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Regulamento (CE) n.o 1544/2007 da Comissão de 20 de Dezembro de 2007 que altera o Regulamento (CE) n.o 2707/2000 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita à concessão de uma ajuda comunitária para o fornecimento de leite e de determinados produtos lácteos aos alunos de estabelecimentos de ensino

Em vigorVersão 2007-12-20desde 2007-12-24
Classificação B

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Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
  2. Artigo 1.o
  3. 1.
    1. Artigo 3.o
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
  4. ANNEX
  5. ANEXO
  6. ANEXO I LISTA DOS PRODUTOS QUE PODEM BENEFICIAR DA AJUDA COMUNITÁRIA
  7. Categoria I a)b)c)
  8. Categoria II
  9. Categoria III
  10. Categoria IV
  11. Categoria V
  12. Categoria VI
  13. ANEXO II Montantes da ajuda a)b)c)d)e)f)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos, nomeadamente o artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 3 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1152/2007 do Conselho, estabelece o montante da ajuda ao leite fornecido aos alunos dos estabelecimentos de ensino, independentemente do teor de matéria gorda, e prevê a adaptação do montante da ajuda no caso dos outros produtos elegíveis.

(2) O Regulamento (CE) n.o 2707/2000 da Comissão deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2707/2000 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 3.o passa ter a seguinte redacção:

Artigo 1.o

1.

Artigo 3.o

1. Os Estados-Membros podem pagar a ajuda relativamente aos produtos elegíveis, constantes da lista do anexo I.

2. No que respeita aos departamentos ultramarinos franceses, o leite achocolatado ou leite aromatizado pode ser leite reconstituído.

3. Os Estados-Membros podem autorizar a adição de, no máximo, 5 mg de flúor por quilograma de produto da categoria I.

4. Só será concedida ajuda em relação a produtos incluídos no anexo I do presente regulamento se os mesmos satisfizerem as exigências do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, nomeadamente serem preparados num estabelecimento aprovado e cumprirem as condições relativas às marcas de identificação enunciadas na secção I do anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

Artigo 1.o

2. No artigo 4.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

1. Os montantes da ajuda constam do anexo II.

3. No artigo 5.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

2. No caso dos produtos das categorias II a VI do anexo I, o referido cálculo é efectuado com base nas seguintes equivalências:

a) Categoria II: 100 kg = 300 kg de leite;

b) Categoria III: 100 kg = 765 kg de leite;

c) Categoria IV: 100 kg = 850 kg de leite;

d) Categoria V: 100 kg = 935 kg de leite;

e) Categoria VI: 100 kg = 750 kg de leite.

4. Os anexos I e II são substituídos pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2007. Pela Comissão Mariann Fischer Boel Membro da Comissão

ANNEX

ANEXO

ANEXO I LISTA DOS PRODUTOS QUE PODEM BENEFICIAR DA AJUDA COMUNITÁRIA

Categoria I a)b)c)

Leite tratado termicamente; Leite achocolatado ou aromatizado tratado termicamente, com teor ponderal de leite referido na alínea a) não inferior a 90 %; Iogurte ou piimä/filmjölk ou piimä/fil obtidos por transformação do leite referido na alínea a).

Categoria II

Queijo fresco e queijo fundido não-aromatizados, com teor ponderal de matéria gorda, em relação à matéria seca, não inferior a 40 %.

Categoria III

Outros queijos (diversos do queijo fresco e do queijo fundido), com teor ponderal de matéria gorda, em relação à matéria seca, não inferior a 45 %.

Categoria IV

Queijo Grana Padano.

Categoria V

Queijo Parmigiano Reggiano.

Categoria VI

Queijo Halloumi.

ANEXO II Montantes da ajuda a)b)c)d)e)f)

18,15 EUR por 100 kg de produtos da categoria I; 54,45 EUR por 100 kg de produtos da categoria II; 138,85 EUR por 100 kg de produtos da categoria III; 154,28 EUR por 100 kg de produtos da categoria IV; 169,70 EUR por 100 kg de produtos da categoria V; 136,13 EUR por 100 kg de produtos da categoria VI.

Versões

  1. 2007-12-20