Decisão da Comissão de 14 de Junho de 2007 que revoga a Decisão 96/587/CE relativa à publicação da lista de organizações reconhecidas que foram notificadas pelos Estados-Membros nos termos da Directiva 94/57/CE do Conselho [notificada com o número C(2007) 2379] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2007/421/CE)
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2007/421@2007-06-14/pt
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 94/57/CE do Conselho, de 22 de Novembro de 1994, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas, nomeadamente o n.o 4 do artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) A Decisão 96/587/CE da Comissão publicou a lista das organizações reconhecidas pelos Estados-Membros nos termos da Directiva 94/57/CE.
(2) Em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 4.o da Directiva 94/57/CE, as organizações que, em 22 de Janeiro de 2002, já sejam reconhecidas com base na directiva, continuarão a ser reconhecidas.
(3) A Decisão 2005/623/CE da Comissão prorrogou o reconhecimento limitado do Hellenic Register of Shipping por um prazo de três anos, com efeitos para a Grécia e Chipre.
(4) A Decisão 2006/382/CE da Comissão alargou o reconhecimento limitado do Hellenic Register of Shipping à República de Malta.
(5) A Decisão 2006/660/CE da Comissão concede reconhecimento comunitário limitado ao Polish Register of Shipping por um prazo de três anos, com efeitos para a República Checa, Chipre, a Lituânia, Malta, a Polónia e a República Eslovaca.
(6) A Decisão 96/587/CE, actualmente obsoleta, deve por conseguinte ser revogada e uma lista actualizada das organizações reconhecidas nos termos da Directiva 94/57/CE deve ser publicada, a intervalos regulares, no Jornal Oficial da União Europeia,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 96/587/CE é revogada.
Artigo 2.o
O director-geral responsável pela energia e pelos transportes publicará uma lista actualizada de organizações reconhecidas nos termos da Directiva 94/57/CE do Conselho, no Jornal Oficial da União Europeia, até 1 de Julho de cada ano.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 14 de Junho de 2007. Pela Comissão Jacques Barrot Vice-Presidente