Decisão do Conselho de 30 de Janeiro de 2007 que revoga a Decisão 2003/487/CE sobre a existência de um défice excessivo na França (2007/154/CE)
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2007/154@2007-01-30/pt
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 12 do artigo 104.o,
Tendo em conta a Recomendação da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) Pela Decisão 2003/487/CE, adoptada com base numa recomendação da Comissão nos termos do n.o 6 do artigo 104.o do Tratado, foi determinada a existência de um défice excessivo em França. O Conselho assinalou que, em 2002, o défice do sector público administrativo era de 3,1 % do PIB, excedendo o valor de referência de 3 % estabelecido pelo Tratado, prevendo, quer as autoridades francesas quer os serviços da Comissão, que ultrapassaria 3 % em 2003, enquanto a dívida pública bruta se cifrava em 58,2 % do PIB e infringiria muito provavelmente em 2003 o valor de referência de 60 % previsto no Tratado.
(2) Em 3 de Junho de 2003, nos termos do n.o 7 do artigo 104.o do Tratado e do n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (PDE), o Conselho dirigiu à França uma recomendação, baseada numa recomendação da Comissão, com vista a pôr termo à situação de défice excessivo, até 2004. A recomendação foi tornada pública.
(3) Em Outubro de 2003, a Comissão considerou que as medidas adoptadas pela França tinham sido insuficientes para cumprir a recomendação de 3 de Junho de 2003 e recomendou a aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos. Em vez disso, em 25 de Novembro de 2003 o Conselho adoptou conclusões que dirigiam recomendações à França para a correcção do défice até 2005, as quais foram anuladas pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em 13 de Julho de 2004. Em 14 de Dezembro de 2004, a Comissão dirigiu uma comunicação ao Conselho em que concluía que o ano de 2005 deveria ser considerado o termo do prazo concedido para a correcção. Concluía igualmente que as medidas tomadas até então pela França eram, em termos gerais, compatíveis com a correcção da situação de défice excessivo até 2005, com base num ajustamento corrigido das variações cíclicas em cerca de 1 % do PIB em 2004 e 2005. Em 18 de Janeiro de 2005, o Conselho subscreveu este ponto de vista.
(4) Nos termos do n.o 12 do artigo 104.o do Tratado, deverá ser revogada uma decisão do Conselho relativa à existência de um défice excessivo na medida em que o Conselho considere que foi corrigida a situação de défice excessivo no Estado-Membro em causa.
(5) Nos termos do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo ao Tratado, os dados estatísticos para a aplicação do procedimento são fornecidos pela Comissão. No âmbito da aplicação desse protocolo, os Estados-Membros devem comunicar os dados relativos aos défices orçamentais e à dívida pública, bem como a outras variáveis conexas, duas vezes por ano, antes de 1 de Abril e antes de 1 de Outubro, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3605/93 do Conselho, de 22 de Novembro de 1993, relativo à aplicação do protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia.
(6) Com base nos dados que, após a notificação apresentada pela França antes de 1 de Outubro de 2006, a Comissão (Eurostat) forneceu em aplicação do n.o 1 do artigo 8.o-G do Regulamento (CE) n.o 3605/93, e com base nas previsões do Outono de 2006 dos serviços da Comissão, cabe extrair as seguintes conclusões:
depois de aumentar de 3,2 % do PIB em 2002 para 4,2 % em 2003, o défice do sector público administrativo diminuiu para 3,7 % do PIB em 2004 e para 2,9 % em 2005, situando-se pois abaixo do valor de referência de 3 % do PIB;
durante o período 2004-2005, o ajustamento estrutural (ou seja, a melhoria do saldo corrigido das variações cíclicas e líquido de operações extraordinárias e outras medidas temporárias) alcançou 1 ponto percentual do PIB: 0,4 pontos percentuais em 2004 e 0,6 em 2005. Na verdade, a redução do défice nominal em 2005, para um nível inferior ao valor de referência de 3 % previsto no Tratado, embora tenha beneficiado de receitas extraordinárias substanciais e de receitas fiscais superiores às previstas, foi igualmente induzida por um melhor controlo das despesas a nível do Estado e do sector da saúde. Foi, em especial, drasticamente reduzido o aumento anual das despesas no sector da saúde, a comparar com anos precedentes, porquanto as medidas decididas no âmbito da reforma de 2004 do sector da saúde começam a produzir efeitos;
para 2006, as previsões do Outono dos serviços da Comissão apontam uma nova redução do défice, passando para 2,7 % do PIB, o que é melhor do que o objectivo fixado na actualização de Janeiro de 2006 do Programa de Estabilidade (2,9 %). Prevê-se que a redução do défice seja induzida por uma nova descida da taxa de crescimento anual das despesas no sector da saúde e pelo contínuo controlo das despesas a nível do Estado, que deverá cumprir o objectivo de crescimento nulo das despesas. O recurso a operações extraordinárias será limitado a 0,25 % do PIB. As previsões do Outono indicam uma diminuição adicional do défice, passando para 2,6 % do PIB em 2007 (sendo o recurso a operações extraordinárias limitado a 0,05 % do PIB) e para 2,2 % do PIB em 2008 (no pressuposto de políticas inalteradas e sem operações extraordinárias). Há aqui um sinal de que o rácio défice/PIB foi reconduzido, de modo credível e sustentável, para um nível inferior ao limite de 3 %. A melhoria do saldo estrutural (saldo corrigido das variações cíclicas, líquido de operações extraordinárias) é estimada em 0,5 %, 0,3 % e 0,6 % do PIB, respectivamente em 2006, 2007 e 2008. Esta evolução tem igualmente de ser vista no contexto do progresso necessário para a realização do objectivo de médio prazo (OMP), definido pelas autoridades francesas, de equilíbrio orçamental em termos estruturais;
após o aumento de 58,2 % do PIB em 2002 para 66,6 % em 2005, infringindo em 2003 o valor de referência de 60 % estabelecido pelo Tratado, o rácio dívida/PIB desceu para 65,4 % no segundo trimestre de 2006. De acordo com as previsões do Outono de 2006 dos serviços da Comissão, a dívida pública bruta deverá voltar a diminuir para 64,7 % do PIB em 2006 e para cerca de 63 % até 2008 (num pressuposto de políticas inalteradas).
(7) O Conselho considera que a situação de défice excessivo em França foi corrigida e que, por conseguinte, a Decisão 2003/487/CE deve ser revogada,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Na sequência de uma análise global, conclui-se que foi corrigida a situação de défice excessivo na França.
Artigo 2.o
A Decisão 2003/487/CE é revogada.
Artigo 3.o
A República Francesa é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 30 de Janeiro de 2007. Pelo Conselho O Presidente F.-W. Steinmeier