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Regulamento (CE) n.o 534/2006 da Comissão de 31 de Março de 2006 que fixa a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais

Em vigorVersão 2006-03-31desde 2006-04-01
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2006/534@2006-03-31/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
  2. ANNEX
  3. ANEXO do regulamento da Comissão, de 31 de Março de 2006, que fixa a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais, e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1) Por força do n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a restituição aplicável às exportações de cereais no dia do depósito do pedido de certificado deve ser aplicada, a pedido, a uma exportação a realizar durante o prazo de validade do certificado. Neste caso, pode ser aplicada uma correcção à restituição.

(2) O Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como às medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais, permitiu a fixação de uma correcção para os produtos constantes das alíneas a), b) e c) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003. Esta correcção deve ser calculada atendendo aos elementos constantes do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95.

(3) A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da correcção segundo o destino.

(4) A correcção deve ser fixada simultaneamente à restituição e segundo o mesmo processo. Pode ser alterada no intervalo de duas fixações.

(5) Das disposições anteriormente referidas, resulta que a correcção deve ser fixada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A correcção aplicável às restituições fixadas antecipadamente em relação às exportações de cereais, referida nas alíneas a), b) e c), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, com excepção do malte, está fixada no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Abril de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 31 de Março de 2006. Pela Comissão Mariann Fischer Boel Membro da Comissão

ANNEX

ANEXO do regulamento da Comissão, de 31 de Março de 2006, que fixa a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série A são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado. Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). C01 Todos os países terceiros com excepção da Albânia, da Bulgária, da Roménia, da Croácia, da Bósnia-Herzegovina, da Sérvia e Montenegro, da antiga República jugoslava da Macedónia, do Lichtenstein e da Suíça. C02 A Argélia, a Arábia Saudita, o Barém, o Egipto, os Emirados Árabes Unidos, o Irão, o Iraque, Israel, a Jordânia, o Kuwait, o Líbano, a Líbia, Marrocos, a Mauritânia, Omâ, o Catar, a Síria, a Tunísia e o Iémen. C03 Todos os países terceiros com excepção da Bulgária, da Noruega, da Roménia, da Suíça e do Lichtenstein. (EUR/t) Código do produto Destino Corrente 4 1.o período 5 2.o período 6 3.o período 7 4.o período 8 5.o período 9 6.o período 10 1001 10 00 9200 — — — — — — — — 1001 10 00 9400 A00 0 0 0 0 0 — — 1001 90 91 9000 — — — — — — — — 1001 90 99 9000 C01 0 –0,46 –0,46 –15,00 –15,00 — — 1002 00 00 9000 A00 0 0 0 0 0 — — 1003 00 10 9000 — — — — — — — — 1003 00 90 9000 C02 0 –0,46 –0,46 –15,00 –15,00 — — 1004 00 00 9200 — — — — — — — — 1004 00 00 9400 C03 0 –0,46 –0,46 –15,00 –15,00 — — 1005 10 90 9000 — — — — — — — — 1005 90 00 9000 A00 0 0 0 0 0 — — 1007 00 90 9000 — — — — — — — — 1008 20 00 9000 — — — — — — — — 1101 00 11 9000 — — — — — — — — 1101 00 15 9100 C01 0 –0,63 –0,63 –20,00 –20,00 — — 1101 00 15 9130 C01 0 –0,59 –0,59 –19,00 –19,00 — — 1101 00 15 9150 C01 0 –0,54 –0,54 –18,00 –18,00 — — 1101 00 15 9170 C01 0 –0,50 –0,50 –17,00 –17,00 — — 1101 00 15 9180 C01 0 –0,47 –0,47 –15,00 –15,00 — — 1101 00 15 9190 — — — — — — — — 1101 00 90 9000 — — — — — — — — 1102 10 00 9500 A00 0 0 0 0 0 — — 1102 10 00 9700 A00 0 0 0 0 0 — — 1102 10 00 9900 — — — — — — — — 1103 11 10 9200 A00 0 0 0 0 0 — — 1103 11 10 9400 A00 0 0 0 0 0 — — 1103 11 10 9900 — — — — — — — — 1103 11 90 9200 A00 0 0 0 0 0 — — 1103 11 90 9800 — — — — — — — —

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