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Decisão da Comissão de 9 de Novembro de 2005 relativa à medida tomada pela França a favor da empresa Mines de potasse d’Alsace [notificada com o número C(2005) 4204] (Apenas faz fé o texto em língua francesa) (Texto relevante para efeitos do EEE) (2006/238/CE)

Em vigorVersão 2005-11-09desde 2006-03-24
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2006/238@2005-11-09/pt

Índice
  1. Preâmbulo
  2. (14) Quadro 1
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente a alínea a) do n.o 1 do artigo 62.o,

Após ter convidado os interessados a apresentarem as suas observações em conformidade com os referidos artigos e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte: PROCEDIMENTO

(1) Em 1994, a Comissão aprovou uma dotação em capital do Estado francês à Entreprise minière et chimique (a seguir designada EMC) de 76 milhões de euros, destinada a ser transferida da EMC para a empresa Mines de potasse d’Alsace (a seguir designada MDPA) sob a forma de aumento de capital. Na sua decisão, a Comissão considerou a medida compatível com o mercado comum porque se destinava a compensar os encargos sociais adicionais com os reformados (aquecimento, alojamento, subsídios de ligações e subsídios de partida) incorridos pela MDPA por força do estatuto legislativo especial dos mineiros.

(2) Em 1996, a Comissão aprovou, pelas mesmas razões, três dotações em capital do Estado francês à EMC de 38 milhões de euros cada uma, para os anos de 1995, 1996 e 1997, a transferir da EMC para a MDPA sob a forma de aumentos de capital.

(3) Em 7 de Dezembro de 1998, as autoridades francesas notificaram três novas dotações em capital de 42 milhões de euros cada uma, que deviam ser concedidas em 1998, 1999 e 2000 à EMC e transferidas para a MDPA. De acordo com a França, desta vez as medidas destinavam-se a compensar a MDPA de certos encargos sociais e ambientais incorridos no âmbito do seu encerramento.

(4) As informações adicionais transmitidas pela França à Comissão em 22 de Janeiro de 1999 revelaram que, para além da transferência do auxílio concedido pela França, a EMC tinha subscrito aumentos de capital da MDPA todos os anos desde 1995. Por carta de 14 de Março de 2000, as autoridades francesas informaram a Comissão de que uma parte dos auxílios notificados em 1998 já tinha sido concedida à empresa. Na sua resposta de 10 de Abril de 2000, a Comissão declarou que estes auxílios deviam ser considerados ilegais.

(5) Por carta de 10 de Outubro de 2000, a Comissão informou a França da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado relativamente às medidas acima referidas. Esta decisão foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. A Comissão convidou os interessados a apresentarem as suas observações relativamente aos auxílios em causa.

(6) A Comissão recebeu observações das autoridades francesas em 28 de Novembro de 2000 e em 21 e 23 de Março de 2001. Em 2 de Dezembro de 2004, foi realizada uma reunião entre as autoridades francesas e representantes da Comissão. A França enviou informações à Comissão por cartas de 8 de Fevereiro de 2005 e de 23 de Setembro de 2005.

DESCRIÇÃO DAS MEDIDAS Beneficiário

(7) A MDPA explorava um depósito de silvinite na Alsácia que permitia obter cloreto de potássio utilizado como adubo ou como matéria-prima industrial desde 1904. Em 1967, a França criou a EMC, empresa pública industrial ou comercial, e reorganizou a MDPA numa Société Anonyme à Directoire et Conseil de Surveillance, filial a 100 % da EMC.

(8) Confrontada com o esgotamento do seu depósito, a MPDA negociou em 1996 um plano social reduzindo gradualmente o seu nível de produção até ao seu total encerramento em 2004. Para além da MPDA, a EMC detinha então, directamente ou através da sua holding EMC Société Anonyme (a seguir designada EMC SA), participações em algumas empresas nos domínios dos produtos químicos, alimentos para animais, ambiente e tratamento de resíduos.

(9) Na decisão de início do procedimento formal de investigação, a Comissão considerou que a MDPA era a única beneficiária das medidas em apreço. A presente decisão mantém esse raciocínio. Com efeito, não existe qualquer elemento que demonstre que as filiais da EMC beneficiaram do auxílio concedido à MDPA. Em especial, não há qualquer dúvida de que a totalidade dos fundos foi transferida da EMC para a MDPA sob a forma de aumento de capital.

(10) Um incêndio ocorrido em 2002 antecipou o encerramento da produção mineira da MDPA. O objecto social da empresa foi modificado de forma a reflectir esta mudança: enquanto, na sua criação, a MDPA tinha por objecto explorar as minas de sal de potássio e de sal conexo concessionadas à antiga empresa pública Mines domaniales de potasse d'Alsace, o artigo 3.o alterado dos seus estatutos estabelece que doravante o objecto da empresa é assegurar as tarefas associadas à cessação da exploração das minas de potássio da bacia situada no Norte de Mulhouse relativamente às antigas explorações, às suas instalações, anexos e dependências.

(11) Estas tarefas consistem principalmente no acompanhamento da reconversão do pessoal e na reabilitação, segurança e cessão dos locais. A MDPA será dissolvida no termo desta fase, que está previsto para final de 2009.

(12) Em 1 Janeiro de 2005, a EMC transferiu para o Estado, a título gratuito, a sua participação no capital da MDPA.

Auxílios

(13) A França pagou à MDPA os auxílios notificados em 1998 (ou seja, 42 milhões de euros em 1998, em 1999 e 2000) sem aguardar a decisão da Comissão. Por conseguinte, tais auxílios são ilegais.

(14) Quadro 1

Para que a actividade da MDPA pudesse continuar até 2004, data programada para o termo da exploração das minas, a EMC efectuou anualmente desde 1996 aumentos de capital da sua filial, equivalentes às perdas registadas por esta última no exercício anterior. Resulta do quadro 1 que, deste modo, os montantes pagos à MDPA são superiores aos auxílios autorizados pela Comissão na sua decisão de 1996 e aos auxílios notificados para o período de 1998-2000. Discriminação dos auxílios não notificados concedidos à MDPA entre 1996 e 2000 Em milhões de euros 1995 1996 1997 1998 1999 2000 Auxílios aprovados pela Comissão na sua decisão de 1996 38 38 38 Auxílios notificados 1998-2000 = Medida 1 42 42 42 Resultado da MDPA –84 –95 –128 –118 –96 –86 Aumento de capital concedido à MDPA pela EMC 0 84 98 128 117 79 Medida 2 0 46 59 86 75 37

CONCLUSÃO

(15) A Comissão salienta que doravante a França detém directamente 100 % da empresa beneficiária, que cessou definitivamente todas as actividades económicas no sector do potássio, e que as minas não serão reabertas. A única razão de ser da MDPA é realizar com êxito as tarefas associadas à cessação da exploração mineira e, em especial, adaptar os locais aos imperativos de segurança e de protecção do ambiente. Esta última responsabilidade incumbiria sempre ao Estado se a MDPA tivesse desaparecido. Uma vez cumprida esta tarefa, a MDPA será extinta.

(16) No caso em apreço, o carácter económico das actividades da MDPA associadas à manutenção da segurança e à protecção do ambiente não justifica a aplicação das regras de concorrência do Tratado. Por conseguinte, partindo do princípio que as medidas 1 e 2 favoreceram a MDPA e criaram uma distorção da concorrência, a Comissão conclui que o seu termo se verificou a partir do momento em que a MDPA cessou as suas actividades comerciais e em que as minas foram encerradas. A Comissão sublinha igualmente que o capital da MDPA foi cedido ao Estado a título gratuito. Nestas condições, uma decisão da Comissão sobre o carácter de auxílio das medidas em questão e sobre a sua compatibilidade não poderia surtir qualquer efeito prático.

(17) Por conseguinte, o procedimento formal de investigação iniciado previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE ficou sem objecto,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É encerrado o procedimento formal de investigação iniciado em 10 de Outubro de 2000 relativamente à empresa Mines de potasse d’Alsace previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado.

Artigo 2.o

A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 9 de Novembro de 2005. Pela Comissão Neelie Kroes Membro da Comissão

Versões

  1. 2005-11-09