Directiva 2007/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de Maio de 2007 que revoga a Directiva 71/304/CEE do Conselho, relativa à supressão das restrições à livre prestação de serviços no domínio das empreitadas de obras públicas e à adjudicação de empreitadas de obras públicas por intermédio de agências ou de sucursais (Texto relevante para efeitos do EEE)
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2007/24@2007-05-23/pt
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 47.o e os artigos 55.o e 95.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Após consulta ao Comité Económico e Social Europeu,
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado,
Considerando o seguinte:
(1) Na sua Comunicação ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativa à actualização e simplificação do acervo comunitário, a Comissão anunciou, entre outras coisas, que examinaria o acervo comunitário para verificar se seria possível simplificá-lo, por exemplo através da revogação de actos obsoletos.
(2) A aprovação de vários actos de natureza legislativa no domínio dos contratos públicos, os últimos dos quais são a Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, e a Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, assim como a evolução da jurisprudência do Tribunal de Justiça, nomeadamente no seu acórdão de 25 de Julho de 1991 no processo C-76/90, Säger, garantiram um nível de protecção igual ou superior ao oferecido pelas disposições da Directiva 71/304/CEE.
(3) Tendo em vista simplificar o acervo comunitário sem prejudicar os direitos dos operadores económicos, a Directiva 71/304/CEE deverá ser revogada,
ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
É revogada a Directiva 71/304/CEE.
Artigo 2.o
A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 23 de Maio de 2007. Pelo Parlamento Europeu O Presidente H.-G. Pöttering Pelo Conselho O Presidente G.Gloser