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Regulamento (CE) n.o 830/2006 da Comissão de 2 de Junho de 2006 que altera o Regulamento (CE) n.o 1342/2003 no que respeita às importações de cereais e arroz

Em vigorVersão 2006-06-02desde 2006-07-01
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2006/830@2006-06-02/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais, nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 24.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz, nomeadamente o n.o 2 do artigo 25.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 2007/2000 do Conselho, que adoptou medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia, admite cereais e arroz originários das Repúblicas da Albânia e da Bósnia-Herzegovina, bem como dos territórios aduaneiros do Montenegro, da Sérvia e do Kosovo, para importação para a Comunidade, sem limites quantitativos e com isenção de direitos aduaneiros.

(2) O artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003 da Comissão, de 28 de Julho de 2003, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz, prevê que os Estados-Membros comuniquem à Comissão os pedidos de certificado de importação ou exportação. Nessas comunicações, o único cereal cuja origem deve ser indicada é o trigo mole.

(3) Com vista a um acompanhamento rigoroso das importações de cereais e de arroz, impõe-se que os Estados-Membros comuniquem as origens indicadas nos certificados de importação de todos os cereais e do arroz.

(4) O Regulamento (CE) n.o 1342/2003 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O n.o 2 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003 passa a ter a seguinte redacção:

2. No que diz respeito aos certificados de importação emitidos, os Estados-Membros comunicarão diariamente as quantidades abrangidas pelos certificados, por origem e por código de produto, e, no caso do trigo mole, por categoria de qualidade. A origem será indicada igualmente nas notificações dos certificados de importação de arroz..

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Julho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 2 de Junho de 2006. Pela Comissão Mariann Fischer Boel Membro da Comissão

Versões

  1. 2006-06-02