Decisão do Conselho de 24 de Julho de 2006 que fixa a data de aplicação dos n.os 4 e 5 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 871/2004 relativo à introdução de novas funções no Sistema de Informação de Schengen, incluindo o combate ao terrorismo (2006/628/CE)
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2006/628@2006-07-24/pt
Índice
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 871/2004 do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à introdução de novas funções no Sistema de Informação de Schengen, incluindo o combate ao terrorismo, nomeadamente o n.o 2 do artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
(1) O n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 871/2004 especifica que o regulamento é aplicável a partir de uma data a fixar pelo Conselho, logo que estejam reunidas as condições prévias necessárias para a sua aplicação, e que o Conselho pode decidir fixar datas diferentes para a aplicação de diferentes disposições.
(2) As condições prévias mencionadas no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 871/2004 estão reunidas no que se refere aos n.os 4 e 5 do seu artigo 1.o
(3) Em relação à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no domínio abrangido pelo ponto G do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, em conjugação com o n.o 1 do artigo 4.o das Decisões 2004/849/CE e 2004/860/CE do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, respeitantes à assinatura em nome da União Europeia e à assinatura em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do referido acordo com a Confederação Suíça,
DECIDE:
Artigo 1.o
Os n.os 4 e 5 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 871/2004 são aplicáveis a partir de 1 de Novembro de 2006.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua aprovação. Será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 2006. Pelo Conselho O Presidente K. Rajamäki