Decisão da Comissão de 4 de Abril de 2007 que altera a Decisão 2003/250/CE no que se refere à prorrogação da duração das derrogações temporárias a certas disposições da Directiva 2000/29/CE do Conselho, relativamente aos vegetais de morangueiro (Fragaria L.) destinados à plantação, com excepção das sementes, originários da República da África do Sul [notificada com o número C(2007) 1454] (2007/220/CE)
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2007/220@2007-04-04/pt
Índice
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade, nomeadamente o n.o 1 do artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
(1) Nos termos da Directiva 2000/29/CE, os vegetais de morangueiro (Fragaria L.) destinados à plantação, com excepção das sementes, originários de países não europeus, com excepção dos países mediterrânicos, da Austrália, da Nova Zelândia, do Canadá e dos Estados continentais dos Estados Unidos da América, não podem, em princípio, ser introduzidos na Comunidade. Porém, a directiva permite derrogações a essa regra, desde que se determine que não existem riscos de propagação de organismos prejudiciais.
(2) A Decisão 2003/250/CE da Comissão autoriza os Estados-Membros a prever derrogações temporárias a certas disposições da Directiva 2000/29/CE relativamente aos vegetais de morangueiro (Fragaria L.) destinados à plantação, com excepção das sementes, originários da República da África do Sul.
(3) As circunstâncias que estão na base desta derrogação permanecem válidas e não surgiram novas informações que justifiquem a revisão das condições específicas em questão.
(4) Por conseguinte, os Estados-Membros devem ser autorizados, por mais um período limitado, a permitir a introdução no seu território dos vegetais em questão sujeitos a condições específicas.
(5) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No segundo parágrafo do artigo 1.o da Decisão 2003/250/CE, são acrescentadas as seguintes alíneas e) a h):
e) 1 de Junho a 30 de Setembro de 2007;
f) 1 de Junho a 30 de Setembro de 2008;
g) 1 de Junho a 30 de Setembro de 2009;
h) 1 de Junho a 30 de Setembro de 2010..
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 4 de Abril de 2007. Pela Comissão Markos Kyprianou Membro da Comissão