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Regulamento (CE) n.o 833/2007 da Comissão de 16 de Julho de 2007 que põe termo ao período de transição previsto no Regulamento (CE) n.o 1172/98 do Conselho relativo ao levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias (Texto relevante para efeitos do EEE)

Em vigorVersão 2007-07-16desde 2007-08-06
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2007/833@2007-07-16/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1172/98 do Conselho, de 25 de Maio de 1998, relativo ao levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias, nomeadamente os n.os 4 e 5 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1172/98, durante um período de transição a partir de 1 de Janeiro de 1999, os Estados-Membros estão autorizados a utilizar uma codificação simplificada para os locais de carga e descarga; não foi exigida codificação regional completa para o transporte internacional no âmbito do EEE.

(2) Nos termos do n.o 5 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1172/98, é necessário fixar o termo do período de transição, agora que existem as condições técnicas que permitem a utilização de uma codificação regional eficaz, tanto para os transportes nacionais como internacionais, nos termos dos pontos 1 e 2 do anexo G.

(3) É necessário assegurar que o Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) que entrou em vigor em 2003, é aplicado.

(4) O presente regulamento não altera o estatuto ou o conteúdo das variáveis que são definidas como facultativas no Regulamento (CE) n.o 1172/98.

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Programa Estatístico, criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O período de transição referido no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1172/98 termina em 31 de Dezembro de 2007.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 16 de Julho de 2007. Pela Comissão Joaquín Almunia Membro da Comissão

Versões

  1. 2007-07-16