar a lista das pessoas, grupos e entidades aos quais é aplicável o congelamento de fundos e de recursos financeiros. Consequentemente, o Anexo I deve ser alterado nessa conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 26 de Janeiro de 2006. Pela Comissão Eneko Landáburu Director-Geral das Relações Externas

ANNEX

ANEXO

Na rubrica Pessoas singulares do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 são suprimidas as duas menções seguintes:

1) Mohamed Mansour (também conhecido por Al-Mansour, Dr. Mohamed). Endereço: Obere Heslibachstrasse 20, 8700 Kuesnacht, ZH (Zurique), Suíça. Data de nascimento: 30 de Agosto de 1928. Local de nascimento: a) Egipto, b) Emirados Árabes Unidos. Nacionalidade: suíça. Informações suplementares: a) Zurique, Suíça, b) Não foi emitido nenhum passaporte suíço neste nome.

2) Zeinab Mansour Fattouh. Endereço: Obere Heslibachstrasse 20, 8700 Kuesnacht, ZH, Suíça. Data de nascimento: 7 de Maio de 1933.

Versões

  1. 2006-01-26