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Regulamento (CE) n.o 138/2007 da Comissão de 14 de Fevereiro de 2007 que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Janeiro de 2007 para certos produtos do sector da carne de aves de capoeira no quadro do Regulamento (CE) n.o 1431/94

Em vigorVersão 2007-02-14desde 2007-02-15
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2007/138@2007-02-14/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
  2. ANNEX
  3. ANEXO

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação, nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1431/94 da Comissão, estabelece as normas de execução, no sector da carne de aves de capoeira, do regime de importação previsto no Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários de carne de aves de capoeira e outros produtos agrícolas.

(2) Os pedidos de certificados de importação apresentados durante os primeiros quinze dias de Janeiro de 2007 para o subperíodo de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2007 são superiores às quantidades disponíveis. Importa, pois, determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. Os pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2007 a título do Regulamento (CE) n.o 1431/94 são afectados dos coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.

2. Os pedidos de certificados de importação para o período de 1 de Abril a 30 de Junho de 2007 podem ser apresentados para a quantidade total indicada no anexo do presente regulamento, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 1431/94.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia 15 de Fevereiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 2007. Pela Comissão Jean-Luc Demarty Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

ANNEX

ANEXO

— Não foi apresentado à Comissão qualquer pedido de certificado. N.o de ordem Coeficiente de atribuição para os pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2007 (em %) Quantidade total disponível para o subperíodo de 1 de Abril a 30 de Junho de 2007 (em t) 09.4410 1,015855 1775,011 09.4411 — 2550,000 09.4412 1,063486 825,007 09.4420 1,814882 450,006 09.4421 6,690241 175,005 09.4421 1,631321 621,256

Versões

  1. 2007-02-14