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Directiva 2006/90/CE da Comissão de 3 de Novembro de 2006 que adapta, pela sétima vez, ao progresso técnico a Directiva 96/49/CE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas (Texto relevante para efeitos do EEE)

Em vigorVersão 2006-11-03desde 2006-11-24
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2006/90@2006-11-03/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
    3. Artigo 3.o
    4. Artigo 4.o
  2. ANNEX
  3. ANEXO

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 96/49/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas, nomeadamente o artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1) O anexo da Directiva 96/49/CE faz referência ao Regulamento relativo ao Transporte Internacional Ferroviário de Mercadorias Perigosas (RID), aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.

(2) O RID é actualizado de dois em dois anos. Consequentemente, a próxima versão alterada será aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007, com um período de transição até 30 de Junho de 2007.

(3) É, por conseguinte, necessário alterar o anexo da Directiva 96/49/CE.

(4) As medidas estabelecidas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para o Transporte de Mercadorias Perigosas previsto no artigo 9.o da Directiva 96/49/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo da Directiva 96/49/CE passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.o

1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Julho de 2007. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva. Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 3 de Novembro de 2006. Pela Comissão Jacques Barrot Vice-Presidente

ANNEX

ANEXO

O anexo do Regulamento relativo ao Transporte Internacional Ferroviário de Mercadorias Perigosas (RID) — Apêndice C da Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007. O texto das alterações da versão de 2007 do RID será publicado logo que se encontre disponível em todas as línguas oficiais da Comunidade..

Versões

  1. 2006-02-13
  2. 2006-11-03