Regulamento (CE) n.o 1517/2007 da Comissão de 19 de Dezembro de 2007 que altera o anexo III do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho no respeitante à derrogação relativa à separação das linhas de produção de alimentos biológicos e não-biológicos para animais
Classificação B
mapeado a partir da marcação do editor. Uma classificação diz como foi obtida a estrutura de um documento, e não quão fiável é a lei.
Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2007/1517@2007-12-19/pt
Índice
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios e, nomeadamente, o segundo travessão do seu artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
(1) (O ponto 3, segundo parágrafo, da parte E do anexo III do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 prevê uma derrogação à obrigação de todos os equipamentos utilizados nas unidades de preparação de alimentos compostos para animais abrangidos pelo referido regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho serem totalmente separados dos equipamentos utilizados para a preparação de alimentos compostos não abrangidos pelo mesmo. Esta derrogação expira em 31 de Dezembro de 2007.
(2) A experiência mostra que a referida derrogação é amplamente aplicada pelos operadores. A utilização da mesma linha de produção para alimentos biológicos e não-biológicos para animais, separada no tempo, exige a aplicação de medidas de limpeza adequadas, de forma a garantir a integridade da produção de alimentos biológicos para animais. Existem provas da eficácia dessas medidas, quando aplicadas de forma rigorosa e sob controlo estrito.
(3) O artigo 18.odo Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de Junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 prevê que a produção de alimentos biológicos transformados para animais é separada, no tempo ou no espaço, da produção de alimentos não-biológicos transformados para animais.
(4) Deste modo, é adequado prorrogar a derrogação até o Regulamento (CE) n.o 834/2007 ser aplicável, a partir de 1 de Janeiro de 2009.
(5) Importa, pois, alterar o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 em conformidade.
(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No ponto 3, segundo parágrafo, da parte E do anexo III do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, a data31 de Dezembro de 2007 é substituída pela data 31 de Dezembro de 2008:
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2007. Pela Comissão Mariann Fischer Boel Membro da Comissão