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Decisão da Comissão de 5 de Janeiro de 2006 que altera o anexo B da Directiva 88/407/CEE do Conselho e o anexo II da Decisão 2004/639/CE no que diz respeito às condições de importação de sémen de animais domésticos da espécie bovina [notificada com o número C(2005) 5840] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2006/0000/CE)

Em vigorVersão 2006-01-05desde 2006-01-01
Classificação B

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Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
    3. Artigo 3.o
    4. Artigo 4.o
    5. Artigo 5.o
  2. ANNEX
  3. ANEXO I
  4. ANEXO II
  5. PARTE 1 SÉMEN DE ANIMAIS DOMÉSTICOS DA ESPÉCIE BOVINA PARA IMPORTAÇÃO COLHIDO EM CONFORMIDADE COM A DIRECTIVA 88/407/CEE DO CONSELHO, COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA DIRECTIVA 2003/43/CE
  6. PARTE 2 SÉMEN DE ANIMAIS DOMÉSTICOS DA ESPÉCIE BOVINA COLHIDO, TRATADO E ARMAZENADO ANTES DE 31 DE DEZEMBRO DE 2004 PARA IMPORTAÇÃO A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 2005, EM CONFORMIDADE COM O N.o 2 DO ARTIGO 2.o DA DIRECTIVA 2003/43/CE DO CONSELHO

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 88/407/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1988, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie bovina, nomeadamente o primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 10.o, o n.o 2 do artigo 11.o e o segundo parágrafo do artigo 17.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 2003/43/CE do Conselho alterou a Directiva 88/407/CEE, o que levou a que se tornasse necessário reformular as decisões da Comissão relacionadas com as condições de sanidade animal aplicáveis às importações para a Comunidade de sémen de animais domésticos da espécie bovina.

(2) Por conseguinte, a Comissão adoptou a Decisão 2004/639/CE, de 6 de Setembro de 2004, que estabelece as condições de importação de sémen de animais domésticos da espécie bovina, que reuniu num único acto as regras aplicáveis às importações de sémen de animais domésticos da espécie bovina.

(3) No entanto, surgiram problemas com as importações de sémen de bovinos a partir de países terceiros devido a falta de informações ou a informações incorrectas no anexo B da Directiva 88/407/CEE e no anexo II da Decisão 2004/639/CE, os quais deveriam, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(4) De modo a permitir que os operadores económicos se adaptem às novas condições estabelecidas na presente decisão, convém prever um período transitório durante o qual, em certas condições, pode ser importado para a Comunidade sémen de animais domésticos da espécie bovina que cumpram as condições estabelecidas no modelo de certificado veterinário aplicável antes da data de aplicação da presente decisão.

(5) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo B da Directiva 88/407/CEE é alterado em conformidade com o anexo I da presente decisão.

Artigo 2.o

O anexo II da Decisão 2004/639/CE é substituído pelo texto constante do anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o

Durante um período transitório, com final em 31 de Março de 2006, os Estados-Membros autorizam a importação de sémen de animais domésticos da espécie bovina desde que o sémen:

a) Cumpra as condições estabelecidas no modelo de certificado veterinário constante do anexo II da Decisão 2004/639/CE que era aplicável antes da data de aplicação da presente decisão; e

b) Seja acompanhado por um certificado devidamente preenchido.

Artigo 4.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 5 de Janeiro de 2006. Pela Comissão Markos Kyprianou Membro da Comissão

ANNEX

ANEXO I

O segundo parágrafo do capítulo I, ponto 1, alínea d), do anexo B da Directiva 88/407/CEE passa a ter a seguinte redacção: A autoridade competente pode autorizar que os testes referidos na alínea d) sejam efectuados em amostras colhidas na instalação de quarentena. Nesse caso, o período de quarentena referido na alínea a) não poderá começar antes da data em que foram recolhidas as amostras. No entanto, se um dos testes referidos na alínea d) se revelar positivo, o animal em questão será imediatamente retirado da instalação de isolamento. No caso de isolamento de grupo, o período de quarentena referido na alínea a) só poderá começar para os animais restantes depois de se ter retirado o animal que reagiu positivamente..

ANEXO II

ANEXO II Modelos de certificado veterinário para importações

PARTE 1 SÉMEN DE ANIMAIS DOMÉSTICOS DA ESPÉCIE BOVINA PARA IMPORTAÇÃO COLHIDO EM CONFORMIDADE COM A DIRECTIVA 88/407/CEE DO CONSELHO, COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA DIRECTIVA 2003/43/CE

O seguinte modelo de certificado é aplicável às importações de sémen colhido em conformidade com a Directiva 88/407/CEE do Conselho, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/43/CE.

PAÍS Certificado veterinário para a UE I.1. Expedidor Nome Endereço Código postal I.2. I.2.a. N.o de referência local I.3. Autoridade central competente I.4. Autoridade local competente I.5. Destinatário Nome Endereço Código postal I.6. I.7. País de origem Código ISO I.8. Região de origem Código I.9. País de destino Código ISO I.10. Região de destino Código I.11. Local de origem/Local de pesca Centro de sémen Nome Número de aprovação Endereço Nome Número de aprovação Endereço Nome Número de aprovação Endereço I.12. Local de destino Exploração Centro de sémen Organismo aprovado Nome Número de aprovação Endereço Código postal I.13. I.14. Data e hora de chegada estimadas I.15. Meios de transporte Avião Navio Vagão ferroviário Veículo rodoviário Outro Identificação: Referência documental: I.16. I.17. I.18. Descrição da mercadoria I.19. Código do produto (Código NC) I.20. Número/Quantidade I.21. I.22. Número de embalagens I.23. N.o do selo e n.o do contentor I.24. I.25. Mercadorias certificadas para Reprodução artificial I.26. Para trânsito para um país terceiro em relação à UE País terceiro Código ISO I.27. Para importação ou admissão na UE Importação definitiva I.28. Identificação das mercadorias Espécie (Designação científica) Marca de identificação Quantidade de doses Número de aprovação do centro de origem Parte I: Detalhes relativos à remessa expedida PAÍS Sémen de bovinos domésticos II. Informações sanitárias II.a. N.o de referência do certificado II.b. N.o de referência local O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que: 1.1. (nome do país exportador) (3) esteve indemne de peste bovina e de febre aftosa nos 12 meses imediatamente anteriores à colheita do sémen para exportação até à data de expedição e não se realizou nenhuma vacinação contra estas doenças durante esse período. 1.2. O centro no qual o sémen a exportar foi colhido ou armazenado: 1.2.1. respeita as condições estabelecidas no capítulo I do anexo A da Directiva 88/407/CEE; 1.2.2. funciona e é supervisionado em conformidade com as condições estabelecidas no capítulo II do anexo A da Directiva 88/407/CEE. 1.3. O centro no qual o sémen a exportar foi colhido esteve indemne de raiva, tuberculose, brucelose, carbúnculo e peripneumonia contagiosa bovina durante os 30 dias anteriores à data de colheita do sémen a exportar e nos 30 dias após a colheita (no caso de sémen fresco, até ao dia da expedição). 1.4. Os bovinos presentes no centro de colheita de sémen: 1.4.1. são provenientes de efectivos e/ou nasceram de fêmeas que cumprem as condições do capítulo I, ponto 1, alíneas b) e c), do anexo B da Directiva 88/407/CEE; 1.4.2. foram submetidos aos testes exigidos em conformidade com o capítulo I, ponto 1, alínea d), do anexo B da Directiva 88/407/CEE, nos 28 dias que antecederam o período de isolamento de quarentena; 1.4.3. cumpriram o período de isolamento de quarentena e os requisitos em termos de testes previstos no capítulo I, ponto 1, alínea e), do anexo B da Directiva 88/407/CEE; 1.4.4. foram submetidos, pelo menos uma vez por ano, aos testes de rotina referidos no capítulo II do anexo B da Directiva 88/407/CEE. 1.5. O sémen a exportar foi obtido de touros dadores que: 1.5.1. cumprem as condições estabelecidas no anexo C da Directiva 88/407/CEE; 1.5.2. quer permaneceram no país exportador durante os seis meses imediatamente anteriores à colheita do sémen para exportação (1); quer foram importados de (3) depois de passarem menos de seis meses no país exportador e, aquando da importação, cumpriam as condições de sanidade animal aplicáveis aos dadores cujo sémen se destina a exportação para a Comunidade (1); 1.5.3. cumprem as condições de importação aplicáveis ao sémen de bovinos estabelecidas no capítulo sobre a febre catarral do Código Sanitário dos Animais Terrestres do OIE, conforme o estatuto do país ou zona de residência; **** 1.5.4. permaneceram no país de exportação em que existem os seguintes serótipos de doença hemorrágica epizoótica (DHE): ; e foram submetidos em duas ocasiões com um intervalo inferior a 12 meses, com resultados negativos, a um teste de imunodifusão em gel de ágar (4) e a um teste de neutralização do vírus para todos os serótipos de DHE acima indicados, realizados num laboratório aprovado, em amostras de sangue tomadas antes da colheita do sémen e não antes de 21 dias após a colheita do sémen; *** Parte II: Certificação 1.5.5. permaneceram no país de exportação em que existem os seguintes serótipos de doença hemorrágica epizoótica (DHE): ; e foram submetidos, antes da entrada e com intervalos de seis meses, com resultados negativos, a um teste de imunodifusão em gel de ágar (4) e a um teste de neutralização do vírus para todos os serótipos de DHE acima indicados, realizados num laboratório aprovado; ** 1.5.6. foram submetidos, em duas ocasiões com um intervalo inferior a 12 meses, com resultados negativos, a um teste de seroneutralização do vírus de Akabane, realizado num laboratório aprovado, em amostras de sangue tomadas antes da colheita do sémen e não antes de 21 dias após a colheita do sémen. * 1.6. O sémen a exportar foi colhido após a data de aprovação do centro pelas autoridades nacionais competentes do país exportador. 1.7. O sémen a exportar foi tratado, armazenado e transportado em condições que cumprem o estipulado na Directiva 88/407/CEE. Notas Nota ao importador: este certificado destina-se apenas a fins veterinários e deve acompanhar a remessa até ao posto de inspecção fronteiriço. (1) Riscar o que não interessa. (2) [Caixa n.o I.28 na parte I]: Marca de identificação: correspondente à identificação dos animais dadores e à data de colheita. Número de aprovação do centro de origem: a preencher se for diferente do da referência n.o I.11. (3) Países enumerados no anexo I da Decisão 2004/639/CE. (4) As normas para os testes de diagnóstico do vírus de DHE estão descritas no capítulo sobre a febre catarral do Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres. **** Apenas a ser utilizado pela Austrália, pelo Canadá e pelos EUA. *** Apenas a ser utilizado pela Austrália e pelos EUA. ** Apenas a ser utilizado pelo Canadá. * Apenas a ser utilizado pela Austrália. NB: O certificado deve: a) Ser redigido numa das línguas oficiais, pelo menos, do Estado-Membro de destino e do Estado-Membro por onde o sémen der entrada no território da Comunidade; b) Ser previsto para um único destinatário; c) Acompanhar o sémen no seu exemplar original. Veterinário oficial Nome (em maiúsculas): Data: Carimbo Qualificações e cargo: Assinatura:

PARTE 2 SÉMEN DE ANIMAIS DOMÉSTICOS DA ESPÉCIE BOVINA COLHIDO, TRATADO E ARMAZENADO ANTES DE 31 DE DEZEMBRO DE 2004 PARA IMPORTAÇÃO A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 2005, EM CONFORMIDADE COM O N.o 2 DO ARTIGO 2.o DA DIRECTIVA 2003/43/CE DO CONSELHO

O seguinte modelo de certificado é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005 às importações de existências de sémen colhido, tratado e armazenado antes de 31 de Dezembro de 2004 em conformidade com as condições anteriormente estabelecidas na Directiva 88/407/CEE do Conselho e importado após essa data em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 2003/43/CE.

PAÍS Certificado veterinário para a UE I.1. Expedidor Nome Endereço Código postal I.2. I.2.a. N.o de referência local I.3. Autoridade central competente I.4. Autoridade local competente I.5. Destinatário Nome Endereço Código postal I.6. I.7. País de origem Código ISO I.8. Região de origem Código I.9. País de destino Código ISO I.10. Região de destino Código I.11. Local de origem/Local de pesca Centro de sémen Nome Número de aprovação Endereço Nome Número de aprovação Endereço Nome Número de aprovação Endereço I.12. Local de destino Exploração Centro de sémen Organismo aprovado Nome Número de aprovação Endereço Código postal I.13. I.14. Data e hora de chegada estimadas I.15. Meios de transporte Avião Navio Vagão ferroviário Veículo rodoviário Outro Identificação: Referência documental: I.16. I.17. I.18. Descrição da mercadoria I.19. Código do produto (Código NC) I.20. Número/Quantidade I.21. I.22. Número de embalagens I.23. N.o do selo e n.o do contentor I.24. I.25. Mercadorias certificadas para Reprodução artificial I.26. Para trânsito para um país terceiro em relação à UE País terceiro Código ISO I.27. Para importação ou admissão na UE Importação definitiva I.28. Identificação das mercadorias Espécie (Designação científica) Marca de identificação Quantidade de doses Número de aprovação do centro de origem Parte I: Detalhes relativos à remessa expedida PAÍS Sémen de bovinos domésticos colhido, tratado e armazenado antes de 31 de Dezembro de 2004 II. Informações sanitárias II.a. N.o de referência do certificado II.b. N.o de referência local O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que: 1.1. (nome do país exportador) (3) esteve indemne de peste bovina e de febre aftosa nos 12 meses imediatamente anteriores à colheita do sémen para exportação até à data de expedição e não se realizou nenhuma vacinação contra estas doenças durante esse período. 1.2. O sémen acima descrito foi colhido antes de 31 de Dezembro de 2004 num centro de colheita de sémen que: 1.2.1. respeita as condições estabelecidas no capítulo I do anexo A da Directiva 88/407/CEE; 1.2.2. funciona e é supervisionado em conformidade com as condições estabelecidas no capítulo II do anexo A da Directiva 88/407/CEE. 1.3. O centro no qual o sémen a exportar foi colhido esteve indemne de raiva, tuberculose, brucelose, carbúnculo e peripneumonia contagiosa bovina durante os 30 dias anteriores à data de colheita do sémen a exportar e nos 30 dias após a colheita (no caso de sémen fresco, até à data da expedição). 1.4. Na altura em que o sémen acima descrito foi colhido, todos os bovinos no centro de colheita de sémen: 1.4.1. eram provenientes de efectivos e/ou nasceram de fêmeas que cumprem as condições do capítulo I, ponto 1, alíneas b) e c), do anexo B da Directiva 88/407/CEE; 1.4.2. tinham sido submetidos, com resultados negativos, nos 30 dias que antecederam o período de isolamento de quarentena: aos testes referidos no ponto 1, alínea d), subalíneas i), ii) e iii), do capítulo I do anexo B da Directiva 88/407/CEE, e a um teste de seroneutralização ou a um teste ELISA para pesquisa da rinotraqueíte bovina infecciosa/vulvovaginite pustulosa infecciosa, e a um teste de isolamento do vírus (teste de anticorpos fluorescentes ou de imunoperoxidase) para pesquisa da diarreia vírica bovina, adiado até o animal ter alcançado a idade de seis meses, no caso de animais mais novos; 1.4.3. tinham sido submetidos a um período de isolamento de quarentena de 30 dias e apresentavam resultados negativos nos seguintes testes: um teste serológico para pesquisa da brucelose, efectuado em conformidade com o método fixado no anexo C da Directiva 64/432/CEE, quer um teste de anticorpos imunofluorescentes ou um teste de cultura para pesquisa de infecção por Campylobacter foetus numa amostra de material do prepúcio ou de lavagem vaginal artificial quer, no caso de uma fêmea, um teste de aglutinação do muco vaginal (1), um exame microscópico e um teste de cultura para pesquisa de Trichomonas foetus numa amostra de material do prepúcio ou de lavagem vaginal artificial ou, no caso de uma fêmea, um teste de aglutinação do muco vaginal (1); 1.4.4. tinham sido submetidos, pelo menos uma vez por ano, com resultados negativos, a testes de rotina de acordo com o capítulo II, ponto 1, alíneas a), b) e c), do anexo B da Directiva 88/407/CEE. 1.5. Na altura em que o sémen acima descrito foi colhido: 1.5.1. todas as fêmeas da espécie bovina existentes no centro tinham sido submetidas, pelo menos uma vez por ano, com resultados negativos, a um teste de aglutinação do muco vaginal para pesquisa de infecção por Campylobacter foetus, e 1.5.2. todos os touros utilizados para a produção de sémen tinham sido submetidos, com resultados negativos, quer a um teste de anticorpos imunofluorescentes, quer a um teste de cultura para pesquisa de infecção por Campylobacter foetus numa amostra de material do prepúcio ou de lavagem vaginal artificial efectuados nos 12 meses anteriores à colheita. Parte II: Certificação 1.6. O sémen a exportar foi obtido de touros dadores que: 1.6.1. cumprem as condições estabelecidas no anexo C da Directiva 88/407/CEE; 1.6.2. quer permaneceram no país exportador durante os seis meses imediatamente anteriores à colheita do sémen para exportação (1); quer tinham sido importados de (3) depois de passarem menos de seis meses no país exportador e, aquando da importação, cumpriam as condições de sanidade animal aplicáveis aos dadores cujo sémen se destina a exportação para a Comunidade (1); 1.6.3. permanecem num centro de colheita de sémen no qual: i) todos os bovinos foram submetidos, pelo menos uma vez por ano, com resultados negativos, a um teste de seroneutralização ou a um teste ELISA para pesquisa da rinotraqueíte bovina infecciosa/vulvovaginite pustulosa infecciosa (1), ou ii) os bovinos não vacinados contra a rinotraqueíte bovina infecciosa foram submetidos, pelo menos uma vez por ano, com resultados negativos, a um teste de seroneutralização ou a um teste ELISA para a pesquisa da rinotraqueíte bovina infecciosa/vulvovaginite pustulosa infecciosa, e no qual não foram efectuados testes para pesquisa da rinotraqueíte bovina infecciosa a touros que foram vacinados pela primeira vez contra a rinotraqueíte bovina infecciosa no centro de inseminação, depois de terem apresentado resultados negativos num teste de seroneutralização ou num teste ELISA para a pesquisa da rinotraqueíte bovina infecciosa/vulvovaginite pustulosa infecciosa e que, desde a primeira vacinação, foram regularmente revacinados a intervalos não superiores a seis meses (1); 1.6.4. cumprem as condições de importação aplicáveis ao sémen de bovinos estabelecidas no capítulo sobre a febre catarral do Código Sanitário dos Animais Terrestres do OIE, conforme o estatuto do país ou zona de residência; **** 1.6.5. permaneceram no país de exportação em que existem os seguintes serótipos de doença hemorrágica epizoótica (DHE): ; e foram submetidos, em duas ocasiões com um intervalo inferior a 12 meses, com resultados negativos, a um teste de imunodifusão em gel de ágar (4) e a um teste de neutralização do vírus para todos os serótipos de DHE acima indicados, realizados num laboratório aprovado, em amostras de sangue tomadas antes da colheita do sémen e não antes de 21 dias após a colheita do sémen; *** 1.6.6. permaneceram no país de exportação em que existem os seguintes serótipos de doença hemorrágica epizoótica (DHE): ; e foram submetidos, antes da entrada e com intervalos de seis meses, com resultados negativos, a um teste de imunodifusão em gel de ágar (4) e a um teste de neutralização do vírus para todos os serótipos de DHE acima indicados, realizados num laboratório aprovado; ** 1.6.7. foram submetidos, em duas ocasiões com um intervalo inferior a 12 meses, com resultados negativos, a um teste de seroneutralização do vírus de Akabane, realizado num laboratório aprovado, em amostras de sangue tomadas antes da colheita do sémen e não antes de 21 dias após a colheita do sémen. * 1.7. O sémen a exportar foi colhido após a data de aprovação do centro pelas autoridades nacionais competentes do país exportador. 1.8. O sémen a exportar foi tratado, armazenado e transportado em condições que cumprem o estipulado na Directiva 88/407/CEE antes da alteração introduzida pela Directiva 2003/43/CE. Notas Nota ao importador: este certificado destina-se apenas a fins veterinários e deve acompanhar a remessa até ao posto de inspecção fronteiriço. (1) Riscar o que não interessa. (2) [Caixa n.o I.28 na parte I]: Marca de identificação: correspondente à identificação dos animais dadores e à data de colheita, que deve ser anterior a 31 de Dezembro de 2004. Número de aprovação do centro de origem: a preencher se for diferente do da referência n.o I.11. (3) Países enumerados no anexo I da Decisão 2004/639/CE. (4) As normas para os testes de diagnóstico do vírus de DHE estão descritas no capítulo sobre a febre catarral do Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres. **** Apenas a ser utilizado pela Austrália, pelo Canadá e pelos EUA. *** Apenas a ser utilizado pela Austrália e pelos EUA. ** Apenas a ser utilizado pelo Canadá. * Apenas a ser utilizado pela Austrália. NB: O certificado deve: a) Ser redigido numa das línguas oficiais, pelo menos, do Estado-Membro de destino e do Estado-Membro por onde o sémen der entrada no território da Comunidade; b) Ser previsto para um único destinatário; c) Acompanhar o sémen no seu exemplar original. Veterinário oficial Nome (em maiúsculas): Data: Carimbo Qualificações e cargo: Assinatura:

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  1. 2006-01-05