Regulamento (CE) n.o 1028/2008 da Comissão de 19 de Setembro de 2008 relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
Classificação B
mapeado a partir da marcação do editor. Uma classificação diz como foi obtida a estrutura de um documento, e não quão fiável é a lei.
Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2008/1028@2008-09-19/pt
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum, e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação de mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.
(2) O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as Regras Gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, parcialmente ou acrescentando lhe eventualmente subdivisões, e que está estabelecida por regulamentações comunitárias específicas com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias.
(3) Em aplicação das referidas Regras Gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo do presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.
(4) É oportuno providenciar que, sob reserva das medidas em vigor na Comunidade, relativas ao sistema de duplo controlo e vigilância comunitária prévia e a posteriori, dos produtos têxteis em importação na Comunidade, as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada, e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de 60 dias, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário.
(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
Sob reserva das medidas em vigor na Comunidade, relativas ao sistema de duplo controlo e vigilância comunitária prévia e a posteriori, dos produtos têxteis em importação na Comunidade, as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada, e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, podem continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de 60 dias, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 19 de Setembro de 2008. Pela Comissão László Kovács Membro da Comissão
ANNEX
ANEXO
Designação das mercadorias Classificação (Código NC) Fundamento (1) (2) (3) Artigo constituído por um tecido de malha de cores diferentes, em fibras sintéticas ou artificiais. O tecido é idêntico ao utilizado em fatos de banho. O artigo destina-se a ser usado em contacto directo com a pele, chegando até abaixo do busto. Duas peças de tecido, de matérias têxteis, com formato triangular, formam as copas para os seios, quando o artigo é vestido. Cada triângulo apresenta um forro de tecido de malha unicolor e um cós nas três extremidades. O cós da extremidade inferior, forma um túnel, pelo qual passa uma fita elástica em matéria têxtil. Na ponta superior da extremidade de cada triângulo encontra-se cosida uma fita elástica de matéria têxtil. As duas fitas verticais são atadas atrás do pescoço e a fita elástica horizontal, atrás das costas. (sutiã) (Ver fotografias n.os 644 A, 644 B e 644 C) 62121090 A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, Nota 2 a) do Capítulo 61 e pelos descritivos dos códigos NC 6212, 621210 e 62121090. Embora, pela sua aparência geral, corte e natureza do tecido, o artigo se assemelhe à parte superior de um fato de banho de duas peças (biquini), a classificação na posição 6112 (fato de banho) está excluída, porquanto lhe falta a parte inferior do fato de banho de duas peças. Ver também as Notas Explicativas do SH relativas à posição 6112, (C). Igualmente não se pode considerar como um artigo incompleto da posição 6112 (fato de banho) na acepção da Regra Geral 2 a), dado que o artigo não possui a característica essencial do artigo completo (a saber, um fato de banho de duas peças), em virtude de não poder ser utilizado para o banho, enquanto tal. O artigo apresenta as características de um sutiã, na medida em que, por meio das fitas, os dois pedaços de tecido, triangulares, formam copas para os seios, quando o artigo é vestido. O facto de atar firmemente as fitas horizontais e verticais em torno do corpo, permite elevar e suportar os seios. Por conseguinte, o artigo é do género dos destinados a sustentar determinadas partes do corpo na acepção das Notas Explicativas do SH relativas à posição 6212, primeiro parágrafo. Para além disso, tal como os outros sutiãs, o artigo destina-se a ser usado em contacto com a pele. Por último, o artigo deve ser classificado como sutiã na posição 6212, porquanto esta inclui sutiãs de todos os tipos [ver as Notas Explicativas do SH relativas à posição 6212, segundo parágrafo, (1)].