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Decisão do Conselho de 30 de Janeiro de 2006 que altera e prorroga a Decisão 2001/923/CE que estabelece um programa de acção em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a protecção do euro contra a falsificação (programa Péricles) (2006/75/CE)

Em vigorVersão 2006-01-30desde 2006-01-01
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2006/75@2006-01-30/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o Alterações
    2. Artigo 2.o Aplicabilidade
    3. Artigo 3.o Produção de efeitos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o terceiro período do n.ο 4 do artigo 123.ο,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos da alínea a), do n.ο 3 do artigo 13.ο da Decisão 2001/923/CE do Conselho, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o mais tardar em 30 de Junho de 2005, um relatório de avaliação independente, em relação ao gestor do programa, sobre a pertinência, a eficiência e a eficácia do programa, bem como uma comunicação sobre a oportunidade de prosseguir e adaptar o presente programa, acompanhada de uma proposta adequada.

(2) O relatório de avaliação previsto no artigo 13.ο da citada decisão foi publicado em 30 de Novembro de 2004. Conclui que o programa atingiu os seus objectivos e recomenda o seu prosseguimento.

(3) Um montante de referência financeira, na acepção do ponto 34 do Acordo Interinstitucional, de 6 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental, é inserido na presente decisão, para a totalidade do período de vigência do programa, sem prejuízo das competências da autoridade orçamental definidas no Tratado.

(4) O prosseguimento do programa reflecte a necessidade de continuar as acções de vigilância, formação e assistência técnica indispensáveis para a protecção do euro contra falsificações.

(5) A eficácia do programa em termos de protecção do euro poderá ser reforçada se o apoio técnico for alargado por forma a englobar igualmente, com a colaboração da Europol, um apoio financeiro à colaboração nas operações transnacionais, e poderá beneficiar, em casos devidamente justificados, maior flexibilidade na percentagem dos custos que a Comunidade pode suportar e no número de projectos que cada Estado-Membro pode apresentar.

(6) Assim sendo, a Decisão 2001/923/CE deverá ser devidamente alterada,

DECIDE:

Artigo 1.o Alterações

A Decisão 2001/923/CE é alterada do seguinte modo:

1) O n.ο 2 do artigo 1.ο passa a ter a seguinte redacção:

2. O presente programa de acção é designado por Programa Péricles. Será executado durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2006..

2) Ao n.ο 2 do artigo 2.ο é aditada a seguinte alínea:

e) Um objectivo de publicação dos resultados obtidos, no quadro do intercâmbio de informação, experiência e boas práticas..

3) Ao n.ο 3 do artigo 3.ο é aditada a seguinte alínea:

d) A título secundário, um apoio financeiro à colaboração em operações transnacionais sempre que não seja prestado por outras instituições ou organismos europeus..

4) O primeiro parágrafo do artigo 6.ο passa a ter a seguinte redacção: O montante de referência financeira para a execução do programa de acção comunitário para o período de 1 de Janeiro de 2002 a 31 de Dezembro de 2005 é de 4 milhões de euros. O montante de referência financeira para a execução do programa de acção comunitário para o período de 1 de Janeiro de 2006 a 31 de Dezembro de 2006 é de 1 milhão de euros..

5) No n.ο 1 do artigo 10.ο, a frase introdutória passa a ter a seguinte redacção: Em casos devidamente justificados, a Comunidade poderá co-financiar até 80 % o apoio operacional referido no artigo 3.ο, nomeadamente:.

6) No artigo 11.ο, a indicação 70 % é substituída por 80 %.

7) O artigo 12.ο é alterado do seguinte modo:

a) O segundo parágrafo do n.ο 1 passa a ter a seguinte redacção: Os Estados-Membros podem apresentar um, ou, a título excepcional, dois projectos por ano relativamente aos ateliers de trabalho, encontros e seminários referidos no segundo parágrafo do n.ο 2 do artigo 3.ο. Podem igualmente apresentar projectos relacionados com estágios, intercâmbios ou assistência.;

b) Ao n.ο 1 do artigo 12.ο é aditado o seguinte parágrafo: Caso um Estado-Membro apresente mais do que uma proposta, a coordenação será assegurada pela autoridade nacional competente definida no quarto travessão da alínea b) do artigo 2.ο do Regulamento (CE) n.ο 1338/2001.;

c) No n.ο 2, a alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

e) Qualidade intrínseca do projecto em termos de concepção, organização, apresentação, objectivos e relação custo/eficácia;;

d) Ao n.ο 2 é aditada a seguinte alínea:

h) Compatibilidade com os trabalhos em curso ou planeados enquanto parte da acção da União Europeia em matéria de combate à falsificação de moeda..

Artigo 2.o Aplicabilidade

A presente decisão produz efeitos nos Estados-Membros enumerados no primeiro travessão do artigo 1.ο do Regulamento (CE) n.ο 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo à introdução do euro.

Artigo 3.o Produção de efeitos

A presente decisão produz efeitos no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.

Feito em Bruxelas, em 30 de Janeiro de 2006. Pelo Conselho A Presidente U. Plassnik

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  1. 2006-01-30