Regulamento (CE) n.o 1324/2007 da Comissão de 12 de Novembro de 2007 que altera o Regulamento (CE) n.o 2535/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2007/1324@2007-11-12/pt
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos, nomeadamente o n.o 3 do artigo 26.o e o n.o 1 do artigo 29.o,
Considerando o seguinte:
(1) Nos termos do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão, os pedidos de certificados de importação para contingentes geridos em conformidade com as disposições do capítulo I do título 2 do mesmo regulamento só podem ser apresentados nos 10 primeiros dias de cada período semestral. Não podem ser realizadas importações efectivas durante os períodos de apresentação e até que a Comissão determine em que medida podem ser emitidos certificados em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação. Para permitir que as importações sejam efectuadas a partir do início dos subperíodos de contingentação, é conveniente antecipar os períodos de apresentação dos pedidos e adaptar as disposições em causa, incluindo as referentes à comunicação dos importadores aprovados.
(2) O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.
(3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 é alterado do seguinte modo:
1. No artigo 9.o, a data de 1 de Junho é substituída por 1 de Maio.
2. No artigo 10.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:
1. Todos os anos antes do dia 20 de Maio, os Estados-Membros transmitirão, em conformidade com o disposto no n.o 3, a lista dos operadores aprovados à Comissão, que a transmitirá às autoridades competentes dos restantes Estados-Membros. Só os operadores incluídos na lista serão autorizados a apresentar pedidos de certificados a partir de 1 de Junho seguinte, para as importações efectuadas no período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Junho seguinte, em conformidade com o disposto nos artigos 11.o a 14.o.
3. No artigo 14.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:
1. Os pedidos de certificados só podem ser apresentados:
a) Entre 20 e 30 de Novembro, para as importações efectuadas no período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho seguinte;
b) Entre 1 e 10 de Junho, para as importações efectuadas no período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro seguinte..
4. No artigo 16.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:
3. Em derrogação ao disposto no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, os certificados de importação só serão eficazes durante o subperíodo para o qual são emitidos. Os certificados de importação devem conter, na casa 24, uma das menções constantes do anexo XX..
5. O anexo do presente regulamento é aditado como anexo XX.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 12 de Novembro de 2007. Pela Comissão Mariann Fischer Boel Membro da Comissão
ANNEX
ANEXO
ANEXO XX
Menções referidas no n.o 3 do artigo 16.o: — Em búlgaro валидно от [дата на първия ден от подпериода] до [дата на последния ден от подпериода] — Em espanhol válido desde el [fecha del primer día del subperíodo] hasta el [fecha del último día del subperíodo] — Em checo platné od [první den podobdobí] do [poslední den podobdobí] — Em dinamarquês gyldig fra [datoen for den første dag i delperioden] til [datoen for den sidste dag i delperioden] — Em alemão gültig vom [Datum des ersten Tages des Teilzeitraums] bis [Datum des letzten Tages des Teilzeitraums] — Em estónio kehtiv alates [alaperioodi alguskuupäev] kuni [alaperioodi lõpukuupäev] — Em grego ισχύει από [ημερομηνία της πρώτης ημέρας της υποπεριόδου] έως [ημερομηνία της τελευταίας ημέρας της υποπεριόδου] — Em inglês valid from [date of the first day of the subperiod] to [date of the last day of the subperiod] — Em francês valable du [date du premier jour de la sous-période] au [date du dernier jour de la sous-période] — Em italiano valido dal [data del primo giorno del sottoperiodo] al [data dell’ultimo giorno del sottoperiodo] — Em letão spēkā no [apakšperioda pirmās dienas datums] līdz [apakšperioda pēdējās dienas datums] — Em lituano galioja nuo [pirmoji laikotarpio diena] iki [paskutinė laikotarpio diena] — Em húngaro érvényes [az alidőszak első napja]-tól/től [az alidőszak utolsó napja]-ig — Em maltês Validu mid-[data ta’ l-ewwel jum tas-subperjodu] sad-[data ta’ l-aħħar jum tas-subperjodu] — Em neerlandês geldig van [begindatum van de deelperiode] tot en met [einddatum van de deelperiode] — Em polaco ważne od [data – pierwszy dzień podokresu] do [data – ostatni dzień podokresu] — Em português eficaz de [data do primeiro dia do subperíodo] até [data do último dia do subperíodo] — Em romeno valabilă de la [data primei zile a subperioadei] până la [data ultimei zile a subperioadei] — Em eslovaco platná od [dátum prvého dňa čiastkového obdobia] do [dátum posledného dňa čiastkového obdobia] — Em esloveno velja od [datum prvega dne podobdobja] do [datum zadnjega dne podobdobja] — Em finlandês voimassa [osajakson ensimmäinen päivä]–[osajakson viimeinen päivä] — Em sueco gäller från och med [delperiodens första dag] till och med [delperiodens sista dag]