Decisão da Comissão de 17 de Agosto de 2006 relativa ao financiamento, em 2006, das despesas respeitantes aos suportes informáticos e às acções de comunicação no domínio da saúde e do bem-estar dos animais (2006/575/CE)
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2006/575@2006-08-17/pt
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário, nomeadamente os artigos 17.o, 37.o e 37.o-A,
Considerando o seguinte:
(1) A Decisão 2004/292/CE da Comissão, de 30 de Março de 2004, relativa à aplicação do sistema Traces e que altera a Decisão 92/486/CEE, tornou a participação dos Estados-Membros neste sistema obrigatória a partir de 31 de Dezembro de 2004. Devem prever-se as despesas necessárias à actualização do sistema imposta pela evolução da legislação veterinária pertinente e ao desenvolvimento do sistema Traces, nomeadamente em matéria de gestão de riscos. Em virtude dos imperativos técnicos associados à disponibilidade e à estabilidade do enquadramento de produção do sistema Traces, bem como das exigências de segurança, torna-se igualmente necessário prever a aquisição de material informático e a criação de uma equipa de vigilância e de manutenção exclusivamente dedicada a este sistema. A utilização quotidiana do sistema requer ainda a disponibilidade de um suporte logístico reforçado, atendendo à experiência adquirida. A participação financeira da Comunidade funda-se nos artigos 37.o e 37.o-A da Decisão 90/424/CEE.
(2) O sistema de notificação instaurado com base na Directiva 82/894/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1982, relativa à notificação de doenças dos animais na Comunidade, pela Decisão 2005/176/CE da Comissão, de 1 de Março de 2005, que estabelece a forma codificada e os códigos para a notificação de doenças dos animais nos termos da Directiva 82/894/CEE do Conselho, deve ser tecnicamente actualizado. A participação financeira da Comunidade funda-se no artigo 37.o da Decisão 90/424/CEE.
(3) Apenas o estudo para definição de especificações de um sistema de navegação, previsto pela Decisão 2005/607/CE da Comissão, de 5 de Agosto de 2005, relativa ao financiamento, em 2005, das despesas respeitantes aos suportes informáticos e às acções de comunicação no domínio da saúde e do bem-estar dos animais, foi iniciado. Há, pois, que reprogramar o estudo sobre a utilização da tecnologia de navegação por satélite para melhorar a protecção dos animais, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Directivas 64/432/CEE e 93/119/CEE e o Regulamento (CE) n.o 1255/97. A participação financeira da Comunidade funda-se no artigo 17.o da Decisão 90/424/CEE.
(4) A política de informação sobre a protecção dos animais impõe igualmente uma comunicação relativa às evoluções técnicas e científicas na matéria, bem como a sensibilização dos parceiros comerciais da União Europeia no que se refere ao bem-estar dos animais de criação. A participação financeira da Comunidade funda-se no artigo 17.o da Decisão 90/424/CEE.
(5) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,
DECIDE:
Artigo 1.o Traces
Autoriza-se a manutenção, a actualização e o desenvolvimento do sistema Traces, referido na Decisão 2004/292/CE, nos seguintes montantes e com os seguintes objectivos:
500000 EUR para a aquisição do equipamento e do suporte técnico indispensáveis para dar resposta às exigências de disponibilidade e de segurança do sistema,
450000 EUR para a aquisição do suporte logístico necessário no âmbito da assistência aos utilizadores do sistema,
200000 EUR para a aquisição do suporte de manutenção necessário a fim de adaptar o sistema às evoluções jurídicas e técnicas,
300000 EUR para as aplicações informáticas necessárias à realização de um módulo de gestão de riscos.
Artigo 2.o Sistema de notificação de doenças dos animais
É autorizada a manutenção do sistema de notificação referido na Decisão 2005/176/CE, num montante de 200000 EUR.
Artigo 3.o Comunicação no domínio do bem-estar dos animais
1. É autorizado o estudo para desenvolvimento de tecnologias da informação e da comunicação relacionadas com os equipamentos de navegação por satélite, que permitam melhorar a eficácia dos controlos oficiais no domínio do bem-estar dos animais, num montante de 200000 EUR.
2. É autorizada a comunicação pela Comissão aos consumidores de informações relativas à legislação comunitária em matéria de protecção dos animais, num montante de 240000 EUR.
3. É autorizada a comunicação pela Comissão aos parceiros comerciais da União Europeia da evolução da legislação comunitária em matéria de protecção dos animais, num montante de 240000 EUR.
Artigo 4.o Procedimento de adjudicação de contratos
A selecção dos contratantes far-se-á com base em concursos públicos lançados no Outono de 2006.
Feito em Bruxelas, em 17 de Agosto de 2006. Pela Comissão Markos Kyprianou Membro da Comissão