Decisão da Comissão de 22 de Agosto de 2006 relativa a medidas de protecção contra a febre catarral ovina [notificada com o número C(2006) 3849] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2006/577/CE)
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2006/577@2006-08-22/pt
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos zootécnicos e veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno, nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) Respectivamente em 17, 19 e 21 de Agosto de 2006, os Países Baixos, a Bélgica e a Alemanha informaram a Comissão de um número de casos clínicos suspeitos de febre catarral ovina em explorações de ovinos e de bovinos em áreas dos Países Baixos, da Bélgica e da Alemanha situadas num raio de 50 km de Kerkrade, nos Países Baixos, onde foi notificada a suspeita do primeiro caso.
(2) A Bélgica, a Alemanha, o Luxemburgo e os Países Baixos proibiram a circulação de animais das espécies susceptíveis à febre catarral ovina e respectivos sémen, óvulos e embriões para fora das áreas afectadas, em conformidade com o disposto na Directiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul, e na Decisão 2005/393/CE da Comissão, de 23 de Maio de 2005, que diz respeito às zonas de protecção e de vigilância relativas à febre catarral ovina e às condições aplicáveis à circulação de animais a partir ou através dessas zonas.
(3) Os Estados-Membros afectados adoptaram as medidas adequadas à luz da respectiva situação entomológica, ecológica, geográfica, meteorológica e epidemiológica.
(4) A propagação da febre catarral ovina a partir da área afectada poderia constituir um perigo grave para os animais na Comunidade.
(5) Por questões de clareza e transparência, e na pendência de mais investigações epidemiológicas e laboratoriais, importa adoptar a nível comunitário medidas de controlo da doença no que se refere à circulação de animais das espécies susceptíveis à febre catarral ovina e respectivos sémen, óvulos e embriões para fora das áreas afectadas.
(6) As medidas em vigor devem ser revistas o mais rapidamente possível numa reunião do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, tendo em conta a evolução da situação e os resultados das restantes investigações realizadas.
(7) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. Os Estados-Membros mencionados no anexo proíbem a circulação de animais vivos de espécies susceptíveis à febre catarral ovina e respectivos sémen, óvulos e embriões colhidos ou produzidos a partir de 1 de Maio de 2006 para fora das áreas enumeradas no anexo, com destino a outras partes da Comunidade ou países terceiros.
2. Os Estados-Membros concedem as excepções à proibição prevista no n.o 1, as quais se encontram referidas nos artigos 4.o e 6.o da Decisão 2005/393/CE.
3. Se necessário e à luz da situação entomológica, ecológica, geográfica meteorológica e epidemiológica, os Estados-Membros em questão efectuam exames complementares fora da área mencionada no anexo. Os Estados-Membros em questão continuam a aplicar quaisquer medidas adequadas que tenham já adoptado. Com base nos resultados dos exames mencionados, os Estados-Membros em questão revêem as medidas referidas e podem aplicar quaisquer medidas adicionais adequadas.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros alteram as medidas que aplicam ao comércio para dar cumprimento à presente decisão e publicam essas medidas. Do facto informam imediatamente a Comissão.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 22 de Agosto de 2006. Pela Comissão Markos Kyprianou Membro da Comissão
ANNEX
Província de Anvers
Província de Brabant Flamand
Província de Brabant Wallon
Província de Bruxelles-Capitale
Província de Namur
Província de Limbourg
Província de Luxembourg
Província de Liège
Províncias de Flandre orientale e Hainaut: A área a leste das seguintes estradas:
N6 no sentido norte em direcção à R50 (município de Mons);
R50 no sentido leste em direcção à N56;
N56 no sentido norte em direcção à N525;
N525 no sentido norte em direcção à N57;
N57 no sentido norte em direcção à N42;
N42 no sentido norte via Wettersesteenweg (município de Oosterzele) em direcção à N465;
N465 no sentido norte em direcção à N9;
N9 no sentido oeste em direcção à R4;
N4 no sentido norte em direcção à N423;
N423 no sentido norte em direcção à fronteira dos Países Baixos.
Stadt Aachen
Kreis Aachen
Stadt Bochum
Stadt Bonn
Kreis Borken
Stadt Bottrop
Kreis Coesfeld
Stadt Dortmund
Kreis Düren
Stadt Düsseldorf
Stadt Duisburg
Ennepe-Ruhr-Kreis
Erftkreis
Kreis Euskirchen
Stadt Essen
Stadt Gelsenkirchen
Stadt Hagen
Stadt Hamm
Kreis Heinsberg
Stadt Herne
Hochsauerlandkreis
Kreis Kleve
Stadt Köln
Stadt Krefeld
Stadt Leverkusen
Märkischer Kreis
Kreis Mettmann
Stadt Mönchengladbach
Stadt Mülheim a. d. Ruhr
Kreis Neuss
Oberbergischer Kreis
Stadt Oberhausen
Kreis Olpe
Kreis Recklinghausen
Stadt Remscheid
Rheinisch-Bergischer Kreis
Rhein-Sieg-Kreis
Kreis Siegen-Wittgenstein
Kreis Soest
Stadt Solingen
Kreis Unna
Kreis Viersen
Kreis Wesel
Stadt Wuppertal
Kreis Ahrweiler
Kreis Altenkirchen
Kreis Bernkastel-Wittlich
Na circunscrição de Birkenfeld, a área a norte da B 41
Kreis Bitburg-Prüm
Kreis Cochem-Zell
Kreis Daun
Stadt Koblenz
Na circunscrição de Mainz-Bingen, as localidades de Breitscheid, Bacharach, Oberdiebach, Manubach
Kreis Mayen-Koblenz
Kreis Neuwied
Rhein-Hunsrück-Kreis
Rhein-Lahn-Kreis
Stadt Trier
Kreis Trier-Saarburg
Westerwaldkreis
Na circunscrição de Merzig-Wadern, as comunas de Mettlach e Perl
Na circunscrição de Lahn-Dill, as comunas de Breitscheid, Diedorf, Haiger
Na circunscrição de Limburg-Weilburg, as comunas de Dornburg, Elbtal, Elz, Hadamar, Limburg a.d. Lahn, Mengerskirchen, Waldbrunn (Westerwald)
Na circunscrição de Rheingau-Taunus, a comuna de Heidenrod
ANEXO LUXEMBURGO:
Todo o território
PAÍSES BAIXOS:
Compartimentos 9 a 20, tal como definidos no Sistema de Notificação das Doenças dos Animais (ADNS).