Decisão da Comissão de 13 de Outubro de 2006 que altera a Decisão 2005/393/CE no que diz respeito às condições aplicáveis à circulação de animais a partir ou através das zonas submetidas a restrições estabelecidas para a febre catarral ovina [notificada com o número C(2006) 4813] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2006/693/CE)
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2006/693@2006-10-13/pt
Índice
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul, nomeadamente o segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 6.o, o n.o 3 do artigo 8.o, os artigos 11.o e 12.o e o segundo parágrafo do artigo 19.o,
Considerando o seguinte:
(1) A Directiva 2000/75/CE define as regras de controlo e as medidas de luta contra a febre catarral ovina na Comunidade, incluindo o estabelecimento de zonas de protecção e de vigilância e a proibição de saída de animais destas zonas.
(2) A Decisão 2005/393/CE da Comissão, de 23 de Maio de 2005, que diz respeito às zonas de protecção e de vigilância relativas à febre catarral ovina e às condições aplicáveis à circulação de animais a partir ou através dessas zonas, prevê a demarcação das áreas geográficas globais onde os Estados-Membros devem estabelecer zonas de protecção e de vigilância (zonas submetidas a restrições) relativamente à febre catarral ovina.
(3) A Directiva 2000/75/CE prevê determinadas restrições a aplicar num raio de 20 quilómetros em torno de uma exploração infectada, sempre que a presença da febre catarral ovina seja nela oficialmente confirmada. Entre essas restrições incluem-se a proibição da circulação de animais sensíveis de e para explorações situadas nesse raio (proibição de circulação). A directiva prevê derrogações à proibição de circulação dos animais na zona de protecção.
(4) Convém, pois, autorizar a circulação de animais a partir das explorações afectadas pela proibição de circulação dentro da zona submetida a restrições para transporte directo para um matadouro. Assim, a Decisão 2005/393/CE deve ser alterada a fim de autorizar essa circulação.
(5) Tendo em conta determinadas práticas agrícolas, convém igualmente prever condições específicas que minimizem o risco de transmissão do vírus, quando os animais de explorações afectadas pela proibição de circulação forem transferidos para explorações específicas na zona submetida a restrições a partir das quais só poderão sair para serem abatidos. Convém também alterar a Decisão 2005/393/CE no sentido de prever essas condições.
(6) O artigo 4.o da Decisão 2005/393/CE determina actualmente que a circulação de animais dentro do território nacional, a partir de uma zona submetida a restrições para abate imediato dentro do mesmo Estado-Membro, pode ser objecto de derrogação, concedida pela autoridade competente, à proibição de saída, se tiver sido realizada uma avaliação casuística dos riscos e se forem respeitadas determinadas condições. Todavia, essa disposição não prevê actualmente que as derrogações à proibição de saída sejam associadas a um resultado favorável da avaliação dos riscos. É adequado e mais transparente exigir que essas derrogações sejam concedidas na sequência de uma avaliação dos riscos com resultados favoráveis.
(7) A derrogação à proibição de saída aplicável a animais que abandonem as zonas submetidas a restrições para efeitos de comércio intracomunitário, actualmente prevista no n.o 1 do artigo 5.o da Decisão 2005/393/CE, inclui as condições de sanidade animal destinadas à circulação dentro do território nacional com destino a uma exploração, conforme estabelecido no artigo 3.o da decisão, e a autorização prévia do Estado-Membro de destino.
(8) No interesse da coerência, é conveniente que as condições de sanidade animal estabelecidas no artigo 4.o da Decisão 2005/393/CE respeitantes à derrogação à proibição de saída para a circulação no território nacional para efeitos de abate, bem como a aprovação prévia do Estado-Membro de destino, se apliquem também à derrogação à proibição de saída aplicável a animais destinados a abate directo noutro Estado-Membro.
(9) As disposições do anexo II da Decisão 2005/393/CE respeitantes à circulação de animais vivos de espécies susceptíveis à febre catarral ovina e respectivos sémen, óvulos e embriões a partir de zonas submetidas a restrições devem ser conformes às condições estabelecidas no capítulo 2.2.13 do Código Sanitário dos Animais Terrestres do Gabinete Internacional de Epizootias (OIE).
(10) O comércio intracomunitário de sémen congelado que cumpra as condições estabelecidas no anexo II da Decisão 2005/393/CE não deve exigir do Estado-Membro de destino a aprovação prévia de circulação, uma vez que os testes pós-colheita excluem, sem lugar para dúvidas, a presença da doença no animal dador.
(11) A França e a Alemanha informaram a Comissão da necessidade de adaptar a zona submetida a restrições de ambos os Estados-Membros. Assim, o anexo I da Decisão 2005/393/CE deve ser alterado.
(12) Por conseguinte, a Decisão 2005/393/CE deve ser alterada em conformidade.
(13) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2005/393/CE é alterada do seguinte modo:
1) O artigo 2.o-A passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.o
1)
Artigo 2.o-A Derrogação à proibição de circulação
Em derrogação ao disposto na alínea c) do n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 2000/75/CE, estão isentos da proibição de circulação os seguintes animais:
a) Animais para transporte directo para um matadouro situado na zona submetida a restrições em torno da exploração de expedição;
b) Animais destinados a uma exploração situada na zona submetida a restrições em torno da exploração de expedição; e
i) num raio de 20 km em torno da exploração infectada, ou
ii) fora de um raio de 20 km em torno de uma exploração infectada, mediante:
aprovações prévias e cumprimento de todas as garantias de sanidade animal exigidas pelas autoridades competentes do local das explorações de expedição e destino relativamente a medidas contra a propagação do vírus da febre catarral ovina e protecção contra ataques por vectores, ou
um teste de identificação de agentes, tal como especificado na alínea c) do ponto 1 da secção A do anexo II, realizado, com resultados negativos, numa amostra colhida no prazo de 48 horas a contar da expedição do animal em causa, que deve ser protegido contra qualquer ataque de vectores, pelo menos desde o momento em que a amostra foi colhida, e que não deve abandonar a exploração de destino, excepto para abate directo..
Artigo 1.o
2) No artigo 3.o, o proémio do n.o 3 passa a ter a seguinte redacção: Sempre que, numa área epidemiologicamente relevante das zonas sujeitas a restrições, tenham decorrido mais de 40 dias a contar da data em que o vector deixou de estar activo, a autoridade competente deve conceder derrogações à proibição de saída, no que se refere às deslocações dentro do território nacional de:.
3) O proémio do artigo 4.o e o proémio da alínea a) passam a ter a seguinte redacção: As deslocações de animais destinados a abate imediato a partir de uma zona submetida a restrições e dentro do território do respectivo Estado-Membro devem ser objecto de derrogações, concedidas pela autoridade competente, à proibição de saída, se:
a) Tiver sido realizada, com resultados positivos, uma avaliação casuística dos riscos de contacto entre os animais e os vectores durante o transporte para o matadouro, tendo em conta:.
4) O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:
a) O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:
1. As deslocações de animais e dos respectivos sémen, óvulos e embriões a partir das zonas submetidas a restrições devem ser objecto de derrogações, concedidas pelas autoridades competentes, à proibição de saída para efeitos de comércio intracomunitário, se:
a) Os animais e os respectivos sémen, óvulos e embriões cumprirem as condições previstas nos artigos 3.o ou 4.o; e
b) Excepto no caso de sémen congelado, o Estado-Membro de destino o tiver autorizado antes da deslocação.;
b) É aditado o n.o 3 seguinte:
3. O presente artigo não se aplica às deslocações de animais em conformidade com a derrogação prevista no artigo 2.o-A..
5) Os anexos I e II são alterados de acordo com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 13 de Outubro de 2006. Pela Comissão Markos Kyprianou Membro da Comissão
ANNEX
I. O anexo I da Decisão 2005/393/CE é alterado do seguinte modo:
ANEXO
grp_1
1. A lista de zonas submetidas a restrições na Zona F (serótipo 8), no que se refere à Alemanha, passa a ter a seguinte redacção:
1. Alemanha:
Hessen
A totalidade do território
No distrito de Ammerland: Apen, Edewecht, Westerstede, Bad Zwischenahn
No distrito de Aurich: Krummhörn, Hinte, Ihlow
Distrito de Cloppenburg
No distrito de Diepholz: Stemshorn, Quernheim, Brockum, Marl, Hüde, Lembruch, Diepholz, Wetschen, Rehden, Hemsloh, Wagenfeld, Bahrenborstel, Kirchdorf, Varrel, Barver, Drebber, Dickel, Freistatt, Wehrlbleck, Barenburg, Maasen, Borstel, Sulingen, Eydelstedt, Barnstorf, Drentwede, Ehrenburg, Scholen, Schwaförden, Mellinghausen, Siedenburg, Staffhorst, Asendorf, Engeln, Affinghausen, Sudwalde, Neuenkirchen, Twistringen, Bassum, Lemförde
Cidade de Emden
Distrito de Emsland
No distrito de Göttingen: Staufenberg, Hannoversch-Münden, Bühren, Scheden, Jühnde, Friedland, Gleichen, Rosdorf, Niemetal, Dransfeld, Landolfshausen, Waake, Ebergötzen, Wollbrandshausen, Krebeck, Bovenden, Göttingen, Adelebsen
Distrito de Grafschaft Bentheim
Distrito de Hameln-Pyrmont
Na região de Hanôver: Springe, Pattensen, Wenningen, Hemmingen, Laatzen, Ronnenberg, Gehrden, Barsinghausen, Seelze, cidade de Hanôver, Garbsen, Wunstorf, Neustadt am Rübenberge
No distrito de Hildesheim: Landwehr, Freden, Winzenburg, Everode, Lamspringe, Neuhof, Woltershausen, Harbarnsen, Selem, Adenstedt, Alfeld, Coppengrave, Duingen, Weenzen, Hoyershausen, Brüggen, Eberholzen, Westfeld, Almstedt, Bad Salzdetfurth, Sibbesse, Rheden, Banteln, Eime, Marienhagen, Elze, Gronau an der Leine, Despetal, Diekholzen, cidade de Hildesheim, Betheln, Nordstemmen, Giesen, Sarstedt
Distrito de Holzminden
No distrito de Leer: Moormerland; Hesel, Uplengen, Jemgum; Leer, Holtland; Brinkum, Nortmoor, Filsum; Detern, Ostrhauderfehn, Rhauderfehn, Westoverledingen, Weener, Bunde
No distrito de Nienburg (Weser): Diepenau, Warmsen, Raddestorf, Uchte, Stolzenau, Steyerberg, Leese, Rehburg-Loccum, Landesbergen, Husum, Linsburg, Estorf, Binnen, Pennigsehl, Wietzen, Marklohe, Nienburg, Stöckse, Drakenburg, Balge, Warpe, Liebenau
No distrito de Northeim: Bodenfelde, Uslar, Hardegsen, Nörten-Hardenberg, Katlenburg-Lindau, Northeim, Moringen, Solling, Dassel, Einbeck, Kreiensen, Kalefeld, Bad Gandersheim
No distrito de Oldenburg: Großenkneten, Wildeshausen, Dötlingen, Colnrade, Winkelsett, Beckeln, Harpstedt, Wardenburg, Hatten, Dünsen
Distrito de Osnabrück
Cidade de Osnabrück
Distrito de Schaumburg
Distrito de Vechta
Nordrhein-Westfalen
A totalidade do território
Rheinland-Pfalz
A totalidade do território
Saarland
A totalidade do território.
2. A lista de zonas submetidas a restrições na Zona F (serótipo 8), no que se refere à França, passa a ter a seguinte redacção:
Departamento de Ardennes
Departamento de Aisne: circunscrições administrativas de Laon, Saint-Quentin, Soissons, Vervins
Departamento de Marne: circunscrições administrativas de Reims, Châlons-en-Champagne, Sainte-Menehould, Vitry-le-François
Departamento de Meurthe-et-Moselle: circunscrição administrativa de Briey
Departamento de Meuse
Departamento de Moselle: circunscrições administrativas de Metz-ville, Metz-campagne, Thionville-est, Thionville-ouest
Departamento de Nord
Departamento de Pas-de-Calais
Departamento de Somme: circunscrição administrativa de Péronne
Departamento de Aube
Departamento de Aisne: circunscrição administrativa de Château-Thierry
Departamento de Marne: circunscrição administrativa de Epernay
Departamento de Haute-Marne: circunscrições administrativas de Saint-Dizier, Chaumont
Departamento de Meurthe-et-Moselle: circunscrições administrativas de Toul, Nancy, Lunéville
Departamento de Moselle: circunscrições administrativas de Boulay-Moselle, Château-Salins, Forbach
Departamento de Oise: circunscrições administrativas de Clermont, Compiègne, Senlis
Departamento de Seine-et-Marne: circunscrições administrativas de Meaux, Provins
Departamento de Somme: circunscrições administrativas de d'Abbeville, d'Amiens, de Montdidier
Departamento de Vosges: circunscrição administrativa de Neufchâteau.
II. O anexo II da Decisão 2005/393/CE é substituído pelo seguinte texto:
ANEXO II a que se refere o n.o 1 do artigo 3.o
A.
Ruminantes vivos
1. Antes da expedição, os ruminantes vivos devem ter estado protegidos do ataque de Culicoides susceptíveis de serem vectores competentes do vírus da febre catarral ovina durante, pelo menos:
grp_1 a)
60 dias; ou
b)
28 dias e terem sido submetidos, durante esse período, a um teste serológico de acordo com o Código Sanitário dos Animais Terrestres do OIE para detecção do grupo do vírus da febre catarral ovina, com resultados negativos, realizado pelo menos 28 dias após a data do início do período de protecção contra um ataque de vectores; ou
c)
14 dias e terem sido submetidos, durante esse período, a um teste de identificação de agentes de acordo com o Código Sanitário dos Animais Terrestres do OIE, com resultados negativos, realizado pelo menos 14 dias após a data do início do período de protecção contra um ataque de vectores.
2. Durante o transporte para o local de destino, os ruminantes vivos devem ter estado protegidos contra o ataque de Culicoides.
B.
Sémen de ruminantes
1. O sémen deve provir de animais dadores que tenham sido:
grp_1 a)
Protegidos contra o ataque de Culicoides susceptíveis de serem vectores competentes do vírus da febre catarral ovina durante, pelo menos, 60 dias antes do início da colheita do sémen e durante a mesma; ou
b)
Submetidos a um teste serológico de acordo com o Código Sanitário dos Animais Terrestres do OIE para detecção de anticorpos ao grupo de vírus da febre catarral ovina, com resultados negativos, pelo menos de 60 em 60 dias após a colheita final; ou
c)
Submetidos, com resultados negativos, a um teste de identificação do agente, de acordo com o Código Sanitário dos Animais Terrestres do OIE efectuado em amostras de sangue colhidas:
i)
no início e na colheita final, e
ii)
durante o período de colheita de sémen:
pelo menos, de 7 em 7 dias, no caso de um teste de isolado do vírus, ou
pelo menos, de 28 em 28 dias, no caso de um teste de reacção de polimerização em cadeia.
2. O sémen fresco pode ser produzido a partir de machos dadores que tenham estado protegidos contra o ataque de Culicoides durante, pelo menos, 30 dias antes do início da colheita do sémen e durante a mesma e que foram submetidos a:
grp_2 a)
Um teste serológico de acordo com o Código Sanitário dos Animais Terrestres do OIE para detecção de anticorpos ao grupo de vírus da febre catarral ovina, com resultados negativos, antes da primeira colheita e de 28 em 28 dias durante o período de colheita e 28 dias após a colheita final; ou
b)
Um teste de identificação do agente, de acordo com o Código Sanitário dos Animais Terrestres do OIE efectuado, com resultados negativos, em amostras de sangue colhidas:
i)
no início, na colheita final e 7 dias após a colheita final, e
ii)
durante o período de colheita de sémen:
pelo menos, de 7 em 7 dias, no caso de um teste de isolamento do vírus, ou
pelo menos, de 28 em 28 dias, no caso de um teste de reacção de polimerização em cadeia.
3. O sémen congelado pode ser produzido a partir de machos dadores que tenham sido testados, com resultados negativos, a um teste serológico de acordo com o Código Sanitário dos Animais Terrestres do OIE para a detecção de anticorpos ao grupo de vírus da febre catarral ovina, realizado numa amostra colhida entre 21 e 30 dias após a colheita de sémen durante o período de armazenamento obrigatório, em conformidade com a alínea f) do ponto 1 do anexo C da Directiva 88/407/CEE do Conselho ou da alínea g) do capítulo III do anexo D da Directiva 92/65/CEE do Conselho.
4. Os ruminantes fêmeas devem permanecer em observação nas respectivas explorações de origem durante, pelo menos, 28 dias após a inseminação com o sémen fresco referido nos pontos 1 e 2.
C.
Ovócitos e embriões de ruminantes
1. Os embriões de bovinos derivados de fertilização in vivo devem ser colhidos em conformidade com a Directiva 89/556/CEE do Conselho.
2. Os embriões de outros ruminantes que não bovinos derivados de fertilização in vivo e os embriões de bovinos produzidos in vitro devem ter sido obtidos de fêmeas dadoras que tenham:
grp_2 a)
Estado protegidas contra o ataque de Culicoides susceptíveis de serem vectores competentes do vírus da febre catarral ovina durante, pelo menos, 60 dias antes do início da colheita dos embriões/ovócitos e durante a mesma; ou
b)
Sido submetidas a um teste serológico de acordo com o Código Sanitário dos Animais Terrestres do OIE para detecção de anticorpos ao grupo de vírus da febre catarral ovina, com resultados negativos, entre 21 e 60 dias após a colheita dos embriões/ovócitos; ou
c)
Sido submetidas a um teste de identificação do agente, de acordo com o Código Sanitário dos Animais Terrestres do OIE, efectuado, com resultados negativos, numa amostra de sangue colhida no próprio dia da colheita dos embriões/ovócitos.