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Regulamento (CE) n.o 1574/2006 da Comissão de 19 de Outubro de 2006 relativo à emissão de certificados de importação de alho para o trimestre de 1 de Dezembro de 2006 a 28 de Fevereiro de 2007

Em vigorVersão 2006-10-19desde 2006-10-20
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2006/1574@2006-10-19/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
    3. Artigo 3.o
  2. ANNEX
  3. ANEXO I
  4. ANEXO II

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1870/2005 da Comissão, de 16 de Novembro de 2005, que determina a abertura e o modo de gestão de contingentes pautais e institui um regime de certificados de importação e de certificados de origem relativamente ao alho importado de países terceiros, nomeadamente o n.o 2 do seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1) As quantidades para as quais foram apresentados pedidos de certificados pelos importadores tradicionais e pelos novos importadores nos cinco primeiros dias úteis do mês de Outubro de 2006, a título do n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1870/2005, excedem as quantidades disponíveis para os produtos originários da China, Argentina e de todos os países terceiros com excepção da China e da Argentina.

(2) Importa, pois, determinar em que medida podem ser satisfeitos os pedidos de certificados transmitidos à Comissão até 16 de Outubro de 2006 e fixar as datas até às quais deverá ser suspensa a emissão de certificados, em função das categorias de importadores e da origem dos produtos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os pedidos de certificados de importação apresentados a título do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1870/2005, nos cinco primeiros dias úteis do mês de Outubro de 2006, transmitidos à Comissão até 16 de Outubro de 2006, são satisfeitos até às percentagens das quantidades solicitadas constantes do anexo I do presente Regulamento.

Artigo 2.o

No respeitante à categoria de importadores e à origem em causa, não será dado seguimento aos pedidos de certificados de importação a título do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1870/2005, relativos ao trimestre de 1 de Dezembro de 2006 a 28 de Fevereiro de 2007, apresentados após os cinco primeiros dias úteis do mês de Outubro de 2006 e antes da data constante do anexo II do presente Regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor em 20 de Outubro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 19 de Outubro de 2006. Pela Comissão Jean-Luc Demarty Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

ANNEX

ANEXO I

X No respeitante a esta origem, não existe contingente para o trimestre em causa. — Não foi apresentado à Comissão qualquer pedido de certificado. Origem dos produtos Percentagens de atribuição China Países terceiros com excepção da China e da Argentina Argentina importadores tradicionais [artigo 3.o, n.o 1 e alínea a) do n.o 3 do Regulamento (CE) n.o 1870/2005] 30,890 % 100 % 50,926 % novos importadores [artigo 3.o, n.o 2 e alínea b) do n.o 3 do Regulamento (CE) n.o 1870/2005] 0,958 % 100 % 3,113 %

ANEXO II

Origem dos produtos Datas China Países terceiros com excepção da China e da Argentina Argentina importadores tradicionais [artigo 3.o, n.o 1 e alínea a) do n.o 3 do Regulamento (CE) n.o 1870/2005] 28.2.2007 28.2.2007 28.2.2007 novos importadores [artigo 3.o, n.o 2 e alínea b) do n.o 3 do Regulamento (CE) n.o 1870/2005] 28.2.2007 28.2.2007 28.2.2007

Versões

  1. 2006-10-19