Regulamento (CE) n.o 83/2007 da Comissão de 29 de Janeiro de 2007 que fixa a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2007/83@2007-01-29/pt
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais, nomeadamente o n.o 2 do artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
(1) Por força do n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a restituição aplicável às exportações de cereais no dia do depósito do pedido de certificado deve ser aplicada, a pedido, a uma exportação a realizar durante o prazo de validade do certificado. Neste caso, pode ser aplicada uma correcção à restituição.
(2) O Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como às medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais, permitiu a fixação de uma correcção para os produtos constantes das alíneas a), b) e c) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003. Esta correcção deve ser calculada atendendo aos elementos constantes do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95.
(3) A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da correcção segundo o destino.
(4) A correcção deve ser fixada segundo o mesmo processo que a restituição. Pode ser alterada no intervalo de duas fixações.
(5) Das disposições anteriormente referidas, resulta que a correcção deve ser fixada em conformidade com o anexo do presente regulamento.
(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A correcção aplicável às restituições fixadas antecipadamente em relação às exportações de cereais, referida nas alíneas a), b) e c), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, com excepção do malte, está fixada no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Fevereiro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 29 de Janeiro de 2007. Pela Comissão Jean-Luc Demarty Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANNEX
ANEXO do regulamento da Comissão, de 29 de Janeiro de 2007, que fixa a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais
NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série A são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado. Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). C01 Todos os países terceiros com excepção da Albânia, da Croácia, da Bósnia-Herzegovina, do Montenegro, da Sérvia, da antiga República jugoslava da Macedónia, do Lichtenstein e da Suíça. C02 A Argélia, a Arábia Saudita, o Barém, o Egipto, os Emirados Árabes Unidos, o Irão, o Iraque, Israel, a Jordânia, o Kuwait, o Líbano, a Líbia, Marrocos, a Mauritânia, Omã, o Catar, a Síria, a Tunísia e o Iémen. C03 Todos os países com excepção da Noruega, da Suíça e do Lichtenstein. (EUR/t) Código do produto Destino Corrente 2 1.o período 3 2.o período 4 3.o período 5 4.o período 6 5.o período 7 6.o período 8 1001 10 00 9200 — — — — — — — — 1001 10 00 9400 A00 0 0 0 0 0 — — 1001 90 91 9000 — — — — — — — — 1001 90 99 9000 C01 0 0 0 0 0 — — 1002 00 00 9000 A00 0 0 0 0 0 — — 1003 00 10 9000 — — — — — — — — 1003 00 90 9000 C02 0 0 0 0 0 — — 1004 00 00 9200 — — — — — — — — 1004 00 00 9400 C03 0 0 0 0 0 — — 1005 10 90 9000 — — — — — — — — 1005 90 00 9000 A00 0 0 0 0 0 — — 1007 00 90 9000 — — — — — — — — 1008 20 00 9000 — — — — — — — — 1101 00 11 9000 — — — — — — — — 1101 00 15 9100 C01 0 0 0 0 0 — — 1101 00 15 9130 C01 0 0 0 0 0 — — 1101 00 15 9150 C01 0 0 0 0 0 — — 1101 00 15 9170 C01 0 0 0 0 0 — — 1101 00 15 9180 C01 0 0 0 0 0 — — 1101 00 15 9190 — — — — — — — — 1101 00 90 9000 — — — — — — — — 1102 10 00 9500 A00 0 0 0 0 0 — — 1102 10 00 9700 A00 0 0 0 0 0 — — 1102 10 00 9900 — — — — — — — — 1103 11 10 9200 A00 0 0 0 0 0 — — 1103 11 10 9400 A00 0 0 0 0 0 — — 1103 11 10 9900 — — — — — — — — 1103 11 90 9200 A00 0 0 0 0 0 — — 1103 11 90 9800 — — — — — — — —