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Decisão da Comissão de 27 de Outubro de 2006 que altera a Decisão 2000/147/CE que aplica a Directiva 89/106/CEE do Conselho relativa à classificação dos produtos de construção no que respeita ao desempenho em matéria de reacção ao fogo [notificada com o número C(2006) 5063] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2006/751/CE)

Em vigorVersão 2006-10-27
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2006/751@2006-10-27/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
  2. ANNEX
  3. ANEXO
  4. 3. Quadro 4 CLASSES DE DESEMPENHO EM MATÉRIA DE REACÇÃO AO FOGO PARA CABOS ELÉCTRICOS
  5. 1.
  6. 1.1.
  7. 1.1.1. Quadro 4.1 PROCEDIMENTO DE MONTAGEM EM FUNÇÃO DO DIÂMETRO DO CABO
  8. 2. Quadro 4.2. DEFINIÇÕES DOS PARÂMETROS DE ENSAIO PARA FIPEC20 CENÁRIOS 1 E 2

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção, nomeadamente o n.o 2 do artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão 2000/147/CE da Comissão estabelece um sistema de classificação dos produtos de construção no que respeita ao desempenho em matéria de reacção ao fogo.

(2) Na sequência de um estudo sobre determinadas famílias de produtos, devem ser estabelecidas classes distintas de desempenho em matéria de reacção ao fogo para cabos eléctricos.

(3) A Decisão 2000/147/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(4) As medidas previstas pela presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Construção,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2000/147/CE é alterado em conformidade com o anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Outubro de 2006. Pela Comissão Günter Verheugen Vice-Presidente

ANNEX

ANEXO

O anexo da Decisão 2000/147/CE é alterado da seguinte forma:

1. O título do quadro 1 passa a ter a seguinte redacção: CLASSES DE DESEMPENHO EM MATÉRIA DE REACÇÃO AO FOGO PARA PRODUTOS DE CONSTRUÇÃO, EXCLUINDO PAVIMENTOS, PRODUTOS LINEARES DE ISOLAMENTO TÉRMICO DE TUBOS E CABOS ELÉCTRICOS.

2. É suprimida a nota de rodapé (*) do quadro 1.

3. Quadro 4 CLASSES DE DESEMPENHO EM MATÉRIA DE REACÇÃO AO FOGO PARA CABOS ELÉCTRICOS

É aditado o seguinte texto: Classe Método(s) de ensaio Critérios de classificação Classificação complementar Aca EN ISO 1716 PCS ≤ 2,0 MJ/kg B1ca FIPEC20 Cenário 2 e FS ≤ 1,75 m; e THR1200s ≤ 10 MJ; e HRR máx. ≤ 20 kW; e FIGRA ≤ 120 Ws– 1 Produção de fumo e gotículas ou partículas incandescentes e acidez EN 60332-1-2 H ≤ 425 mm B2ca FIPEC20 Cenário 1 e FS ≤ 1,5 m; e THR1200s ≤ 15 MJ; e HRR máx. ≤ 30 kW; e FIGRA ≤ 150 Ws– 1 Produção de fumo e gotículas ou partículas incandescentes e acidez EN 60332-1-2 H ≤ 425 mm Cca FIPEC20 Cenário 1 e FS ≤ 2,0 m; e THR1200s ≤ 30 MJ; e HRR máx. ≤ 60 kW; e FIGRA ≤ 300 Ws– 1 Produção de fumo e gotículas ou partículas incandescentes e acidez EN 60332-1-2 H ≤ 425 mm Dca FIPEC20 Cenário 1 e THR1200s ≤ 70 MJ; e HRR máx. ≤ 400 kW; e FIGRA ≤ 1300 Ws– 1 Produção de fumo e gotículas ou partículas incandescentes e acidez EN 60332-1-2 H ≤ 425 mm Eca EN 60332-1-2 H ≤ 425 mm Fca Desempenho não determinado

CONDIÇÕES DE MONTAGEM E FIXAÇÃO E DEFINIÇÕES DOS PARÂMETROS DE ENSAIO NO QUE SE REFERE A CABOS ELÉCTRICOS (COMO SE REFERE NA NOTA 5 DO QUADRO 4)

1. Condições de montagem e fixação

1.

1.1. Montagem geral da amostra de ensaio para as classes B1ca, B2ca, Cca e Dca Os cabos são montados na parte dianteira de uma escada padrão (EN 50266-1). Utilizam-se segmentos de cabos com 3,5 m de comprimento. Coloca-se a parte inferior dos cabos eléctricos 20 cm abaixo do bordo inferior do queimador. Os cabos são dispostos no meio da escada (em relação à largura). Cada cabo ou feixe de cabos a ensaiar deve ser fixado separadamente a cada degrau da escada por meio de um fio de metal (aço ou cobre). Para os cabos eléctricos com diâmetro igual ou inferior a 50 mm, deve utilizar-se fio com diâmetro compreendido entre 0,5 mm e 1,0 mm, inclusive. Para os cabos com diâmetro superior a 50 mm, deve usar-se fio com diâmetro compreendido entre 1,0 mm e 1,5 mm. Quando se montam as amostras, a primeira coloca-se aproximadamente no centro da escada e vão-se acrescentando amostras de cada lado, de modo a que o conjunto se posicione no centro da escada. Mais adiante encontram-se explicações referentes ao distanciamento e ao agrupamento das amostras. De 25 cm em 25 cm, no sentido da altura, traça-se uma linha horizontal, para medir a propagação das chamas em função do tempo. A primeira linha (linha zero) está à altura do queimador. Os cabos serão montados como a seguir se descreve, dependendo da classificação pertinente.

1.1.
1.1.1. Quadro 4.1 PROCEDIMENTO DE MONTAGEM EM FUNÇÃO DO DIÂMETRO DO CABO

Classe B2ca, Cca e classe Dca O procedimento de montagem escolhido depende do diâmetro do cabo eléctrico, segundo o quadro 4.1. Diâmetro do cabo Montagem Superior ou igual a 20 mm 20 mm de distanciamento entre os cabos Entre 5 e 20 mm Distanciamento equivalente a um diâmetro de distância entre os cabos Inferior ou igual a 5 mm Os cabos são agrupados em feixes de 10 mm de diâmetro. Os feixes não serão submetidos a torção. O distanciamento entre os feixes é de 10 mm. Os limiares são determinados com o diâmetro arredondado ao mm mais próximo, excepto no que se refere aos cabos com diâmetro inferior a 5 mm, em que o diâmetro não deve ser arredondado. Utilizam-se as fórmulas que se seguem para determinar o número de segmentos de cabo por ensaio.

1.1.1.1. Para cabos com diâmetro superior ou igual a 20 mm O número de cabos, N, é dado pela fórmula: N = int300 + 20dc + 20 … equação 1 na qual:

dc é o diâmetro do cabo (em mm e arredondado ao mm mais próximo);

função int = a parte inteira do resultado (o valor arredondado ao número inferior mais próximo).

1.1.1.2. Para cabos com diâmetro superior a 5 mm mas inferior a 20 mm O número de cabos, N, é dado pela fórmula: N = int300 + dc2dc … equação 2 na qual:

dc é o diâmetro do cabo (em mm e arredondado);

função int = a parte inteira do resultado (o valor arredondado ao número inferior mais próximo).

1.1.1.3. Para cabos ou fios com diâmetro inferior ou igual a 5 mm O número de feixes de 10 mm, Nbu de cabos é dado pela fórmula: Nbu = int300 + 1020 = 15 … equação 3 Devem, assim, ser montados 15 feixes com 10 mm de distância entre cada feixe. O número de cabos em cada feixe (n) é: n = int100dc2 … equação 4 na qual:

dc é o diâmetro do cabo (em mm e não arredondado).

O número de segmentos por cabo (CL) para fios ou cabos com diâmetro inferior a 5 mm será, assim: CL = n × 15 … equação 5

1.1.1.4. Comprimento total do cabo por ensaio O comprimento total L (m) por ensaio é:

L = n × 15 × 3,5 para dc ≤ 5 mm ou

L = N × 3,5 para dc > 5 mm … equação 6

1.1.2. Classe B1ca Na parte posterior do caminho de cabos monta-se uma placa incombustível de silicato de cálcio, com densidade de 870 ± 50 kg/m3 e espessura de 11 ± 2 mm. A placa pode montar-se em duas partes. Em todos os outros aspectos, a montagem dos cabos é idêntica à das classes B2ca, Cca e Dca.

2. Quadro 4.2. DEFINIÇÕES DOS PARÂMETROS DE ENSAIO PARA FIPEC20 CENÁRIOS 1 E 2

Definição dos parâmetros de ensaio Parâmetro Explicação Início do ensaio Ignição do queimador Final do ensaio 20 minutos após a ignição do queimador (final do período de cálculo dos parâmetros) HRRsm30, kW Média móvel de 30 segundos da taxa de calor libertado SPRsm60, m2/s Média móvel de 60 segundos da taxa de produção de fumo HRR máx., kW Valor máximo de HRRsm30 entre o início e o final do ensaio, excluindo a contribuição da fonte de ignição SPR máx m2/s Valor máximo de SPRsm60 entre o início e o final do ensaio THR1200, MJ Calor total libertado (HRRsm30) do início até ao final do ensaio, excluindo a contribuição da fonte de ignição TSP1200, m2 Produção total de fumo (HRRsm60) do início até ao final do ensaio FIGRA, W/s Índice FIGRA (taxa de propagação do fogo), definido como o valor máximo do quociente entre HRRsm30, excluindo a contribuição da fonte de ignição, e o tempo. Limiares HRRsm30 = 3 kW e THR = 0,4 MJ SMOGRA, cm2/s2 Índice SMOGRA (taxa de propagação do fumo), definido como o valor máximo do quociente entre SPRsm60 e o tempo, multiplicado por 10000. Limiar SPRsm60 0,1 m2/s e TSP = 6 m2 PCS Potencial calorífico bruto FS Propagação das chamas (comprimento danificado) H Propagação das chamas FIPEC Reacção ao fogo dos cabos eléctricos

Todos os parâmetros calculados são avaliados durante 20 minutos a partir do início do ensaio (ignição do queimador)

Versões

  1. 2006-10-27