Regulamento (CE) n.o 155/2006 da Comissão de 27 de Janeiro de 2006 que fixa o montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada relativamente ao 2.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2006/155@2006-01-27/pt
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos, nomeadamente o artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) De acordo com o Regulamento (CE) n.o 1898/2005 da Comissão, de 9 de Novembro de 2005, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita a medidas com vista ao escoamento de nata, manteiga e manteiga concentrada no mercado comunitário, os organismos de intervenção podem vender por concurso permanente determinadas quantidades de manteiga de intervenção que detêm e conceder uma ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada. O artigo 25.o do citado regulamento dispõe que, tendo em conta as propostas recebidas para cada concurso especial, é fixado um preço mínimo de venda da manteiga e um montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada. Dispõe ainda que o preço e a ajuda podem variar consoante o destino, o teor de matéria gorda e a via de incorporação da manteiga. O montante da garantia de transformação, referida no artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005, deve ser fixado em conformidade.
(2) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Relativamente ao 2.o concurso especial no âmbito do concurso permanente aberto nos termos do Regulamento (CE) n.o 1898/2005, o montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada e o montante da garantia de transformação, referidos nos artigos 25.o e 28.o, respectivamente, do mesmo regulamento, são fixados como indicado no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 28 de Janeiro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 27 de Janeiro de 2006. Pela Comissão Mariann Fischer Boel Membro da Comissão
ANNEX
ANEXO Montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada e montante da garantia de transformação relativamente ao 2.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005
(EUR/100 kg) Fórmula A B Via de incorporação Com marcadores Sem marcadores Com marcadores Sem marcadores Montante máximo da ajuda Manteiga ≥ 82 % 38,5 35 38,5 35 Manteiga < 82 % — 34,1 — 34 Manteiga concentrada 46 42,6 46 42 Nata — — 18,5 15 Montante da garantia de transformação Manteiga 42 — 42 — Manteiga concentrada 51 — 51 — Nata — — 20 —