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Regulamento (CE) n.o 1809/2006 da Comissão de 7 de Dezembro de 2006 que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar bruto no estado inalterado

Em vigorVersão 2006-12-07desde 2006-12-08
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2006/1809@2006-12-07/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
  2. ANNEX
  3. ANEXO Restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar bruto no estado inalterado, aplicáveis a partir de 8 de Dezembro de 2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar, nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, a diferença entre os preços dos produtos indicados no n.o 1, alínea b), do artigo 1.o desse regulamento no mercado mundial e os preços praticados na Comunidade pode ser coberta por restituições à exportação.

(2) Atendendo à situação actual no mercado do açúcar, devem, por conseguinte, ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e certos critérios estabelecidos nos artigos 32.o e 33.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(3) O Regulamento (CE) n.o 318/2006 estabelece, no n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 33.o, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, se a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados o impuserem.

(4) As restituições devem ser concedidas apenas para produtos que possam circular livremente na Comunidade e que satisfaçam os requisitos do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(5) As negociações conduzidas no quadro dos Acordos Europeus entre a Comunidade Europeia e a Roménia e a Bulgária visam, designadamente, liberalizar o comércio de produtos abrangidos pela organização comum de mercado em causa. Por conseguinte, as restituições à exportação para esses dois países devem ser suprimidas.

(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, são concedidas restituições à exportação para os produtos e nos montantes fixados em anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 8 de Dezembro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2006. Pela Comissão Jean-Luc Demarty Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

ANNEX

ANEXO Restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar bruto no estado inalterado, aplicáveis a partir de 8 de Dezembro de 2006

Nota: Os destinos são definidos do seguinte modo: S00 Todos os destinos, excepto Albânia, Croácia, Bósnia e Herzegovina, Bulgária, Roménia, Sérvia, Montenegro, Kosovo, antiga República jugoslava da Macedónia. Código dos produtos Destino Unidade de medida Montante das restituições 1701 11 90 9100 S00 EUR/100 kg 18,23 1701 11 90 9910 S00 EUR/100 kg 16,87 1701 12 90 9100 S00 EUR/100 kg 18,23 1701 12 90 9910 S00 EUR/100 kg 16,87 1701 91 00 9000 S00 EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido 0,1982 1701 99 10 9100 S00 EUR/100 kg 19,82 1701 99 10 9910 S00 EUR/100 kg 18,34 1701 99 10 9950 S00 EUR/100 kg 18,34 1701 99 90 9100 S00 EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido 0,1982

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  1. 2006-12-07