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Decisão da Comissão de 4 de Abril de 2007 que altera a Decisão 2003/250/CE no que se refere à prorrogação da duração das derrogações temporárias a certas disposições da Directiva 2000/29/CE do Conselho, relativamente aos vegetais de morangueiro (Fragaria L.) destinados à plantação, com excepção das sementes, originários da República da África do Sul [notificada com o número C(2007) 1454] (2007/220/CE)

Em vigorVersão 2007-04-04
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2007/220@2007-04-04/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade, nomeadamente o n.o 1 do artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos da Directiva 2000/29/CE, os vegetais de morangueiro (Fragaria L.) destinados à plantação, com excepção das sementes, originários de países não europeus, com excepção dos países mediterrânicos, da Austrália, da Nova Zelândia, do Canadá e dos Estados continentais dos Estados Unidos da América, não podem, em princípio, ser introduzidos na Comunidade. Porém, a directiva permite derrogações a essa regra, desde que se determine que não existem riscos de propagação de organismos prejudiciais.

(2) A Decisão 2003/250/CE da Comissão autoriza os Estados-Membros a prever derrogações temporárias a certas disposições da Directiva 2000/29/CE relativamente aos vegetais de morangueiro (Fragaria L.) destinados à plantação, com excepção das sementes, originários da República da África do Sul.

(3) As circunstâncias que estão na base desta derrogação permanecem válidas e não surgiram novas informações que justifiquem a revisão das condições específicas em questão.

(4) Por conseguinte, os Estados-Membros devem ser autorizados, por mais um período limitado, a permitir a introdução no seu território dos vegetais em questão sujeitos a condições específicas.

(5) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No segundo parágrafo do artigo 1.o da Decisão 2003/250/CE, são acrescentadas as seguintes alíneas e) a h):

e) 1 de Junho a 30 de Setembro de 2007;

f) 1 de Junho a 30 de Setembro de 2008;

g) 1 de Junho a 30 de Setembro de 2009;

h) 1 de Junho a 30 de Setembro de 2010..

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 4 de Abril de 2007. Pela Comissão Markos Kyprianou Membro da Comissão

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  1. 2007-04-04