Regulamento (CE) n.o 869/2007 da Comissão de 23 de Julho de 2007 respeitante à liberação das garantias ligadas aos direitos de importação no âmbito de determinados contingentes pautais de importação no sector da carne de bovino devido à adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2007/869@2007-07-23/pt
Índice
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia,
Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 41.o,
Considerando o seguinte:
(1) Até 31 de Dezembro de 2006, as importações na Comunidade de determinados animais vivos da espécie bovina no âmbito de contingentes pautais de importação abertos com a Bulgária ou a Roménia, numa base plurianual, pelo Regulamento (CE) n.o 1217/2005 da Comissão, de 28 de Julho de 2005, que estabelece as normas de execução relativas a um contingente pautal para determinados animais vivos da espécie bovina originários da Bulgária, conforme previsto na Decisão 2003/286/CE do Conselho e pelo Regulamento (CE) n.o 1241/2005 da Comissão, de 29 de Julho de 2005, que estabelece as normas de execução relativas a um contingente pautal para determinados animais vivos da espécie bovina originários da Roménia, conforme previsto na Decisão 2003/18/CE do Conselho foram objecto da atribuição de direitos de importação geridos através de certificados de importação. A partir de 1 de Janeiro de 2007, esses certificados de importação deixaram de poder ser utilizados para o referido comércio.
(2) Alguns direitos de importação atribuídos em Julho de 2006 e normalmente válidos até 30 de Junho de 2007 não foram utilizados ou foram-no apenas parcialmente. O incumprimento dos compromissos assumidos em relação a esses direitos de importação deveria conduzir à execução da garantia. Dado que, depois da adesão da Bulgária e da Roménia, os compromissos em causa deixaram de poder ser respeitados, é necessário adoptar, com efeitos a partir da data de adesão desses dois países, uma medida que preveja a liberação das garantias relacionadas com os direitos de importação no âmbito dos referidos contingentes pautais de importação.
(3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. A pedido das partes interessadas, as garantias relacionadas com os direitos de importação constituídas em aplicação do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1217/2005 e do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1241/2005 serão liberadas, desde que:
a) O requerente tenha solicitado e obtido direitos de importação a título do contingente:
i) referido no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1217/2005, ou
ii) referido no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1241/2005;
b) Os direitos de importação não tenham sido utilizados até 1 de Janeiro de 2007 ou apenas o tenham sido parcialmente.
2. As garantias referidas no n.o 1 serão liberadas proporcionalmente aos direitos de importação que não tenham sido utilizados até 1 de Janeiro de 2007.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 2007. Pela Comissão Mariann Fischer Boel Membro da Comissão