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Decisão da Comissão de 3 de Setembro de 2004 relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE contra as seguintes empresas: Boliden AB, Boliden Fabrication AB e Boliden Cuivre & Zinc SA; Austria Buntmetall AG e Buntmetall Amstetten Ges.m.b.H.; Halcor SA; HME Nederland BV; IMI plc, IMI Kynoch Ltd e IMI Yorkshire Copper Tube Ltd; KM Europa Metal AG, Tréfimétaux SA e Europa Metalli SpA; Mueller Industries, Inc., WTC Holding Company, Inc., Mueller Europe Ltd, DENO Holding Company, Inc. e DENO Acquisition EURL; Outokumpu Oyj e Outokumpu Copper Products OY; e Wieland Werke AG (Processo C.38.069 — Tubos sanitários de cobre) [notificada com o número C(2004) 2826] (Apenas fazem fé os textos em língua neerlandesa, inglesa, finlandesa, francesa, alemã, grega, italiana e sueca) (2006/485/CE)

Em vigorVersão 2004-09-03desde 2006-07-13
Classificação B

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Índice
  1. Preâmbulo
  2. (9) a)
  3. i)
  4. ii)

Em 3 de Setembro de 2004, a Comissão adoptou uma decisão relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE. Nos termos do disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, a Comissão procede à publicação da designação das partes e dos aspectos principais da decisão, tomando em consideração os interesses legítimos das empresas na protecção dos seus segredos comerciais. No sítio internet da DG COMP, http://europa.eu.int/comm/competition/index_pt.html, encontra-se uma versão não confidencial do texto integral da decisão nas línguas que fazem fé e nas línguas de trabalho da Comissão. RESUMO DA INFRACÇÃO

(1) São destinatários da presente decisão:

Boliden AB, Boliden Fabrication AB e Boliden Cuivre & Zinc SA

Austria Buntmetall AG e Buntmetall Amstetten Ges.m.b.H. (Buntmetall ou BMA)

Halcor SA (Halcor)

HME Nederland BV (HME)

IMI plc, IMI Kynoch Ltd e IMI Yorkshire Copper Tube Ltd (YCT), em conjunto designadas por grupo IMI ou IMI

KM Europa Metal AG (KME ou KM Europa Metal), Tréfimétaux SA (TMX ou Tréfimétaux) e Europa Metalli SpA (EM ou Europa Metalli), em conjunto designadas por grupo KME

Mueller Industries, Inc. (Mueller), WTC Holding Company, Inc., Mueller Europe Ltd, DENO Holding Company, Inc. e DENO Acquisition EURL

Outokumpu Oyj e Outokumpu Copper Products OY, em conjunto designadas por Outokumpu

Wieland Werke AG (Wieland ou Wieland Werke)

(2) Os destinatários da presente decisão participaram numa infracção única, complexa e contínua contrária ao disposto no artigo 81.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir designado por Tratado CE ou Tratado) e, a partir de Janeiro de 1994, ao artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado por Acordo EEE), que abrangeu a totalidade do território do EEE, através da fixação de preços, repartição de mercados e intercâmbio de informações confidenciais no mercado dos tubos sanitários de cobre, pelo menos entre 3 de Junho de 1988 e 22 de Março de 2001.

(3) A Societa Metallurgica Italiana SpA (SMI) é a sociedade gestora de participações sociais italiana do grupo KME, a que pertencem a Europa Metalli SpA (EM ou EM/LMI ou Europa Metalli) e a Tréfimétaux SA (Tréfimétaux ou TMX). Após ter examinado a opinião expressa pela SMI e pela KME no que se refere à posição da SMI no presente processo, a Comissão concluiu que a presente decisão não devia ser dirigida à SMI.

(4) Com base nos elementos de prova apresentados pela KME, afigurou-se adequado estabelecer uma distinção entre dois períodos para efeitos de imputação das responsabilidades no âmbito do grupo SMI. Durante o primeiro período, ou seja, entre 1988 e 1995, a KME deve ser considerada uma empresa distinta da EM e da TMX, independentemente do facto de a SMI ter adquirido 76,9 % das suas participações em 1990. A KME tinha um Conselho de Direcção distinto do das suas empresas-irmãs e a sua gestão operacional parece ter sido coordenada com as da EM e da TMX apenas após a reestruturação do grupo em 1995, altura em que a KME obteve 100 % das acções da EM e da TMX. Pode por conseguinte concluir-se que durante o período compreendido entre 1988 e 1995, a KME é apenas responsável pelo seu próprio comportamento e não pelo comportamento das suas empresas-irmãs.

(5) Por outro lado, a EM e a sua filial a 100 % até 1995, TMX, devem ser consideradas como uma unidade económica única e, por conseguinte, uma empresa única distinta da KME até à reestruturação do grupo. Para além do facto de a EM controlar a 100 % a TMX, diversos outros elementos vêm apoiar a presunção de que a filial não seguia uma política comercial autónoma (por exemplo, os directores da EM foram integrados no conselho da TMX; as suas estratégias comerciais estavam alinhadas; em 1993, foi criada uma organização comum de vendas; participação no mesmo cartel no mesmo mercado do produto desde 1989). Por conseguinte, no período 1989-1995, a EM é responsável pelo seu próprio comportamento e é solidariamente responsável com a TMX pelo comportamento ilícito desta última.

(6) Quanto ao período compreendido entre 1995 e 2001, em que a KME controlava 100 % do capital da EM e da TMX, deve considerar-se que as entidades do grupo KME actuaram no mercado como uma empresa única. A presunção de controlo baseada no facto de a KME deter uma participação de 100 % na EM e na TMX, que é igualmente apoiada pelas ligações importantes a nível da gestão e pela realidade económica, não foi invalidada por elementos de prova suficientes. Desta forma, a KME, a EM e a TMX são solidariamente responsáveis pelo seu comportamento ilegal durante o período compreendido entre 1995 e 2001.

(7) No que se refere à Outokumpu (Finlândia), a Comissão considerou a empresa-mãe, Outokumpu Oyj, solidariamente responsável pelo comportamento da sua filial a 100 %, Outokumpu Copper Products Oy (OCP). A Outokumpu Oyj detinha o controlo da totalidade do capital da OCP durante todo o período da infracção. Por outro lado, segundo a Outokumpu, a empresa-mãe participou na infracção antes de Maio de 1988, através da sua divisão de produtos de cobre e, por conseguinte, tinha dela conhecimento também depois de a sua filial ter sido criada e de ter assumido funções entre Maio e Dezembro de 1988. Contudo, a empresa-mãe não deu à sua filial instruções no sentido de pôr termo à infracção. Desta forma, pode presumir-se que a Outokumpu Oyj exercia um controlo completo e efectivo sobre a sua filial, facto que a Outokumpu não conseguiu refutar. A Comissão limitou a sua apreciação relativa à Outokumpu ao período após Setembro de 1989 devido aos reduzidos elementos de prova existentes relativamente a 1987 e 1988.

(8) A Mueller, a IMI, a Wieland e a Boliden não contestaram a responsabilidade das respectivas sociedades gestoras de participações sociais e empresas-mãe no que se refere ao comportamento das filiais com actividades no sector dos tubos sanitários de cobre.

(9) As empresas participaram na infracção pelo menos durante os períodos seguintes:

(9) a)

A Boliden AB, juntamente com a Outokumpu Copper Fabrication AB (anteriormente: Boliden Fabrication AB) e a Outokumpu Copper BCZ SA (anteriormente: Boliden Cuivre & Zinc SA), entre 3 de Junho de 1988 e 22 de Março de 2001;

b)

A Outokumpu Copper Fabrication AB (anteriormente: Boliden Fabrication AB), juntamente com a Boliden AB e a Outokumpu Copper BCZ SA (anteriormente: Boliden Cuivre & Zinc SA), entre 3 de Junho de 1988 e 22 de Março de 2001;

c)

A Outokumpu Copper BCZ SA (anteriormente: Boliden Cuivre & Zinc SA), juntamente com a Boliden AB e a Outokumpu Copper Fabrication AB (anteriormente: Boliden Fabrication AB), entre 3 de Junho de 1988 e 22 de Março de 2001;

d)

A Austria Buntmetall AG:

i)

juntamente com a Buntmetall Amstetten Ges.m.b.H., entre, pelo menos, 29 de Agosto de 1998 e 8 de Julho de 1999, e

ii)

juntamente com a Wieland Werke AG e a Buntmetall Amstetten Ges.m.b.H, entre 9 de Julho de 1999 e 22 de Março de 2001;

e)

A Buntmetall Amstetten Ges.m.b.H.:

i)

juntamente com a Austria Buntmetall AG, entre, pelo menos, 29 de Agosto de 1998 e 8 de Julho de 1999, e

ii)

juntamente com a Wieland Werke AG e a Austria Buntmetall AG, entre 9 de Julho de 1999 e 22 de Março de 2001;

f)

A Halcor SA entre, pelo menos, 29 de Agosto de 1998 e, pelo menos, início de Setembro de 1999;

g)

A HME Nederland BV entre, pelo menos, 29 de Agosto de 1998 e 22 de Março de 2001;

h)

A IMI plc, juntamente com a IMI Kynoch Ltd e a Yorkshire Copper Tube Ltd (anteriormente: IMI Yorkshire Copper Tube Ltd), entre 29 de Setembro de 1989 e 22 de Março de 2001;

i)

A IMI Kynoch Ltd, juntamente com a IMI plc e a Yorkshire Copper Tube Ltd (anteriormente: IMI Yorkshire Copper Tube Ltd), entre 29 de Setembro de 1989 e 22 de Março de 2001;

j)

A Yorkshire Copper Tube Ltd (anteriormente: IMI Yorkshire Copper Tube Ltd), juntamente com a IMI plc e a IMI Kynoch Ltd, entre 29 de Setembro de 1989 e 22 de Março de 2001;

k)

A KM Europa Metal AG:

i)

a título individual, entre 3 de Junho de 1988 e 19 de Junho de 1995, e

ii)

juntamente com a Tréfimétaux SA e a Europa Metalli SpA, entre 20 de Junho de 1995 e 22 de Março de 2001;

l)

A Europa Metalli SpA:

i)

juntamente com a TMX, entre 29 de Setembro de 1989 e 19 de Junho de 1995, e

ii)

juntamente com a KM Europa Metal AG e a Tréfimétaux SA, entre 20 de Junho de 1995 e 22 de Março de 2001;

m)

A Tréfimétaux SA:

i)

juntamente com a Europa Metalli SpA, entre 29 de Setembro de 1989 e 19 de Junho de 1995, e

ii)

juntamente com a KM Europa Metal AG e a Europa Metalli SpA, entre 20 de Junho de 1995 e 22 de Março de 2001

n)

A Mueller Industries, Inc., juntamente com a WTC Holding Company, Inc., a Mueller Europe Ltd, a DENO Holding Company, Inc. e a DENO Acquisition EURL, entre 21 de Outubro de 1997 e 8 de Janeiro de 2001;

o)

A WTC Holding Company, Inc., juntamente com a Mueller Industries, Inc., a Mueller Europe Ltd, a DENO Holding Company, Inc. e a DENO Acquisition EURL, entre 21 de Outubro de 1997 e 8 de Janeiro de 2001;

p)

A Mueller Europe Ltd, juntamente com a WTC Holding Company, Inc., a Mueller Industries, Inc., a DENO Holding Company, Inc. e a DENO Acquisition EURL, entre 21 de Outubro de 1997 e 8 de Janeiro de 2001;

q)

A DENO Holding Company, Inc., juntamente com a WTC Holding Company, Inc., a Mueller Europe Ltd, a Mueller Industries, Inc. e a DENO Acquisition EURL, entre 21 de Outubro de 1997 e 8 de Janeiro de 2001;

r)

A DENO Acquisition EURL, juntamente com a WTC Holding Company, Inc., a Mueller Europe Ltd, a DENO Holding Company, Inc. e a Mueller Industries, Inc., entre 21 de Outubro de 1997 e 8 de Janeiro de 2001;

s)

A Outokumpu Oyj, juntamente com a Outokumpu Copper Products Oy, entre 29 de Setembro de 1989 e 22 de Março de 2001;

t)

A Outokumpu Copper Products Oy, juntamente com a Outokumpu Oyj, entre 29 de Setembro de 1989 e 22 de Março de 2001;

u)

A Wieland Werke AG:

i)

A título individual, entre 29 de Setembro de 1989 e 8 de Julho de 1999, e

ii)

juntamente com a Austria Buntmetall AG e a Buntmetall Amstetten Ges.m.b.H., entre 9 de Julho de 1999 e 22 de Março de 2001.

(10) Os tubos de cobre são normalmente divididos em dois grupos de produtos: i) os tubos industriais, divididos em subgrupos em função da sua utilização final (ar-condicionado e refrigeração, ligações, aquecimento a gás, filtros desidratadores e telecomunicações), e ii) os tubos sanitários (também designados tubos de água ou tubos para instalações) que são utilizados para instalações de água, combustíveis, gás e aquecimento no sector da construção.

(11) Tradicionalmente, os tubos sanitários eram principalmente fabricados em cobre, ou seja cobre reciclado, cobre recém-refinado (cobre catódico) ou lingotes de cobre e, em certa medida, de aço. A partir do início dos anos 90, os tubos sanitários passaram cada vez mais a ser fabricados em plástico ou em materiais compostos (plástico com camadas de alumínio). O processo de substituição foi acelerado pelo debate público acerca das normas de qualidade da água potável e pela subsequente adopção da Directiva Europeia relativa à qualidade da água potável em 1998.

(12) Os principais clientes dos tubos sanitários são os distribuidores, os grossistas e os retalhistas que vendem tubos sanitários aos instaladores e a outros consumidores finais, enquanto os tubos industriais são normalmente utilizados pelos clientes industriais, fabricantes de equipamento de origem ou fabricantes de peças sobressalentes e a eles directamente vendidos.

(13) O valor estimado do mercado do EEE dos tubos sanitários de cobre simples elevava-se a cerca de 1000 milhões de euros em 2000 e o mercado dos tubos sanitários de cobre revestidos a plástico a cerca de 200 milhões de euros. Os principais produtores de tubos sanitários de cobre na Europa são os destinatários da presente decisão. As suas quotas de mercado estimadas no EEE (tubos simples) em 2000, último ano completo de aplicação do acordo de cartel, eram aproximadamente as seguintes: KME […] %, IMI […] %, Outokumpu […] %, Wieland Werke […] %, Mueller […] %, Boliden […] %, Buntmetall […] % (1998), HME […] % e Halcor […] %. As quotas de mercado conjuntas estimadas no EEE (tubos sanitários simples e tubos sanitários revestidos a plástico) em 2000, último ano completo de aplicação do acordo de cartel, eram aproximadamente as seguintes: KME […] % e Wieland […] %. Relativamente ao mercado total do EEE de tubos sanitários de cobre simples, estas empresas representavam, em conjunto, cerca de 80-90 %. Contudo, é necessário realçar que nem todas as empresas participaram durante a totalidade do período.

(14) Os destinatários da presente decisão participaram numa infracção única, contínua, complexa e, no que diz respeito à Boliden, ao grupo KME e à Wieland, numa infracção multifacetada, ao artigo 81.o do Tratado e ao artigo 53.o do Acordo EEE, que abrangeu a maior parte do território do EEE e através da qual repartiram volumes e quotas de mercado, acordaram, nalguns casos, objectivos em termos de preços, aumentos de preços ou outras condições comerciais para os tubos sanitários de cobre simples (e, no que se refere à KME e à Wieland, para os tubos sanitários revestidos a plástico), e controlaram a aplicação dos seus acordos anticoncorrenciais, através de uma troca de informações relativas às vendas, encomendas, quotas de mercado e fixação de preços, e através de um acordo de líder de mercado. A infracção teve início em Junho de 1988 e terminou em Março de 2001. As diferentes empresas participaram em diferentes períodos.

(15) Trata-se de uma infracção única porque existia um objectivo contínuo e acções e medidas contínuas no sentido de repartir os volumes e coordenar os preços. Trata-se de uma infracção complexa porque incluía acordos e práticas concertadas.

(16) O comportamento anticoncorrencial constituía igualmente uma infracção multifacetada porque estava organizado em três níveis, com o objectivo de evitar a concorrência no sector dos tubos sanitários de cobre.

(17) A cooperação no primeiro nível teve início pelo menos em Junho de 1988 (prosseguindo até Março de 2001) e envolvia os denominados produtores-SANCO® (clube-SANCO): KME, Tréfimétaux, Europa Metalli, Boliden e Wieland. A Boliden reduziu a sua cooperação no âmbito do SANCO em Julho de 1995 e continuou a participar no sistema de intercâmbio de informações até Março de 2001. Os produtores-SANCO® repartiram quotas de mercado de tubos SANCO®, trocaram informações confidenciais, e fixaram e coordenaram preços e descontos. Esta parece ter sido a forma de cooperação mais intensa e serviu de preparação para as reuniões com produtores não-SANCO. A KME e a Wieland cooperaram igualmente no que se refere aos tubos sanitários de cobre revestidos a plástico WICU®- e Cuprotherm, pelo menos a partir do início de 1991 até Março de 2001.

(18) A cooperação no segundo nível teve início pelo menos em Setembro de 1989 e envolveu os maiores produtores europeus (grupo dos cinco) (incluindo produtores SANCO e não-SANCO): KME (incluindo a Tréfimétaux e a Europa Metalli), a Wieland, a Outokumpu, a IMI e, a partir de Outubro de 1997, a Mueller. O principal objectivo consistia em estabilizar e repartir as quotas de mercado e coordenar preços e descontos. Eram realizadas reuniões, quer por ocasião das reuniões da associação do sector [por exemplo as reuniões do Conselho Internacional do Cobre Bruto (International Wrought Copper Council — IWCC)], quer separadamente em Zurique. A cooperação incluía reuniões de directores de alto nível e reuniões a nível operacional. Estes contactos desenrolaram-se em três fases: entre Setembro de 1989 e Junho/Julho de 1994 (para o estabelecimento do intercâmbio de informações e da coordenação); entre Julho de 1994 e Junho de 1997 (contactos menos intensos); entre Junho de 1997 e Março de 2001 (restabelecimento de uma coordenação verdadeiramente efectiva).

(19) A cooperação no terceiro nível teve início em Agosto de 1998 e prosseguiu entre Agosto de 1999 e Março de 2001. Nela participaram o grupo dos cinco acima referido e quatro produtores de menores dimensões (em conjunto designados por grupo dos nove): a Halcor até Agosto de 1999 e a HME Nederland BV, a Boliden (que não participou de forma contínua) e a Buntmetall até Março de 2001. O grupo dos nove discutiu as quotas de mercado e os objectivos em matéria de preços ou de margens.

COIMAS

(20) A presente infracção consistiu principalmente em práticas de fixação de preços e de repartição de mercados que, pela sua natureza, constituem violações muito graves ao n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE e ao n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE. Ficou igualmente demonstrado que os acordos do cartel foram igualmente aplicados na prática e que, pelo menos no que se refere a determinados períodos, provocaram um aumento dos preços no mercado. O cartel abrangeu todo o mercado comum e, na sequência da sua criação, a maior parte do EEE.

(21) Tomando em consideração a natureza do comportamento em análise, o impacto efectivo sobre o mercado dos tubos sanitários de cobre e o facto de a cooperação ter abrangido um mercado geográfico de dimensão significativa (a maior parte do EEE), os destinatários da presente decisão cometeram uma infracção muito grave ao n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE e ao n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE.

(22) Tendo em conta as características do presente caso, que envolveu diversas empresas, ao estabelecer os montantes de base da coima foi tomada em consideração a importância específica de cada empresa no mercado, por forma a ter em conta o impacto efectivo do comportamento ilícito de cada empresa sobre a concorrência.

(23) Para efeitos do cálculo da coima, as empresas foram divididas em quatro categorias, em função da sua quota de mercado a nível do EEE relativa ao produto relevante no último ano completo da infracção (2000). A primeira categoria integrava a KME; a segunda categoria era composta pela Outokumpu, a IMI, a Mueller e o grupo Wieland Werke, incluindo a BMA (aproximadamente metade da quota de mercado da KME); a terceira categoria consistia na Boliden (aproximadamente dois terços da quota de mercado do segundo grupo); e o quarto grupo integrava a HME e a Halcor (aproximadamente metade da quota de mercado do segundo grupo).

(24) Uma vez que a EM e TMX constituíam uma empresa única durante o período 1988-1995, são solidariamente responsáveis pela respectiva participação na infracção. Da mesma forma, a KME, a EM e a TMX constituíam uma empresa única (o grupo KME) durante o período 1995-2001, sendo solidariamente responsáveis por essa parte da infracção. Por conseguinte, o montante de base da coima foi dividido em duas partes, uma correspondente ao período 1988-1995 e a outra ao período 1995-2001. Desta forma, foi aplicada à KME uma coima individual de 17,96 milhões de euros; a EM e a TMX são solidariamente responsáveis pelo pagamento de uma coima de 16,37 milhões de euros e a KME, a EM e a TMX (ou o grupo KME) são solidariamente responsáveis pelo pagamento de uma coima de 32,75 milhões de euros.

(25) Da mesma forma, foi estabelecida uma distinção entre dois períodos diferentes para efeitos da repartição das responsabilidades no âmbito do grupo Wieland. A Wieland Werke AG adquiriu o controlo exclusivo do grupo Buntmetall em 1999. Assim, a Wieland Werke AG e o grupo Buntmetall foram considerados como uma empresa única, sendo solidariamente responsáveis pela infracção apenas a partir de 1999.

(26) Por forma a garantir que as coimas aplicadas tivessem um efeito suficientemente dissuasivo, foi aplicado um coeficiente multiplicador de 1,5 ao montante inicial da coima fixada para a Outokumpu. Afigurou-se adequado, no âmbito da apreciação, tomar em consideração o volume de negócios total a nível mundial do grupo (cerca de 5 mil milhões de euros), uma vez que a empresa-mãe (Outokumpu Oyj) tinha participado na infracção em 1988, através da sua divisão de produtos de cobre, abstendo-se, posteriormente, de dar instruções à sua filial a 100 %, OCP, no sentido de lhe pôr termo. No que se refere às restantes partes, a Outokumpu tem um volume de negócios mundial equivalente a mais do dobro do volume de negócios de cada uma das outras empresas.

(27) As diferentes empresas participaram em diferentes períodos. A infracção teve início pelo menos em 3 de Junho de 1988 e prosseguiu pelo menos até 22 de Março de 2001. As empresas que se seguem cometeram uma infracção contínua durante os períodos indicados: — Grupo Boliden 12 anos, 9 meses — Grupo Buntmetall 2 anos, 6 meses — Halcor 12 meses — HME 2 anos, 6 meses — Grupo IMI 11 anos, 5 meses — Grupo KME 12 anos, 9 meses (no total, divididos em função da participação de cada empresa pertencente ao grupo) (KME: 12 anos, 9 meses; EM/TMX 11 anos, 5 meses) — Grupo Mueller 3 anos, 2 meses — Grupo Outokumpu 11 anos, 5 meses — Wieland Werke 11 anos, 5 meses

(28) A disciplina do cartel registou períodos de diferente intensidade. O período compreendido entre meados de 1994 e meados de 1997 foi identificado como um período calmo pela Outokumpu. A KME e a Wieland prosseguiram a sua cooperação a nível dos produtos WICU, Cuprotherm e SANCO. A IMI, a Wieland, a Outokumpu e a KME reuniram-se diversas vezes em 1996. Embora, claramente, o cartel funcionasse de modo menos eficiente, o intercâmbio de informações confidenciais prosseguiu, pelo menos de modo ocasional. A Outokumpu confirmou que se tratou de um período de contactos menos intensos. Consequentemente, este período caracterizou-se por uma actividade reduzida do cartel, mas não por uma interrupção total das suas actividades. A duração da infracção (12 anos e 9 meses) enquanto tal não foi consequentemente afectada pela redução da actividade do cartel.

(29) No caso da Outokumpu, a gravidade da infracção foi reforçada pelo facto de a empresa ter já sido destinatária de uma decisão anterior que estabeleceu a existência de uma infracção do mesmo tipo, ou seja, a Decisão 90/417/CECA da Comissão — produtos planos de aço inoxidável laminado a frio, referente a um cartel no sector dos produtos planos de aço inoxidável laminado a frio. Contudo, nessa decisão não foi aplicada qualquer coima à Outokumpu.

(30) A Outokumpu contestou esta conclusão, alegando que o processo dizia respeito a uma situação muito diferente, uma vez que i) a Outokumpu actuou sob influência do Governo e estava convicta de que os acordos contavam com o apoio público ii) a própria Comissão admitiu que a infracção suscitava dúvidas e não aplicou qualquer coima iii) tratava-se de actividades diferentes, que implicavam unidades e trabalhadores distintos em diversos locais, e de iv) uma disposição diferente do Tratado (artigo 65.o do Tratado CECA).

(31) As alegações da Outokumpu não podem ser aceites uma vez que uma das funções das decisões da Comissão dirigidas às empresas consiste em adverti-las e dissuadi-las de cometer infracções semelhantes no futuro, mesmo que, por qualquer razão, não seja aplicada uma coima. O facto de a Outokumpu ter prosseguido a sua infracção no sector dos tubos sanitários de cobre, após lhe ter sido exigido que pusesse termo à infracção no sector do aço inoxidável através de uma decisão da Comissão, revela claramente que essa decisão não teve um efeito suficientemente dissuasivo sobre o comportamento da Outokumpu no mercado. Por conseguinte, tal efeito dissuasivo tinha de ser assegurado no futuro, aumentando o montante da coima aplicada no âmbito do presente processo. Por outro lado, neste contexto, o mesmo tipo de infracção implica uma infracção ao mesmo artigo do Tratado. Neste caso, o artigo 65.o do Tratado CECA é equivalente ao n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE. Esta posição foi já assumida pela Comissão na decisão relativa aos tubos industriais de 16.12.2003.

(32) A alegação de coacção apresentada pela Halcor contra a KME, a Outokumpu, a Wieland e a Mueller não foi demonstrada. A alegação de coacção da Boliden contra a KME também não foi provada.

(33) As partes alegaram que diversos factores deviam ser considerados circunstâncias atenuantes incluindo, nomeadamente, a não aplicação na prática dos acordos, o facto de a infracção ter apenas proporcionado vantagens reduzidas e as dificuldades económicas no sector dos tubos sanitários de cobre.

(34) A Comissão contestou todos estes argumentos na decisão e concluiu que existiam elementos de prova reveladores dos efeitos dos acordos sobre os preços. Por conseguinte, no âmbito do presente processo, não são aplicáveis circunstâncias atenuantes a nenhuma das empresas.

(35) A Comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas de 1996 não prevê que seja concedida qualquer contrapartida específica a uma empresa que apresente um pedido de clemência por ter divulgado factos anteriormente desconhecidos da Comissão e que afectem a gravidade ou a duração do cartel. Este tipo de cooperação foi já reconhecido como um factor atenuante no processo relativo aos tubos industriais.

(36) Por conseguinte, considerou-se que a cooperação da Outokumpu podia, neste contexto, ser considerada um factor atenuante. A Outokumpu foi a primeira empresa a divulgar a duração total do cartel europeu no sector dos tubos sanitários de cobre e, em especial, foi a primeira empresa a comunicar elementos de prova e explicações decisivos no sentido de comprovar a continuidade da infracção durante o período compreendido entre Julho de 1994 e Julho de 1997 (e durante o período compreendido entre 1990 e final de 1992). Com base nas informações comunicadas pela empresa que solicitou a imunidade e com base nas inspecções realizadas antes do pedido de clemência da Outokumpu, a Comissão não podia ter determinado a duração e a continuidade da infracção a partir Setembro de 1989. A Outokumpu não deve ser penalizada pela sua cooperação, sendo-lhe aplicada uma coima superior àquela que teria de pagar caso não tivesse cooperado. À luz do que precede, o montante de base da coima a aplicar à Outokumpu foi reduzido de um montante fixo de 40,17 milhões de euros devido à sua efectiva cooperação fora do âmbito da Comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas.

(37) A Comissão considerou igualmente que a cooperação da KME podia ser considerada um factor atenuante neste contexto. Embora a Comissão dispusesse de alguns indícios isolados de que o comportamento ilegal abrangia igualmente os tubos revestidos a plástico e elementos de prova mais sólidos relativamente à troca de informações sobre os tubos revestidos a plástico na fase da Comunicação de Objecções, foi apenas após a contribuição da KME que pôde estabelecer a existência de uma infracção única, contínua e complexa no mercado dos tubos WICU/Cuprotherm a partir de, pelo menos, o início de 1991. A Comissão considera que o grupo KME não deve ser penalizado pelo facto de ter cooperado. O ponto de referência adequado para a redução do montante de base da coima a aplicar à KME é a importância relativa do sector dos tubos revestidos a plástico comparativamente com o sector dos tubos sanitários de cobre simples. Com base neste critério, o montante de base da coima foi reduzido de um montante fixo de 7,93 milhões de euros.

(38) Todas as empresas destinatárias da presente decisão cooperaram com a Comissão em diferentes fases da investigação, com o objectivo de beneficiarem do tratamento favorável previsto na Comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas de 1996. Esta comunicação foi aplicada da seguinte forma:

(39) A Mueller Industries Inc. (Mueller) foi a primeira empresa a informar a Comissão (em Janeiro de 2001) da existência de um cartel no sector europeu dos tubos sanitários de cobre, na década de 90. Os elementos de prova que a Mueller apresentou antes da investigação da Comissão permitiram a esta última estabelecer a existência, o conteúdo e os participantes de diversas reuniões do cartel realizadas em 1989, 1994 e entre 1997 e 2001, levando-a a realizar inspecções em 22 de Março de 2001 e posteriormente. A Mueller pôs imediatamente termo à sua participação e cooperou plenamente durante toda a investigação, enviando à Comissão diversas declarações e documentos que descreviam em pormenor os acordos. Por conseguinte, a Mueller beneficiou de uma isenção total de qualquer coima.

(40) A Mueller forneceu elementos de prova ocasionais relativos ao período anterior a 1997 e divulgou a existência do cartel entre 1997 e 2001. Juntamente com os documentos obtidos durante as inspecções, a Comissão dispunha de elementos de prova suficientes para dar início ao processo que levou à adopção de uma decisão contra todas as partes envolvidas. Por conseguinte, nenhuma das restantes partes preenchia as condições para beneficiar de uma redução ao abrigo da Secção C da Comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas de 1996.

(41) Antes de a Comissão adoptar a sua Comunicação de Objecções (CO), a Outokumpu (Abril de 2001), a KME (Outubro de 2002), a Wieland (Janeiro de 2003) e a Halcor (Abril de 2003) forneceram à Comissão informações e documentos que contribuíram para estabelecer a existência das infracções. Nenhuma das empresas contestou significativamente os factos em que a Comissão baseou a sua CO, com excepção dos factos não considerados na presente decisão. Por conseguinte, estas empresas preenchiam as condições para beneficiar de uma redução entre 10 % e 50 % ao abrigo da Secção D da Comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas de 1996.

(42) A Outokumpu foi a primeira empresa a apresentar elementos de prova decisivos para o período entre 1989 e meados de 1997. O período compreendido entre meados de 1997 e Março de 2001 tinha já sido coberto pela Mueller, tendo sido recolhido material durante as inspecções. Em especial, a contribuição da Outokumpu foi crucial para estabelecer a continuidade da infracção. Desta forma, a Outokumpu foi recompensada com a maior redução possível, ou seja, uma redução de 50 % sobre a coima que lhe teria sido aplicada caso não tivesse cooperado com a Comissão.

(43) No que se refere à KME e à Wieland (incluindo a Buntmetall) considerou-se adequado conceder uma redução inferior à da Outokumpu, mas semelhante entre as duas empresas. Enquanto a Wieland foi a primeira empresa a divulgar uma lista pormenorizada das reuniões para o período compreendido entre 1993 e 2001 e forneceu explicações que permitiram à Comissão utilizar como provas um número elevado de documentos contemporâneos, a KME foi a primeira empresa a fornecer explicações completas relativamente a todos os aspectos da infracção (reuniões SANCO, reuniões a nível europeu). Consequentemente, a KME beneficiou de uma redução de 35 % da coima que lhe teria sido aplicada caso não tivesse cooperado com a Comissão. A Comissão concedeu à Wieland (incluindo a Buntmetall) uma redução de 35 % da coima que de outra forma lhe teria sido aplicada.

(44) A Halcor forneceu diversos documentos contemporâneos para o período em que participou na infracção (Agosto de 1998 até Agosto de 1999). Contudo, o período relativamente ao qual a Halcor forneceu documentos estava já bem documentado. Além disso, a Halcor não esclareceu a sua participação em acordos de cartel anteriores a Agosto de 1998. Por conseguinte, apenas tem direito a uma redução substancialmente inferior à da Outokumpu, da KME ou da Wieland. Simultaneamente, a Comissão teve de tomar em consideração o facto de a Halcor ter proposto a sua colaboração imediatamente após ter recebido um pedido de informação e o facto de não terem sido realizadas investigações nas instalações da empresa. Por conseguinte, foi concedida à Halcor uma redução de 15 % da coima que de outra forma lhe teria sido aplicada.

(45) Após ter recebido a CO, o grupo Boliden solicitou a aplicação de medidas de clemência. A Boliden admitiu a infracção e não contestou os factos. Além disso, a Boliden esclareceu alguns elementos factuais. Contudo, devido à anterior cooperação da Mueller, da Outokumpu, do grupo KME, da Wieland e da Halcor, bem como à realização de inspecções, a existência da infracção tinha já sido estabelecida na sua totalidade. Por conseguinte, a Comissão concedeu à Boliden uma redução de 10 % da coima que lhe teria sido aplicada caso não tivesse cooperado com a Comissão.

(46) Após ter recebido a CO, o grupo IMI solicitou a aplicação de medidas de clemência. O grupo IMI admitiu a infracção e não contestou os factos. Contudo, devido à anterior cooperação da Mueller, da Outokumpu, do grupo KME, da Wieland e da Halcor, bem como à realização de inspecções, a existência da infracção tinha já sido estabelecida na sua totalidade. Por conseguinte, a Comissão concedeu ao grupo IMI uma redução de 10 % da coima que de outra forma lhe teria sido aplicada.

São aplicadas as seguintes coimas: a) Boliden AB, Outokumpu Copper Fabrication AB (anteriormente Boliden Fabrication AB) e Outokumpu Copper BCZ SA (anteriormente: Boliden Cuivre & Zinc SA), solidariamente responsáveis 32,6 milhões de euros b) Austria Buntmetall AG e Buntmetall Amstetten Ges.m.b.H., solidariamente responsáveis 0,6695 milhões de euros c) Austria Buntmetall AG, Buntmetall Amstetten Ges.m.b.H. e Wieland Werke AG, solidariamente responsáveis 2,43 milhões de euros d) Halcor SA, individualmente 9,16 milhões de euros e) HME Nederland BV, individualmente 4,49 milhões de euros f) IMI plc, IMI Kynoch Ltd e Yorkshire Copper Tube Ltd (anteriormente IMI Yorkshire Copper Tube Ltd), solidariamente responsáveis 44,98 milhões de euros g) KM Europa Metal AG, individualmente 17,96 milhões de euros h) KM Europa Metal AG, Tréfimétaux SA e Europa Metalli SpA, solidariamente responsáveis 32,75 milhões de euros i) Europa Metalli SpA e Tréfimétaux SA, solidariamente responsáveis 16,37 milhões de euros j) Outokumpu Oyj e Outokumpu Copper Products Oy, solidariamente responsáveis 36,14 milhões de euros k) Wieland Werke AG, individualmente 24,7416 milhões de euros As empresas acima enumeradas devem pôr imediatamente termo às infracções, se ainda o não fizeram. Devem abster-se de repetir qualquer acto ou comportamento semelhante à infracção verificada no presente processo ou que tenha objecto ou efeito equivalente.

Versões

  1. 2004-09-03