Regulamento (CE) n.o 991/2006 da Comissão de 30 de Junho de 2006 que altera o Regulamento (CE) n.o 1870/2005 que determina a abertura e o modo de gestão de contingentes pautais e institui um regime de certificados de importação e de certificados de origem relativamente ao alho importado de países terceiros
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2006/991@2006-06-30/pt
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas, nomeadamente o n.o 2 do artigo 31.o e o n.o 1 do artigo 34.o,
Considerando o seguinte:
(1) O Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a República Popular da China, em conformidade com o n.o 6 do artigo XXIV e com o artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, aprovado pela Decisão 2006/398/CE do Conselho, prevê para a China um aumento de 20500 toneladas do contingente pautal de alho do código NC 07032000.
(2) O aumento deve reflectir-se no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1870/2005 da Comissão.
(3) A experiência demonstra que determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 1870/2005, sobre a quantidade de referência, as definições dos importadores, os pedidos de certificados de importação e as informações a fornecer pela Comissão, carecem de clarificação.
(4) O Regulamento (CE) n.o 1870/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.
(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1870/2005 é alterado do seguinte modo:
1) No artigo 2.o, a alínea c) do n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:
c) Para os importadores tradicionais que não sejam abrangidos pelas alíneas a) ou b), a quantidade máxima de alho importado numa das três primeiras campanhas de importação encerradas em que tenham obtido certificados de importação em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 565/2002 ou com o presente regulamento..
2) O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
a) O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:
1. Entende-se por importadores tradicionais os importadores, quer sejam pessoas singulares ou colectivas, agentes individuais ou agrupamentos de operadores estabelecidos em conformidade com o direito nacional, que o Estado-Membro considere que:
a) Obtiveram certificados de importação em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 565/2002 ou do presente regulamento em cada uma das três últimas campanhas de importação encerradas;
b) Importaram alho para a Comunidade em, pelo menos, duas das três últimas campanhas de importação encerradas;
c) Importaram para a Comunidade pelo menos 50 toneladas de frutas e produtos hortícolas referidos no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, durante a última campanha de importação encerrada antes da apresentação do seu pedido.;
b) No n.o 3, a subalínea i) da alínea a) passa a ter a seguinte redacção:
i) importaram alho de países de origem que não os novos Estados-Membros ou a Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004, em, pelo menos, duas das três últimas campanhas de importação encerradas,.
3) No artigo 7.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:
2. A quantidade total abrangida pelos pedidos de certificados A apresentados por um novo importador não pode, em trimestre algum, ser superior a 10 % da quantidade total indicada no anexo I para o trimestre e a origem em questão. Os pedidos que não forem conformes a esta regra serão rejeitados pelas autoridades competentes..
4) No artigo 8.o, o terceiro parágrafo do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: Se, durante a última campanha de importação encerrada, tiver havido novos importadores que tenham obtido certificados de importação em conformidade com o presente regulamento ou com o Regulamento (CE) n.o 565/2002, devem os mesmos apresentar prova de que introduziram efectivamente em livre prática pelo menos 90 % da quantidade que lhes foi atribuída..
5) O artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção:
a) É suprimido o segundo parágrafo;
b) O terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: A Comissão informará com regularidade os Estados-Membros, atempadamente e pelos meios adequados, das quantidades dos contingentes utilizadas e das informações recebidas a título do artigo 12.o e do n.o 2 do artigo 16.o.
6) O anexo I é substituído pelo anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2006. Pela Comissão Mariann Fischer Boel Membro da Comissão
ANNEX
ANEXO
ANEXO I Campanha de importação de 2006/2007 Campanhas de importação seguintes
Origem Número de ordem Contingente (toneladas) Primeiro trimestre (Junho-Agosto) Segundo trimestre (Setembro-Novembro) Terceiro trimestre (Dezembro-Fevereiro) Quarto trimestre (Março-Maio) Total Argentina 19147 Importadores tradicionais 09.4104 — — 9590 3813 Novos importadores 09.4099 — — 4110 1634 Total 13700 5447 China 33700 Importadores tradicionais 09.4105 2520 2520 9275 9275 Novos importadores 09.4100 1080 1080 3975 3975 Total 3600 3600 13250 13250 Outros países 6023 Importadores tradicionais 09.4106 941 1960 929 386 Novos importadores 09.4102 403 840 398 166 Total 1344 2800 1327 552 Total — 4944 6400 28277 19249 58870 Origem Número de ordem Contingente (toneladas) Primeiro trimestre (Junho-Agosto) Segundo trimestre (Setembro-Novembro) Terceiro trimestre (Dezembro-Fevereiro) Quarto trimestre (Março-Maio) Total Argentina 19147 Importadores tradicionais 09.4104 — — 9590 3813 Novos importadores 09.4099 — — 4110 1634 Total 13700 5447 China 33700 Importadores tradicionais 09.4105 6108 6108 5688 5688 Novos importadores 09.4100 2617 2617 2437 2437 Total 8725 8725 8125 8125 Outros países 6023 Importadores tradicionais 09.4106 941 1960 929 386 Novos importadores 09.4102 403 840 398 166 Total 1344 2800 1327 552 Total — 10069 11525 23152 14124 58870