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Decisão da Comissão de 22 de Dezembro de 2006 que altera a Decisão 2006/875/CE que aprova os programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais, de certas EET e de prevenção de zoonoses, apresentados pelos Estados-Membros para 2007 [notificada com o número C(2006) 6971] (2007/22/CE)

Em vigorVersão 2006-12-22
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2007/22@2006-12-22/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
  2. Artigo 1.o
    1. Artigo 17.o
    2. Artigo 18.o
    1. Artigo 2.o
    2. Artigo 3.o

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário, nomeadamente o n.o 6 do artigo 24.o e os artigos 29.o e 32.o,

Considerando o seguinte:

(1) Através da Decisão 2006/875/CE que aprova os programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais, de certas EET e de prevenção de zoonoses, apresentados pelos Estados-Membros para 2007, a Comissão aprovou os programas apresentados pelos Estados-Membros que figuram na lista de programas definida na Decisão 2006/687/CE da Comissão.

(2) Por razões de eficácia administrativa todas as despesas apresentadas para participação financeira da Comunidade devem ser expressas em euros. Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum, a taxa de câmbio das despesas efectuadas noutra moeda que não o euro, deve ser a taxa mais recentemente definida pelo Banco Central Europeu antes do primeiro dia do mês em que o Estado-Membro em causa apresenta o respectivo pedido.

(3) A Decisão 2006/875/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(4) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os artigos 17.o e 18.o da Decisão 2006/875/CE da Comissão passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.o

Artigo 17.o

As despesas apresentadas pelos Estados-Membros para obter a participação financeira da Comunidade são expressas em euros e não incluem o imposto sobre o valor acrescentado nem outros impostos.

Artigo 18.o

Sempre que a despesa de um Estado-Membro seja feita numa moeda que não o euro, o Estado-Membro em causa converte-a em euros aplicando a taxa de câmbio mais recente definida pelo Banco Central Europeu antes do primeiro dia do mês em que o Estado-Membro apresenta um pedido.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2006. Pela Comissão Markos Kyprianou Membro da Comissão

Versões

  1. 2006-12-22