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Directiva 2007/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de Maio de 2007 que revoga a Directiva 71/304/CEE do Conselho, relativa à supressão das restrições à livre prestação de serviços no domínio das empreitadas de obras públicas e à adjudicação de empreitadas de obras públicas por intermédio de agências ou de sucursais (Texto relevante para efeitos do EEE)

Em vigorVersão 2007-05-23desde 2007-06-14
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2007/24@2007-05-23/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
    3. Artigo 3.o

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 47.o e os artigos 55.o e 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Após consulta ao Comité Económico e Social Europeu,

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado,

Considerando o seguinte:

(1) Na sua Comunicação ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativa à actualização e simplificação do acervo comunitário, a Comissão anunciou, entre outras coisas, que examinaria o acervo comunitário para verificar se seria possível simplificá-lo, por exemplo através da revogação de actos obsoletos.

(2) A aprovação de vários actos de natureza legislativa no domínio dos contratos públicos, os últimos dos quais são a Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, e a Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, assim como a evolução da jurisprudência do Tribunal de Justiça, nomeadamente no seu acórdão de 25 de Julho de 1991 no processo C-76/90, Säger, garantiram um nível de protecção igual ou superior ao oferecido pelas disposições da Directiva 71/304/CEE.

(3) Tendo em vista simplificar o acervo comunitário sem prejudicar os direitos dos operadores económicos, a Directiva 71/304/CEE deverá ser revogada,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

É revogada a Directiva 71/304/CEE.

Artigo 2.o

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 23 de Maio de 2007. Pelo Parlamento Europeu O Presidente H.-G. Pöttering Pelo Conselho O Presidente G.Gloser

Versões

  1. 2007-05-23