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Regulamento (CE, Euratom) n.o 1945/2006 do Conselho de 11 de Dezembro de 2006 que altera o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 495/77 que determina as categorias de beneficiários, as regras de atribuição e os montantes dos subsídios que podem ser concedidos aos funcionários habitualmente sujeitos a deveres de permanência

Em vigorVersão 2006-12-11desde 2006-12-23
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2006/1945@2006-12-11/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
  2. Artigo 1.o
  3. 2)
    1. Artigo 3.o
    1. Artigo 2.o

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68, nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 56.o-B do Estatuto,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta do Comité do Estatuto,

Considerando que o Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 495/77 deverá ser alterado para ser adaptado à necessidade variável de serviços de permanência regulares nas Instituições Europeias,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 495/77 é alterado do seguinte modo:

1) O primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção: O funcionário: tem direito a um subsídio, quando lhe seja regularmente exigido que cumpra deveres de permanência de acordo com o artigo 56.o-B do Estatuto..

remunerado por verbas de investigação e de investimento e colocado num estabelecimento do Centro Comum de Investigação ou afecto às actividades indirectas, ou

remunerado por verbas de funcionamento e afecto ao exercício de funções de direcção ou de supervisão das instalações técnicas, ou a um departamento de segurança ou outro serviço envolvido na execução de funções de segurança, afecto a um departamento de serviços de tecnologias da informação e das comunicações (TIC), a um departamento que preste apoio às operações da Política Externa e de Segurança Comum(PESC)/Política Europeia de Segurança e Defesa (PESD) ou à coordenação em situações de emergência e crise, ou a serviços onde exista uma necessidade confirmada de serviços de permanência regulares para a execução de funções no quadro de um mecanismo estabelecido para prestar assistência aos Estados-Membros 24 horas por dia,

2) O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.o

2)

Artigo 3.o

Todos os anos, no mês de Abril, a Comissão apresenta ao Conselho um relatório sobre o número, por categoria, dos funcionários e outros agentes que tenham recebido o subsídio previsto no presente regulamento, com especial referência para os casos em que o referido subsídio tenha sido concedido em aplicação do disposto no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 1.o.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 11 de Dezembro de 2006. Pelo Conselho O Presidente E. Tuomioja

Versões

  1. 2006-12-11