Regulamento (CE) n.o 1659/2006 da Comissão de 9 de Novembro de 2006 que fixa as restituições à exportação, no estado inalterado, aplicáveis aos xaropes e a alguns outros produtos do sector do açúcar
Classificação B
mapeado a partir da marcação do editor. Uma classificação diz como foi obtida a estrutura de um documento, e não quão fiável é a lei.
Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2006/1659@2006-11-09/pt
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar, nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 33.o,
Considerando o seguinte:
(1) Nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, a diferença entre os preços dos produtos indicados no n.o 1, alíneas c), d) e g), do artigo 1.o desse regulamento no mercado mundial e os preços praticados na Comunidade pode ser coberta por restituições à exportação.
(2) Atendendo à situação actual no mercado do açúcar, devem, por conseguinte, ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e certos critérios estabelecidos nos artigos 32.o e 33.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.
(3) O Regulamento (CE) n.o 318/2006 estabelece, no n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 33.o, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, se a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados o impuserem.
(4) As restituições devem ser concedidas apenas para produtos que possam circular livremente na Comunidade e que satisfaçam os requisitos do Regulamento (CE) n.o 951/2006, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar.
(5) As negociações conduzidas no quadro dos Acordos Europeus entre a Comunidade Europeia e a Roménia e a Bulgária visam, designadamente, liberalizar o comércio de produtos abrangidos pela organização comum de mercado em causa. Por conseguinte, as restituições à exportação para esses dois países devem ser suprimidas.
(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 e nas condições definidas no n.o 2 do presente artigo, são concedidas restituições à exportação dos produtos e nos montantes fixados no anexo do presente regulamento.
2. Os produtos que podem beneficiar de uma restituição ao abrigo do n.o 1 devem satisfazer os requisitos estabelecidos nos artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 10 de Novembro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 9 de Novembro de 2006. Pela Comissão Jean-Luc Demarty Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANNEX
ANEXO Restituições à exportação aplicáveis, a partir de 10 de Novembro de 2006, aos xaropes e a alguns outros produtos do sector do açúcar no estado inalterado
NB: Os destinos são definidos do seguinte modo: S00 Todos os destinos, excepto Albânia, Croácia, Bósnia e Herzegovina, Bulgária, Roménia, Sérvia, Montenegro, Kosovo, antiga República jugoslava da Macedónia. Código dos produtos Destino Unidade de medida Montante das restituições 1702 40 10 9100 S00 EUR/100 kg de matéria seca 20,41 1702 60 10 9000 S00 EUR/100 kg de matéria seca 20,41 1702 60 95 9000 S00 EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido 0,2041 1702 90 30 9000 S00 EUR/100 kg de matéria seca 20,41 1702 90 60 9000 S00 EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido 0,2041 1702 90 71 9000 S00 EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido 0,2041 1702 90 99 9900 S00 EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido 0,2041 2106 90 30 9000 S00 EUR/100 kg de matéria seca 20,41 2106 90 59 9000 S00 EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido 0,2041