Regulamento (CE) n.o 1544/2007 da Comissão de 20 de Dezembro de 2007 que altera o Regulamento (CE) n.o 2707/2000 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita à concessão de uma ajuda comunitária para o fornecimento de leite e de determinados produtos lácteos aos alunos de estabelecimentos de ensino
Classificação B
mapeado a partir da marcação do editor. Uma classificação diz como foi obtida a estrutura de um documento, e não quão fiável é a lei.
Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2007/1544@2007-12-20/pt
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos, nomeadamente o artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
(1) O n.o 3 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1152/2007 do Conselho, estabelece o montante da ajuda ao leite fornecido aos alunos dos estabelecimentos de ensino, independentemente do teor de matéria gorda, e prevê a adaptação do montante da ajuda no caso dos outros produtos elegíveis.
(2) O Regulamento (CE) n.o 2707/2000 da Comissão deve, portanto, ser alterado em conformidade.
(3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 2707/2000 é alterado do seguinte modo:
1. O artigo 3.o passa ter a seguinte redacção:
Artigo 1.o
1.
Artigo 3.o
1. Os Estados-Membros podem pagar a ajuda relativamente aos produtos elegíveis, constantes da lista do anexo I.
2. No que respeita aos departamentos ultramarinos franceses, o leite achocolatado ou leite aromatizado pode ser leite reconstituído.
3. Os Estados-Membros podem autorizar a adição de, no máximo, 5 mg de flúor por quilograma de produto da categoria I.
4. Só será concedida ajuda em relação a produtos incluídos no anexo I do presente regulamento se os mesmos satisfizerem as exigências do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, nomeadamente serem preparados num estabelecimento aprovado e cumprirem as condições relativas às marcas de identificação enunciadas na secção I do anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004.
Artigo 1.o
2. No artigo 4.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:
1. Os montantes da ajuda constam do anexo II.
3. No artigo 5.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:
2. No caso dos produtos das categorias II a VI do anexo I, o referido cálculo é efectuado com base nas seguintes equivalências:
a) Categoria II: 100 kg = 300 kg de leite;
b) Categoria III: 100 kg = 765 kg de leite;
c) Categoria IV: 100 kg = 850 kg de leite;
d) Categoria V: 100 kg = 935 kg de leite;
e) Categoria VI: 100 kg = 750 kg de leite.
4. Os anexos I e II são substituídos pelo anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2007. Pela Comissão Mariann Fischer Boel Membro da Comissão
ANNEX
ANEXO
ANEXO I LISTA DOS PRODUTOS QUE PODEM BENEFICIAR DA AJUDA COMUNITÁRIA
Categoria I a)b)c)
Leite tratado termicamente; Leite achocolatado ou aromatizado tratado termicamente, com teor ponderal de leite referido na alínea a) não inferior a 90 %; Iogurte ou piimä/filmjölk ou piimä/fil obtidos por transformação do leite referido na alínea a).
Categoria II
Queijo fresco e queijo fundido não-aromatizados, com teor ponderal de matéria gorda, em relação à matéria seca, não inferior a 40 %.
Categoria III
Outros queijos (diversos do queijo fresco e do queijo fundido), com teor ponderal de matéria gorda, em relação à matéria seca, não inferior a 45 %.
Categoria IV
Queijo Grana Padano.
Categoria V
Queijo Parmigiano Reggiano.
Categoria VI
Queijo Halloumi.
ANEXO II Montantes da ajuda a)b)c)d)e)f)
18,15 EUR por 100 kg de produtos da categoria I; 54,45 EUR por 100 kg de produtos da categoria II; 138,85 EUR por 100 kg de produtos da categoria III; 154,28 EUR por 100 kg de produtos da categoria IV; 169,70 EUR por 100 kg de produtos da categoria V; 136,13 EUR por 100 kg de produtos da categoria VI.