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Regulamento (CE) n.o 254/2006 da Comissão de 14 de Fevereiro de 2006 que fixa as restituições à exportação no sector da carne de aves de capoeira

Em vigorVersão 2006-02-14desde 2006-02-15
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2006/254@2006-02-14/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
  2. ANNEX
  3. ANEXO Restituição à exportação no sector da carne de aves de capoeira aplicáveis a partir de 15 de Fevereiro de 2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira, nomeadamente o terceiro parágrafo do n.o 3 do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75, a diferença entre os preços dos produtos a que se refere o n.o 1 do artigo 1.o desse regulamento no mercado mundial e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2) Atendendo à situação actual no mercado da carne de aves de capoeira, devem, por conseguinte, ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e critérios estabelecidos no artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75.

(3) O Regulamento (CEE) n.o 2777/75 estabelece, no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 8.o, que as restituições podem ser diferenciadas conforme os destinos, se a situação no mercado mundial ou as exigências específicas de alguns mercados o exigirem.

(4) As restituições só devem ser atribuídas em relação a produtos autorizados a circular livremente na Comunidade e que ostentem a marca de identificação prevista na alínea b) do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal. Esses produtos devem também satisfazer os requisitos do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios.

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e Ovos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. São concedidas restituições à exportação, previstas no artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75, dos produtos e nos montantes fixados em anexo, sob reserva da condição estabelecida no n.o 2 do presente artigo.

2. Os produtos que podem beneficiar de uma restituição ao abrigo do n.o 1 devem satisfazer os requisitos pertinentes dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004, nomeadamente no que se refere à preparação num estabelecimento aprovado e ao cumprimento das exigências em matéria de marca de identificação estabelecidas na secção I do anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 15 de Fevereiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 2006. Pela Comissão Mariann Fischer Boel Membro da Comissão

ANNEX

ANEXO Restituição à exportação no sector da carne de aves de capoeira aplicáveis a partir de 15 de Fevereiro de 2006

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série A são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado. Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). Os outros destinos são definidos do seguinte modo: V03 A24, Angola, Arábia Saudita, Kuwait, Barém, Catar, Omã, Emirados Árabes Unidos, Jordânia, Iémen, Líbano, Iraque e Irão. Código do produto Destino Unidade de medida Montante das restituições 0105 11 11 9000 A02 EUR/100 pcs 0,80 0105 11 19 9000 A02 EUR/100 pcs 0,80 0105 11 91 9000 A02 EUR/100 pcs 0,80 0105 11 99 9000 A02 EUR/100 pcs 0,80 0105 12 00 9000 A02 EUR/100 pcs 1,60 0105 19 20 9000 A02 EUR/100 pcs 1,60 0207 12 10 9900 V03 EUR/100 kg 30,00 0207 12 90 9190 V03 EUR/100 kg 30,00 0207 12 90 9990 V03 EUR/100 kg 30,00 0207 14 20 9900 V03 EUR/100 kg 10,00 0207 14 60 9900 V03 EUR/100 kg 10,00 0207 14 70 9190 V03 EUR/100 kg 10,00 0207 14 70 9290 V03 EUR/100 kg 10,00

Versões

  1. 2006-02-14